TRF1 - 1001503-47.2018.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001503-47.2018.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: KONKREX ENGENHARIA DE CONCRETO LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAECIO PEREIRA MINEIRO - AM7551 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença originada de Mandado de Segurança Cível impetrado por KONKREX ENGENHARIA DE CONCRETO LIMITADA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, objetivando, primordialmente, a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas provenientes de todas as prestações de serviço da impetrante dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM), bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores supostamente recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, conforme detalhado na petição inicial (ID 5532279).
A impetrante, ao apresentar sua pretensão, sustentou que, sendo uma empresa cuja atividade principal é a produção de concreto para a construção civil, e atuando predominantemente dentro da ZFM, suas operações de prestação de serviços deveriam ser equiparadas a exportações para fins fiscais, por força do Artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/67 c/c o Artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), justificando, assim, a não incidência das referidas contribuições.
Inicialmente, a sentença proferida (ID 7925978, datada de 15/08/2018), embora tenha rejeitado as preliminares arguidas pela Fazenda Nacional, incorreu em erro material ao abordar o mérito, confundindo a atividade da impetrante e analisando a incidência do PIS/COFINS sobre vendas de veículos novos de concessionárias sediadas na ZFM, com base no Artigo 65 da Lei nº 11.196/05.
Tal equívoco resultou na concessão parcial da segurança para reconhecer o direito de não recolher tais contribuições quando da aquisição de veículos novos e o direito à compensação.
Diante desse equívoco, foram opostos Embargos de Declaração tanto pela impetrante quanto pela União, conforme consta da nova sentença.
O Juízo, ao analisar os embargos, reconheceu a procedência das alegações de obscuridade e erro material, especificamente quanto à real atividade da impetrante e ao objeto da demanda.
Assim, a sentença anterior foi integralmente anulada e uma nova decisão foi proferida em 13/06/2019 (ID 61501679).
Esta nova sentença corrigiu a matéria de fundo, reafirmando que a atividade da KONKREX era a prestação de serviços de produção de concreto por encomenda para construção civil.
Ao reanalisar o mérito, o decisum estabeleceu que o modelo da Zona Franca de Manaus não se restringe a bens materiais, mas abrange também serviços essenciais ao seu desenvolvimento.
Concedeu, então, a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, garantindo o direito líquido e certo da impetrante de não recolher o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes das prestações de serviços dentro da ZFM para pessoas físicas e jurídicas ali situadas, e declarou o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do Artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), com a aplicação exclusiva da Taxa SELIC.
A sentença retificada foi submetida a reexame necessário e apelação da Fazenda Nacional.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), conforme ementa (ID 1508277936) e acórdão (ID 1508260896) do julgamento dos Embargos de Declaração, confirmou o entendimento de que a isenção de PIS e COFINS se estende às receitas de prestação de serviços realizadas pela impetrante sediada na ZFM, equiparando-as à exportação com base no Artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 e no Artigo 40 do ADCT.
O TRF1 também ressaltou que o benefício fiscal alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade, e que a prestação de serviços, mesmo indiretamente, pode ser considerada estímulo econômico.
A apelação da Fazenda Nacional foi desprovida, e a remessa oficial parcialmente provida apenas para ajustar a atualização monetária ao Manual de Cálculos da Justiça Federal e as condições da compensação.
Posteriormente, a União tentou interpor Recurso Extraordinário, mas a Vice-Presidência do TRF1 não admitiu o recurso (ID 1508260911, decisão de 03/11/2022), sob o fundamento de que a discussão sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre vendas de mercadorias ou prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, equiparando-as às exportações, reveste-se de natureza exclusivamente infraconstitucional, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Esta decisão transitou em julgado em 28/02/2023, conforme informado pela própria exequente (ID 1591448409, fl. 1).
Com o trânsito em julgado, a KONKREX ENGENHARIA DE CONCRETO LIMITADA manifestou (ID 1591448409) a sua intenção de não proceder à execução da sentença na via judicial, optando pela habilitação do crédito por via administrativa para posterior compensação, requerendo a homologação da desistência do cumprimento da sentença e a expedição de certidão de inteiro teor do processo.
Este pedido foi prontamente deferido por este Juízo em 17/05/2023 (ID 1620611884), que homologou a desistência da execução judicial do crédito tributário e determinou o arquivamento dos autos após a expedição da certidão.
Não obstante a homologação da desistência do cumprimento judicial, a exequente reativou a fase de cumprimento de sentença em 04/08/2023 (ID 1745889581), alegando que, a despeito do trânsito em julgado e das comunicações administrativas formais, o arrolamento de bens não havia sido cancelado e os créditos tributários permaneciam nos sistemas da Receita Federal.
Narrou que a Receita Federal do Brasil iniciou processo administrativo de cobrança (PAF nº 10283.720110/2021-59) e que, em 11/04/2023, foi intimada de um arrolamento de bens (processo administrativo nº 10283.720739/2023-61) no valor total de R$ 4.815.874,00, fundado em um suposto crédito tributário de PIS e COFINS de R$ 5.083.858,92, mesmo com a exigibilidade suspensa judicialmente.
Requereu, assim, o desarquivamento dos autos e a intimação das executadas para o imediato cancelamento do arrolamento de bens e o arquivamento do processo de cobrança, com a exclusão dos créditos tributários.
Em 27/11/2023, a exequente apresentou nova petição (ID 1933075166), dando continuidade ao cumprimento de sentença, desta vez focando na não total baixa do crédito tributário suspenso e na impossibilidade de emissão de certidão fiscal.
Argumentou que, apesar do cancelamento do arrolamento, o crédito tributário de R$ 37.685,33 (PIS) e R$ 171.745,14 (COFINS) foi apenas reduzido e não totalmente baixado, impedindo a emissão de certidão negativa.
Atribuiu a persistência do débito a graves erros de cálculo da autoridade coatora, detalhando três vícios: a inclusão indevida de receitas da Zona Franca de Manaus na base de cálculo; a suposição de que 100% da receita bruta após abatimento do crédito seria oriunda de operações fora da ZFM; e a inclusão de receitas superiores às reais e declaradas.
Nesta oportunidade, pleiteou a concessão de tutela de urgência, em caráter inaudita altera parte, para que a exigibilidade do crédito tributário fosse imediatamente suspensa e uma certidão positiva com efeito de negativa disponibilizada, além da extinção total dos créditos ao final.
Diante do reiterado alegado descumprimento, este Juízo proferiu decisão em 25/01/2024 (ID 2004251690), observando o silêncio da União após intimação anterior.
Determinou nova intimação da UNIÃO para, em 03 (três) dias, comprovar o cumprimento da ordem judicial de suspensão dos débitos e expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento.
A União foi intimada desta decisão em 29/01/2024.
A União, então, manifestou-se (petição ID 2017468650), alegando que a divergência na manutenção dos lançamentos decorria da pretensão da autora de desonerar receitas de vendas, além das de serviços, e que a sentença transitada em julgado tratava apenas das receitas de serviços.
Em resposta a essa manifestação da União, este Juízo proferiu nova decisão em 09/02/2024 (ID 2028611657).
Naquela ocasião, esclareceu que a exequente era, de fato, prestadora de serviços de engenharia civil, e não empresa de vendas, afastando a justificativa da União para a não emissão da certidão.
Assim, determinou à União que suspendesse a exigibilidade do crédito tributário de PIS e COFINS objeto do processo administrativo 10283.720.110/2021-59 e expedisse certidão positiva com efeito de negativa, reiterando o prazo de 03 (três) dias para cumprimento, sob pena da multa já fixada (ID 2004251690).
A União foi intimada desta decisão por mandado em 20/02/2024.
Em 23/02/2024, a União manifestou-se nos autos (ID 2051293671), informando que a suspensão de exigibilidade das duas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) vinculadas ao PAF nº 10283.720.110/2021-59 havia sido efetivada.
Posteriormente, em 04/03/2024 (ID 2066057176), a União informou que não tinha interesse em interpor recurso contra a decisão que determinou a suspensão, ressalvando a existência de "outra razão fático-jurídica" para negar a CPEN, sem, contudo, especificar qual seria tal razão.
Finalmente, em 13/03/2024, a Fazenda Nacional apresentou nova manifestação (ID 2082031166), complementando as anteriores, e informou que, em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, a Receita Federal do Brasil (RFB) revisou o despacho administrativo do processo PAF nº 10283.720110/2021-59, resultando na extinção dos débitos ali contidos.
Juntou documentos comprobatórios (ID 2082031171 e ID 2082031174), que incluem o Despacho nº 1148/2024-ECOJ/DRF-PORTO VELHO/RO, o qual expressamente reconhece a razão da parte interessada e determina a extinção dos montantes de R$ 746.308,30 de PIS e R$ 3.437.540,90 de COFINS, com a conclusão de que nada há a ser revertido em cobrança.
Os extratos de encerramento de processo administrativo e de consulta de inscrições em dívida ativa, também anexados, corroboram a extinção das dívidas.
A exequente, em manifestação de 12/12/2024 (ID 2163264834), embora tenha reconhecido que a executada informou a extinção do crédito tributário, persistiu no pedido de aplicação da multa diária.
Argumentou que a executada foi intimada em 29/01/2024 para cumprir a ordem em 3 dias úteis (prazo que venceria em 01/02/2024), mas só cumpriu a ordem de suspensão em 23/02/2024.
Além disso, reiterou o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais, com base no Artigo 85, §1º do Código de Processo Civil (CPC), considerando a resistência da executada e a mobilização da máquina judiciária.
A União foi intimada para se manifestar sobre os novos pedidos (ID 2165807572, de 09/01/2025) e, em 12/01/2025, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2166222674).
Em sua impugnação, sustentou que a multa diária não seria devida, pois a decisão de 09/02/2024 (ID 2028611657) foi a que efetivamente clarificou o alcance da obrigação, tendo sido intimada desta em 20/02/2024 e comprovado a suspensão da exigibilidade em 23/02/2024 (ID 2051293671), ou seja, dentro do prazo.
Quanto aos honorários, reiterou a inaplicabilidade da condenação em mandado de segurança, com base na Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Este é o relatório minucioso dos fatos processuais relevantes.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual exige a análise acurada da efetivação da obrigação de fazer imposta à Fazenda Nacional pela sentença transitada em julgado, bem como dos consectários que dela poderiam advir, notadamente a aplicação da multa diária e a fixação de honorários advocatícios.
A elucidação de tais pontos demanda uma compreensão holística de todas as fases processuais e dos documentos acostados.
II.1.
Do Cumprimento da Obrigação de Fazer Principal e a Extinção dos Débitos A essência da lide no mandado de segurança original e, por conseguinte, a obrigação principal imposta à União Federal, residia na declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a cobrança de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços da impetrante dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM), com a subsequente cessação da exigibilidade e o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
A sentença originária, corrigida por embargos de declaração (ID 61501679) e confirmada em sede recursal pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 1508277936 e ID 1508260896), alcançou a imutabilidade pela não admissão do Recurso Extraordinário (ID 1508260911). É de extrema relevância constatar que, após uma série de manifestações e decisões judiciais que instaram a Fazenda Nacional ao cumprimento, esta logrou êxito em efetivar a obrigação principal.
Os documentos de ID 2082031166, ID 2082031171 e, em especial, o extenso documento de ID 2082031174, são indubitáveis em demonstrar a integralização do comando judicial.
O Despacho nº 1148/2024-ECOJ/DRF-PORTO VELHO/RO, contido no ID 2082031174, é explícito ao afirmar: "Da análise das alegações, bem como da documentação acostada, de fato assiste razão a parte interessada, restando, portanto, necessária a revisão do Despacho nº 5147/2023-ECOJ/DRF-PORTO VELHO/RO.
Nessa linha, em sede de REVISÃO de cálculos, devem ser EXTINTOS os montantes de R$746.308,30 de PIS, e de R$3.437.540,90 de COFINS, nada tendo a ser revertido em cobrança." Este ato administrativo, emanado da própria autoridade fiscal competente, reveste-se da presunção de legalidade e veracidade e, ao reconhecer a pertinência dos apontamentos da exequente quanto aos erros de cálculo (a indevida inclusão de receitas da ZFM, a incorreta alocação de 100% da receita para operações fora da ZFM após abatimentos e a consideração de receitas inflacionadas), culminou na extinção total dos débitos que outrora obstavam a plena fruição do direito da contribuinte.
Os extratos de consulta de inscrições em Dívida Ativa, anexados aos IDs 2082031171 e 2082031174, confirmam que as inscrições de PIS e COFINS relacionadas ao processo administrativo 10283.720110/2021-59 foram formalmente "EXTINTA POR DECISAO ADMINISTRATIVA ORGAO DE ORIGEM A SER DEV OU ARQ", com "Valor Consolidado: R$ 0,00".
Dessa forma, resta inequívoco que a Fazenda Nacional, após a devida revisão e retificação dos seus próprios lançamentos, cumpriu a essência da obrigação de fazer determinada pela sentença transitada em julgado, eliminando os entraves fiscais que a exequente vinha enfrentando.
A colaboração administrativa, ainda que tardia em sua completude, alcançou o resultado útil do processo, tornando desnecessárias ulteriores intervenções judiciais quanto ao mérito da exigibilidade dos tributos.
II.2.
Da Multa Diária por Descumprimento da Ordem Judicial A questão da multa diária (astreintes) demanda uma análise precisa da cronologia dos eventos e da clareza das ordens judiciais.
Este Juízo fixou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento na decisão de 25/01/2024 (ID 2004251690), determinando que a UNIÃO comprovasse, em 03 (três) dias, a suspensão dos débitos discutidos e a expedição da CPEN.
A intimação desta decisão ocorreu em 29/01/2024.
A exequente argumenta que o prazo de 3 dias venceria em 01/02/2024, e que o cumprimento da ordem de suspensão só se deu em 23/02/2024, acarretando a incidência da multa.
Contudo, a União, em sua impugnação (ID 2166222674), apresentou uma linha de argumentação que merece acolhimento.
A decisão de 25/01/2024 (ID 2004251690) foi proferida após o silêncio inicial da União.
Em resposta à primeira ordem (intimação de 18/12/2023), a União havia suscitado uma divergência sobre o alcance da decisão (serviços versus vendas de mercadorias).
Em face dessa manifestação da União (ID 2017468650, não anexado, mas referido na decisão), este Juízo proferiu a Decisão de 09/02/2024 (ID 2028611657). É fundamental observar que a decisão de 09/02/2024 (ID 2028611657) não foi uma mera reiteração da ordem anterior.
Ela foi uma clarificação essencial do comando judicial, especificamente quanto ao objeto da impetrante (prestadora de serviços) e, por consequência, da extensão da obrigação de suspender todos os créditos relacionados ao PAF nº 10283.720.110/2021-59, superando a divergência suscitada pela própria Fazenda.
A referida decisão de 09/02/2024 expressamente determinou: "Portanto, determino que a União suspenda a exigibilidade do crédito tributário de PIS e COFINS, objeto do processo administrativo 10283.720.110/2021- 59 e expeça certidão positiva com efeito de negativa, devendo comprovar o cumprimento nos autos, no prazo de 03 (três) dias, sob pena da incidência da multa fixada no item 6 da decisão id 2004251690." A intimação da União quanto a esta decisão clarificadora (ID 2028611657) ocorreu em 20/02/2024.
A partir desta data, e considerando o prazo de 03 (três) dias úteis, o termo final para o cumprimento da ordem expressamente delineada (suspensão total dos créditos do PAF e emissão da CPEN) seria 23/02/2024.
A União comprovou a suspensão da exigibilidade em 23/02/2024 (ID 2051293671), ou seja, no último dia do prazo legal conferido pela decisão que sanou a controvérsia sobre o objeto do cumprimento.
Assim, não se pode imputar à Fazenda Nacional o descumprimento da ordem que ensejaria a multa diária.
A astreinte tem por finalidade coercitiva garantir a efetividade do provimento jurisdicional.
Uma vez que a ordem foi objeto de controvérsia interpretativa por parte da União, e que o Juízo promoveu a necessária clarificação, o prazo para o cumprimento integral e sem ressalvas deve ser contado a partir da intimação da decisão que pôs fim a essa controvérsia, sob pena de se penalizar a parte por uma incerteza que a própria complexidade da matéria e a natureza dos lançamentos fiscais podem gerar.
O cumprimento imediato após a clarificação, ainda que não tenha sido o cumprimento inicial de uma ordem de conteúdo mais genérico, atendeu ao espírito da medida coercitiva.
Deste modo, não há que se falar em incidência da multa diária, pois a obrigação foi cumprida dentro do prazo estipulado após a decisão que conferiu a clareza necessária ao comando judicial.
II.3.
Dos Honorários Advocatícios em Cumprimento de Sentença de Mandado de Segurança No tocante ao pedido de condenação da União em honorários advocatícios, formulado pela exequente, impõe-se a observância da natureza jurídica da ação originária.
O presente cumprimento de sentença decorre de um Mandado de Segurança, espécie de writ constitucional que possui regime jurídico peculiar, notadamente no que concerne aos ônus sucumbenciais.
A jurisprudência pátria, consolidada no enunciado da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, é cristalina ao dispor que: “Na ação de mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.” Esta vedação se estende, por decorrência lógica e sistemática, à fase de cumprimento de sentença que emerge de Mandado de Segurança.
A fase de cumprimento de sentença é uma etapa do processo principal e, como tal, deve seguir as mesmas regras relativas à sucumbência.
A ausência de condenação em honorários advocatícios no Mandado de Segurança não se restringe à fase de conhecimento, mas permeia todo o desenvolvimento processual, como característica intrínseca do rito especial da ação mandamental.
Ademais, a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, em seu Artigo 25, reitera esta vedação: "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 14, inciso III, do Código de Processo Civil".
Portanto, ainda que a exequente alegue a mobilização da máquina judiciária e a resistência por parte da executada, a natureza da ação impede a condenação em honorários advocatícios, em estrita observância à legislação específica e ao entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e JULGO IMPROCEDENTE o presente cumprimento de sentença nos seguintes termos: III.1.
DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRINCIPAL Declaro integralmente cumprida a obrigação de fazer imposta à UNIÃO FEDERAL pela sentença transitada em julgado (ID 61501679), confirmada em sede recursal, que determinava a não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes das prestações de serviços da KONKREX ENGENHARIA DE CONCRETO LIMITADA dentro da Zona Franca de Manaus.
Esta declaração é fundamentada na comprovação da revisão administrativa dos cálculos e da consequente extinção dos débitos de PIS e COFINS no Processo Administrativo Fiscal nº 10283.720110/2021-59, conforme fartamente demonstrado pelos documentos de IDs 2082031166, 2082031171 e 2082031174, os quais atestam que nada mais há a ser revertido em cobrança da exequente no tocante a esses tributos e períodos.
III.2.
DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO Rejeito o pedido da exequente para aplicação da multa diária (astreintes) fixada na decisão de ID 2004251690.
Verificou-se que a União cumpriu a ordem de suspensão da exigibilidade (ID 2051293671) dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da intimação da decisão de ID 2028611657 (intimação em 20/02/2024), a qual promoveu a necessária clarificação do comando judicial acerca do escopo da obrigação, superando a controvérsia interpretativa anteriormente suscitada pela executada.
A coercibilidade da multa se faz presente até o momento da devida e clara elucidação da obrigação, a partir da qual o cumprimento tempestivo exonera a parte do encargo.
III.3.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeito o pedido da exequente de condenação da União Federal em honorários advocatícios.
A presente fase processual constitui cumprimento de sentença de um Mandado de Segurança, e a lei e a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça são claras quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em ações de mandado de segurança, inclusive em suas fases posteriores, conforme preceitua a Súmula 105 do STJ e o Artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege.
Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura eletrônica Assinado eletronicamente -
28/02/2023 13:08
Recebidos os autos
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28/02/2023 13:08
Juntada de informação de prevenção negativa
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06/12/2019 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Cível da SJAM para Tribunal
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06/12/2019 11:58
Juntada de Certidão
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10/09/2019 17:13
Juntada de contrarrazões
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18/08/2019 14:10
Juntada de apelação
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14/08/2019 15:19
Juntada de Petição intercorrente
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08/08/2019 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/08/2019 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/08/2019 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/06/2019 12:13
Concedida a Segurança
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13/06/2019 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2019 22:19
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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12/11/2018 16:32
Conclusos para julgamento
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11/11/2018 05:14
Decorrido prazo de Delegado da Delegacia da Receita Federal em Manaus em 10/09/2018 23:59:59.
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09/11/2018 16:34
Juntada de contrarrazões
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06/11/2018 06:16
Decorrido prazo de Delegado da Delegacia da Receita Federal em Manaus em 05/11/2018 23:59:59.
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30/10/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2018 16:04
Conclusos para despacho
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25/10/2018 13:03
Juntada de diligência
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25/10/2018 13:03
Mandado devolvido cumprido
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22/10/2018 16:02
Juntada de Petição intercorrente
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19/10/2018 17:16
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2018 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/10/2018 21:03
Expedição de Mandado.
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17/10/2018 21:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2018 21:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2018 21:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/09/2018 14:08
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2018 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2018 18:33
Conclusos para despacho
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04/09/2018 15:40
Juntada de embargos de declaração
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28/08/2018 14:19
Juntada de embargos de declaração
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17/08/2018 18:25
Juntada de Petição intercorrente
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16/08/2018 17:38
Juntada de diligência
-
16/08/2018 17:38
Mandado devolvido cumprido
-
15/08/2018 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/08/2018 11:59
Expedição de Mandado.
-
15/08/2018 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/08/2018 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/08/2018 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/08/2018 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2018 03:37
Decorrido prazo de Delegado da Delegacia da Receita Federal em Manaus em 21/06/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 14:42
Conclusos para decisão
-
30/05/2018 11:29
Juntada de Informações prestadas
-
27/05/2018 16:36
Juntada de outras peças
-
24/05/2018 18:26
Mandado devolvido cumprido
-
22/05/2018 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/05/2018 17:51
Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2018 12:31
Determinada Requisição de Informações
-
14/05/2018 09:24
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 10:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAM
-
02/05/2018 10:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/04/2018 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2018 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2018
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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