TRF1 - 1004700-89.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI PROCESSO nº 1004700-89.2024.4.01.4302 AUTOR: DORIAN DOS SANTOS RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA - TO7115, PAMELLA CRISTINA FUENTES - TO11.443 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tipo “A" - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de ação anulatória de multa de trânsito com pedido de tutela proposta por DORIAN DOS SANTOS RIBEIRO em face da União.
Narra que no dia 23 de julho de 2023, às 17h50, na BR-153, KM 491, no município de Paraíso do Tocantins foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) durante uma fiscalização de rotina, estando em plenas condições psicomotoras, conforme verificado pelo agente responsável pela abordagem.
Informa que o agente questionou se o autor desejava ser submetido ao teste do bafômetro? Alega que por ser pessoa idosa e por possuir certo receio quanto à eficácia e à necessidade do teste naquele momento, respondeu que não havia necessidade de se submeter ao teste, visto que não havia ingerido qualquer bebida alcoólica.
Diante da fala do requerente, o agente não informou sobre as consequências legais em caso de negativa em realizar o teste, limitando-se a solicitar que outra pessoa assumisse a condução do veículo.
Alega que em nenhum momento durante a abordagem foi advertido ou informado de que a negativa em se submeter ao teste de alcoolemia poderia resultar na lavratura de um auto de infração bem como, também não foi informado sobre a lavratura de qualquer infração no local dos fatos, acreditando que a situação estivesse resolvida sem maiores consequências.
Porém, foi surpreendido quando recebeu a notificação de autuação em seu endereço, constatando que havia sido autuado por infração ao art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Sustenta que diante da falta de clareza e transparência no momento da abordagem, impõe-se a anulação do auto de infração, fundamentado na violação ao seu direito de ser previamente advertido sobre as consequências legais de sua recusa, o que comprometeu o exercício pleno da sua defesa e a legalidade da autuação.
Requereu tutela de urgência determinando a suspensão imediata da eficácia do Auto de Infração nº T656311118, suspendendo os efeitos da penalidade de multa e até o julgamento final da presente ação.
No mérito, pretende anulação do auto de infração.
Decisão id 2156099785 indeferiu tutela de urgência e determinou a citação dos requeridos.
O autor apresentou pedido de reconsideração.
Sustenta que a manutenção da penalidade compromete diretamente a subsistência do requerente, idoso e de baixa renda, que depende exclusivamente de seu veículo para realizar pequenos trabalhos informais os chamados “bicos”, bem como o acesso a serviços de saúde essenciais.
Alega que a penalidade imposta pelo Auto de Infração nº T656311118, impede a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), documento obrigatório conforme art. 133 e 232 do Código de Trânsito Brasileiro, e a utilização regular do automóvel, agrava ainda mais a vulnerabilidade do Requerente, comprometendo sua autonomia, mobilidade e dignidade. 2161354355 O autor manifestou novamente pleiteando a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº T656311118, incluindo a suspensão da multa aplicada e o desbloqueio para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) até o julgamento final da presente demanda.
Aduz que caso o juízo entenda necessário, o veículo TOYOTA/COROLLA XEI18VVT, PLACA JGO5605 pode ser vinculado ao presente feito como garantia judicial, mediante bloqueio no sistema RENAJUD restrito à transferência de propriedade, preservando sua utilização regular para fins essenciais.
Decisão 2162272259 indeferiu pedido de reconsideração.
A parte autora informou que interpôs Agravo de Instrumento para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, registrado sob os autos nº. id 2168649916 A União apresentou contestação no id 2169019889.
Preliminarmente impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, alega que a parte autora foi autuada por negar-se a realizar 1042304- 89.2024.4.01.0000teste de alcoolemia (art. 165-A do CTB).
Sustenta que no caso em tela, tem-se a infração administrativa pela simples recusa.
Outrossim, é dispensável qualquer indício ou comprovação de influência de álcool ou outra substância psicoativa que determina dependência para enquadramento do art. 165-A do CTB.
Pontua que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 165-A do CTB.
Requer a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica a contestação.
Id 2176237335 Decisão indeferiu pedido de inversão do ônus da prova e determinou a intimação das partes para especificação das provas.
A União informou desinteresse na produção de provas.
Id 2182868250 A parte autora informou que não tem provas para produzir.
Id 2187741754 É o relatório.
Decido.
Preliminarmente É firme a orientação do STJ de que a declaração de hipossuficiência prevista no caput no art. 4° da Lei 1.060/1950 detém presunção relativa de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida da capacidade econômica do postulante.
Logo, considerando que a requerida não apresentou provas para infirmar a declaração de hipossuficiênciada parte autora,mantenho a decisão que concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Passo ao exame do mérito.
A decisão que indeferiu o pleito liminar foi proferida nos seguintes termos: (...) GRATUIDADE PROCESSUAL A parte autora alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente.
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito não restou comprovada.
Vale ressaltar que a alegação de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além de não estar apontada concretamente pelas alegações da inicial e documentos constantes dos autos, não autoriza a concessão da tutela provisória, seja na modalidade de tutela de urgência, pois esta requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC), seja a título de tutela de evidência, haja vista que em tal modalidade, a despeito de não se exigir a demonstração do perigo da demora, faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do NCPC.
Não se sustenta a alegação do autor que desconhecia a lei tendo em vista que o artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
Ademais, a simples recusa em se submeter ao exame do etilômetro (teste do bafômetro), independentemente de apresentar ou não sinais de embriaguez, constitui infração autônoma (art. 277, parágrafo 3º, do CTB), o que torna aplicáveis as penas de multa e suspensão do direito de dirigir previstas no art. 165-A do CTB.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Constitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.281/2016: EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ARTIGO 165-A E ARTIGO 277, §§ 2º E 3°.
LEI SECA (LEI FEDERAL Nº 11.705/08), ARTS. 2º, 4º e 5º, III, IV E VIII.
LEI FEDERAL Nº 12.760/2012, ART. 1º.
CONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DO LIMITE DA ALCOOLEMIA PARA ZERO E DAS SANÇÕES IMPOSTAS À RECUSA DO CONDUTOR EM SUBMETER-SE AO TESTE DO BAFÔMETRO.
NATUREZA ADMINISTRATIVA DAS SANÇÕES.
INEXISTENCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
CF/88, ARTS. 5º, CAPUT, II, XXXVI E XLVI; 144; E 170.
INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DE COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ÀS MARGENS DAS RODOVIAS FEDERAIS E DA FISCALIZAÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO ÀS LIBERDADES ECONÔMICAS E INDIVIDUAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DE COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ÀS MARGENS DAS RODOVIAS FEDERAIS E DA FISCALIZAÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO ÀS LIBERDADES ECONÔMICAS E INDIVIDUAIS.
AÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. (a) Trata-se de julgamento conjunto de um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 1.224.374) e duas ações diretas de inconstitucionalidade (4013 e 4017).
A controvérsia cingese à análise da constitucionalidade de duas proibições impostas a partir da denominada Lei Seca: (1) da condução de veículos automotivos com qualquer nível de alcoolemia (conhecida como “tolerância zero”), com a imposição da sanção administrativa aos que se recusem a realizar o teste do etilômetro; e (2) da venda de bebidas alcoólicas às margens de rodovias federais, com a imposição de sanção de natureza administrativa.
As normas afrontariam, de modo manifestamente desproporcional, as liberdades individuais e econômicas, o devido processo legal e a isonomia, em nome da proteção da segurança no trânsito. (b) Diante da diversidade das questões postas, será analisada, primeiramente, a constitucionalidade das regras que estabelecem as taxas de alcoolemia admissíveis para condutores e suas sanções e, em seguida, a proibição da venda de bebidas alcoólicas em áreas de domínio das rodovias federais, com as correlatas delegação de competência fiscalizatória à Policia Rodoviária Federal e delimitação das sanções por descumprimento, porquanto implicam a consideração de direitos fundamentais e princípios constitucionais de natureza distinta.
I - Da constitucionalidade da restrições ao consumo de bebidas alcoólicas por condutores: a proteção à saúde e à segurança públicas 2.
De acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde realizada pelo IBGE em 2019, cerca de 26,4% dos indivíduos com mais de 18 anos ingerem algum tipo de bebida alcoólica ao menos uma vez por semana, o que representa um aumento expressivo no consumo de álcool no Brasil, se comparados com dados do Relatório Global sobre Álcool e Saúde 2018 divulgado pela OMS: o consumo de álcool médio é de 7,8L de álcool puro per capita, cerca de 22% a mais do que a média global, estimada em 6,4L. 3.
O consumo de bebida alcoólica possui elevado peso cultural no Brasil.
A relevância que a comercialização de álcool e o consumo habitual possuem na realidade do brasileiro decorre, em grande medida, do tratamento jurídico atribuído ao produto.
Ainda que fortemente regulamentado, o álcool constitui uma droga não apenas social, mas juridicamente aceita, cuja importância econômica é expressiva. 4.
O consumo exacerbado ou inoportuno acarreta, no entanto, elevados riscos sociais nas mais variadas searas, desde a segurança no ambiente doméstico à proteção do trânsito.
Um estudo seminal, publicado pela revista The Lancet, compara 195 países e territórios no período de 1990-2016, aponta que, globalmente, o uso de álcool foi o sétimo principal fator de risco para mortes e incapacidades em 2016, sendo responsável por 2% das mortes femininas e 6,8% das mortes masculinas (GBD 2016 Alcohol Collaborators. “Alcohol use and burden for 195 countries and territories, 1990–2016” 2016 Lancet 2018; 392: 1015–35). 5.
A Organização Mundial de Saúde recomenda que não se deve dirigir após a ingestão de álcool, independentemente da quantidade, máxime em razão da natureza das alterações fisiológicas, da alteração da capacidade de discernimento e do dissenso acerca de alcoolemia segura para a condução veicular (OMS.
Beber e Dirigir: manual de segurança viária para profissionais de trânsito e saúde.
Genebra, Global Road Safety Partnership, 2007). 6.
A análise dos dados empíricos da realidade brasileira e dos diversos estudos apontados reforça a premissa de que não existem quantidades objetivamente seguras para o consumo de álcool, diante do que as alterações promovidas no Código de Trânsito Brasileiro, pelos artigos 5º, incisos III, IV e VIII, da Lei Federal 11.705/2008, e 1º da Lei Federal n° 12.760/2012 se revelam adequadas, necessárias e proporcionais. 7.
A eficiência da medida deve ser analisada em perspectiva histórica.
Em 2007, houve um aumento na série histórica de mortes por acidentes de trânsito, que culminou no número total de 66.836 pessoas.
O número expressivo evidenciava a indispensabilidade de regular atividades que envolvem o consumo e a comercialização de bebidas alcoólicas por condutores.
Os dados sugerem a relativa eficácia das medidas educativas e restritivas, vez que, dois anos após a aplicação da Lei n° 11.705/08, a Agência Câmara de Notícias relatou redução de casos fatais em 20%; e, atualmente, dados oficiais do Sistema de Informações de Mortalidade do Ministério da Saúde estimam a redução em 14% nesses acidentes e a prevenção de mais de 41 mil pessoas. 8.
A edição da chamada Lei Seca não configura uma mudança legislativa abrupta a ensejar proteção constitucional por meio do direito adquirido ou segurança jurídica, vez que o arcabouço normativo do tema revela a clara intenção restritiva do Poder Público, nas últimas décadas, de combate do consumo abusivo das bebidas alcoólicas, inclusive perante a segurança no trânsito. 9.
A tolerância zero não pode ser considerada violadora do princípio da proporcionalidade, considerados os dados que respaldaram sua adoção como política de segurança no trânsito pelo legislador. 10. É importante, ainda, observar que a proibição de qualquer nível de alcoolemia para a condução de veículos automotivos reúne, atualmente, o Brasil a outros 31 países com tolerância zero e aos 130 países que usam o etilômetro (teste do “bafômetro”) como forma de monitoramento do cumprimento da lei. 11.
O §2° do artigo 277, ao acrescentar às responsabilidades do agente de trânsito declarar a embriaguez do motorista a partir de provas de fato e, se comprovada a alteração psicomotora do sujeito, lavrar o auto da infração, mostra-se plenamente legítima, vez que a utilização do instrumento bafômetro não pressupõe elaborados e complexos conhecimento técnicos e a norma prevê diversos outros meios de coleta de informações e provas contra o infrator, caso pairem dúvidas quanto à acuidade do equipamento ou idoneidade do agente. 12.
O principio da não autoincriminação, reconhecido pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, assegura a prerrogativa de seu titular não ser obrigado a produzir prova ou de não contribuir, de qualquer modo, para a própria condenação no âmbito criminal (nemo tenetur se detegere). 13.
In casu, a natureza administrativa das punições e sanções estabelecidas pelas leis hostilizadas afasta as alegações de incompatibilidade do artigo 277, § 3°, do CTB, com o art. 5°, LXIII, da Constituição Federal. 14.
A recusa do condutor em realizar os testes referidos não importará a presunção da prática de delito ou na imposição de pena criminal, mas apenas um incentivo instituído pelo Código de Trânsito Brasileiro para que os condutores cooperem com a fiscalização do trânsito, cabível penalização administrativa em caso de não cumprimento como único meio de conferir efetividade à norma e estimular o bom comportamento. 15.
Deveras, a medida visa a contribuir para a exequibilidade da proibição de ingestão de álcool em qualquer nível.
A toda evidência, se não houvesse consequência legal para o motorista que deixasse de realizar o teste do etilômetro, a proibição do consumo de álcool antes de dirigir seria inócua.
A fim de se desincentivar essa conduta, é necessário que a recusa produza efeitos no âmbito administrativo, operando-se a restrição de direitos de modo independente da incidência das normas penais.
Ausente transbordamento, pelo legislador, do espaço de conformação outorgado constitucionalmente à sua competência para o desenho de políticas públicas voltadas à segurança no trânsito, à proteção da integridade física, da vida e de outros bens protegidos em nosso ordenamento, cabendo deferência do Poder Judiciário ante a razoabilidade do juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das medidas e sanções legalmente estabelecidas.
II - Constitucionalidade da proibição de venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais: 16.
A necessidade premente e incontroversa de adoção de medidas que visem a reduzir a incidência de condução de veículos por pessoas alcoolizadas, em nome da garantia da vida, da segurança e do bem-estar daqueles que fazem parte do trânsito, não significa que o Estado possa impor toda sorte de restrições às liberdades individuais. 17.
A arquitetura de escolhas conferida por uma política regulatória razoável deve respeitar a autonomia individual ao mesmo tempo em que incentiva comportamentos socialmente desejáveis, prestigiando desenhos normativos que não tolham desproporcionalmente a liberdade decisória dos cidadãos e das empresas (THALER, Richard.
SUNSTEIN, Cass.
BALZ, John “Choice Architecture” SSRN April 2, 2010), oferecendo um quadro de opções para que o sujeito exerça seu direito de escolha, ainda que assumindo o ônus de sofrer sanções administrativas (SUNTEIN, Cass; THALER, Richard “Libertarian Paternalism is not an Oxymoron”, University of Chicago Law Review 70, n. 4 (Fall 2003): 1159-1202). 18.
In casu, a vedação à venda varejista ou ao oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local, destinada a empreendimentos comerciais localizados em terrenos com acesso direto à rodovia (artigo 2° da Lei n° 11.705/2008), é adequada, necessária e estritamente proporcional ao fim de impedir a condução de veículos automotores após a ingestão de álcool em rodovias federais, porquanto não inviabiliza o exercício das liberdades econômicas dos estabelecimentos e das liberdades individuais de escolha dos consumidores. 19.
A vedação à venda varejista ou ao oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local, destinada a empreendimentos comerciais localizados em terrenos com acesso direto à rodovia, é adequada, necessária e proporcional ao fim de impedir a condução de veículos automotores após a ingestão de álcool em rodovias federais. 20. É constitucional o art. 3º da Lei 11.705/2008, porquanto desestimula a procura pelo produto por parte dos condutores de veículos e inibe formas de burla à legislação. 21. É compatível com a Constituição Federal o art. 4º da Lei Federal 11.705/2008, máxime ser atribuição da Polícia Rodoviária Federal fiscalizar as condutas no trânsito das rodovias federais – garantindo a preservação da ordem pública, a segurança no trânsito e a incolumidade da vida dos cidadãos e do patrimônio público - mediante ações públicas de dissuasão (patrulhamento ostensivo). 22.
Ex positis, CONHEÇO das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4013 e 4017 e, no mérito, julgo-as IMPROCEDENTES, assentando a CONSTITUCIONALIDADE dos artigos 165-A e 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB e dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 11.705/2008. 23.
Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário 1.224.374, para restabelecer a validade do auto de infração de trânsito lavrado pelo Recorrente, propondo a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Não viola a Constituição a imposição legal de sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”. (RE 1224374, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 22-09-2022 PUBLIC 23-09- 2022) (Grifo Nosso) Portanto, não vislumbro, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, decido: Indefiro o pedido de tutela provisória.
Defiro os benefícios da justiça gratuita nos moldes da lei 1060/50.
Citem-se e Intimem-se; (...) Mantenho o mesmo entendimento outrora ostentado, tendo em vista a inocorrência de fatosuperveniente apto a afastar os fundamentos ali utilizados.
Vale ressaltar que a mera recusa ao bafômetro já é ato infracional, e por esse motivo, não haveria necessidade de prova de embriaguez do motorista que se nega ao teste de etilômetro para validade da multa aplicada.
A autuação realizada pelo Departamento dePolícia RodoviáriaFederalgoza de fé pública e depresunçãodeveracidadejuris tantum, que não foiilididapelo autor.
Por todo exposto, não restou configurado nenhuma ilegalidade no procedimento administrativo que aplicou as penalidades ao autor.
Assim, forçoso é reconhecer a improcedência do pleito autoral.
Dispositivo Com tais considerações, julgo improcedente a ação, resolvendo o mérito da lide, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça ora concedida.
Comunique-se ao Eminente Relator do agravo de instrumento nº a prolação desta sentença 1042304- 89.2024.4.01.0000 Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e remetam-se os autos aoEgrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado, certifique-se.
Intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, ao arquivo.
A publicação e o registro são automáticos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
30/10/2024 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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