TRF1 - 1003880-54.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1003880-54.2024.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RANNA SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: IZA GABRIELA BASTOS LIMA - BA66194, KAMILA ROCHA SIMOES - SP373391 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a autora a concessão do benefício de salário-maternidade.
Nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Há de se salientar que, para a criança nascida ou adotada, o benefício também será devido à segurada desempregada, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
Importante ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para fruição do benefício de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
Por se tratar de segurada especial, nos termos do art. 25, III, da Lei n.º 8.213, de 1991, é necessária a comprovação do exercício de atividade rural quando da ocorrência do fato gerador.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da maternidade.
O preenchimento do primeiro dos requisitos é indiscutível, pois a certidão de nascimento de YOHANNA SANTOS ROCHA, (ID n. 2126978692) é prova exaustiva, que desmerece maiores comentários, não havendo qualquer impugnação da autarquia federal quanto à validade do aludido documento.
Da qualidade de segurada e da carência.
Para fins de comprovar o exercício de atividade rural em regime agrícola de economia familiar, a autora trouxe aos autos alguns documentos, dentre os quais: autodeclaração de segurado especial 2024; CAF em nome da genitora com registro em 29/08/2023; CAR em nome da genitora e com data de cadastro em 11/2019; INCRA em nome da genitora; INEMA em nome da genitora; ITR em nome da genitora; declaração de endereço emitida pelo sindicato rural em nome da genitora; ficha pré-natal.
A prova documental juntada foi corroborada pelo depoimento pessoal da autora que demonstrou conhecimento da lide rural e pela prova testemunhal produzida, restando comprovado que a demandante desempenhou o labor rurícola na propriedade de sua mãe, Raimunda Ribeiro dos Santos, na zona rural de Pilão Arcado/BA, em regime agrícola de subsistência, pelo que reconheço a sua qualidade de segurada especial no período carencial desta demanda.
Demais disso, a completa ausência de registro de vínculos empregatícios urbanos no CNIS reforça a convicção de que a autora, de fato, sempre obteve seu sustento do trabalho no campo.
Ademais, o INSS não trouxe elementos que pudessem infirmar esta conclusão.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a parte ré a proceder à implantação do benefício de salário-maternidade como segurada especial em favor da autora, com DIB em 17/07/2023 (data do nascimento) e DCB em 120 dias, pagando-lhe o montante de R$ 5.930,91 (cinco mil novecentos e trinta reais e noventa e um centavos), calculado observando-se a incidência de juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações determinadas pela EC nº 113/2021.
Fica autorizado o desconto de eventuais parcelas que já tenham sido pagas anteriormente.
Juntado o instrumento do contrato de honorários advocatícios e feito o pedido de destaque do respectivo crédito, fica ele desde já autorizado, observando o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários. interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, expeça-se RPV e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
A parte autora neste ato adere ao Juízo 100% digital.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente ato. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
13/05/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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