TRF1 - 1077503-06.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077503-06.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAISA DE NOVAIS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA - BA21450 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VISTOS EM INSPEÇÃO - 2025 PERÍODO: DE 09/06 A 13/06/2025 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a restituição de valores pagos a título de salário-maternidade à empregada, os quais não foram objeto de compensação em razão da baixa da empresa empregadora.
Decido.
Dispõe o art. 72 da Lei 8.213/1991: Art. 72.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da CF, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 2º A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. § 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº123 de 14/12/2006, será pago diretamente pela Previdência Social Acerca da compensação dos valores pagos pelo empregador, a Lei 8.212/1991 previu que: Art. 31.
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). § 1º O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2º Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
Por sua vez, a Instrução Normativa n. 2.055, de 06/12/2021, da Receita Federal do Brasil, que regulamenta a restituição, compensação, ressarcimento e reeembolso de quotas de salário-maternidade, estabeleceu que: DO REEMBOLSO Art. 59.
O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, caso em que deverá ser declarado em GFIP, ressalvado o disposto no art. 60. § 1º Se o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso. § 2º Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, esse poderá ser compensado ou ser objeto de restituição. § 3º É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos.
Art. 60.
Na hipótese de utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, a empresa poderá deduzir das contribuições devidas na respectiva competência os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço. § 1º A dedução a que se refere o caput deverá ser efetuada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). § 2º Poderão ser objeto de pedido de reembolso: I - o saldo remanescente em favor da empresa depois de efetuada a dedução a que se refere o caput; ou II - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, caso a empresa não efetue a dedução a que se refere o caput.
Art. 61.
Caso o reembolso tenha por objeto valores não declarados ou declarados incorretamente na GFIP ou no eSocial, o deferimento do pedido ficará condicionado à retificação das informações.
Art. 62.
O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de utilização desse, do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade, constante do Anexo III.
Como se vê, a restituição do salário-maternidade ao empregador, que foi pago ao segurado, é realizada por meio de compensação com as contribuições previdenciárias que a empresa recolhe ao INSS.
Caso o valor do salário-maternidade pago exceda o valor das contribuições previdenciárias devidas ou não seja feita a dedução à época, o empregador pode solicitar o reembolso através do programa PER/DCOMP.
In casu, verifico que a parte autora comprovou ter realizado a solicitação de reembolso por meio de PER/DCOMP, registrado sob n. 32424.75295.130919.4.4.14-0682, sendo o pedido indeferido unicamente em razão da não apresentação de documentação à época, qual seja a certidão de nascimento e/ou atestado médico que comprovasse a licença da empregada/segurada Taila Caroline dos Santos Lopes.
Conforme atestado médico anexado em Id 1788714576, expedido pelo Instituto de Perinatologia da Bahia – IPERBA, restou comprovada a concessão de licença à empregada supracitada, com data de parto em 11/10/2017.
Nesse contexto, entendo que faz jus a demandante ao reembolso dos valores pagos a título de salário-maternidade à empregada Taila Caroline dos Santos Lopes, em conformidade com o art. 31, §2º, da Lei 8.212/1991.
Por fim, não acolho o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o simples indeferimento administrativo do pedido de restituição não é suficiente para a configuração de dano moral, salvo se ficasse demonstrado manifesto abuso de poder ou desvio de finalidade pela Administração, o que inocorreu na espécie.
Além disso, a reparação do prejuízo será satisfeita com a restituição do valor recolhido, devidamente atualizado.
Diante do exposto, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a União à restituir à parte autora os valores pagos a título de salário-maternidade à empregada Taila Caroline dos Santos Lopes, conforme requerido em PER/DCOMP n. 32424.75295.130919.4.4.14-0682, os quais deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data do recolhimento.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado e cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista as partes pelo prazo de 05(cinco) dias.
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
31/08/2023 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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