TRF1 - 1041455-44.2020.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041455-44.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANNE ILLIS NEIVA MAXIMO - DF38331, MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443 e THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001 POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (id. 2168740122) opostos pelo autor (SERGIO GOMES DE OLIVEIRA) pretendendo sanar suposta omissão na sentença (id. 2157727760). É o relatório.
Decido.
Desnecessária intimação do embargado para contrarrazões, vez que, embora requerido efeito infringente, entendo manifestamente descabido no caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Os embargos de declaração possuem objeto restrito, cabendo seu manejo apenas para sanar vícios internos do provimento jurisdicional, tais como obscuridade ou contradição entre os elementos do ato, suprir omissão sobre ponto de manifestação obrigatória ou corrigir erro material, conforme preceitua o CPC (art. 1.022 do CPC).
Pretensões que arguam visível insatisfação acerca da conclusão jurídica proferida pelo magistrado, são matéria de recurso próprio para a instância superior.
Dessa forma, o que se vê da análise dos autos é que a parte embargante demonstra simples inconformismo em relação à decisão judicial, pretendendo, em verdade, a reforma desta e não a sua integração.
Da inteligível leitura dos fundamentos que motivaram a deliberação judicial ora embargada, é suficiente concluir que nela não há qualquer omissão que precise ser sanada, restando evidente que a embargante almeja o mero reexame da matéria analisada, de seu fundamento, com nítido propósito infringente.
Situação que fica clara com a argumentação trazida no recurso. “Ao assim decidir, incorreu em omissão, com a devida vênia, quanto aos dispositivos legais que autorizam o ajuizamento da demanda no foro do Distrito Federal independentemente do domicilio da parte, nos termos a seguir apresentados.” (destaquei) Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à trivial revisão do caso, conforme, a propósito, ampla orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Agravo Interno interposto não impugnou toda a fundamentação do decisum, porquanto deixou de atacar a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça apreciar afronta aos artigos 145, 150, 154 e 195 da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, de acordo com o art. 102, III, "a", da CF/1988.
Dessarte, o STJ entende que o recurso não merece conhecimento com base na Súmula 182/STJ quando deixa de impugnar, com transparência e objetividade, especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC) como na hipótese dos autos, em que a recorrente não atacou o precitado dispositivo legal. 2.
Com relação à multa aplicada à empresa embargante, o acórdão embargado deve ser reformado, haja vista a falta de fundamentação específica para sua aplicação no caso dos autos. 3.
O pedido de sobrestamento do feito deve ser negado, porque a jurisprudência do STJ é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos Recursos Repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). 4.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 5.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado.
As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos de Declaração parcialmente providos, apenas, para com efeitos infringentes, reforma o acórdão recorrido quanto à aplicação da multa estipulada no art. 1.021, § 4º, do CPC. (EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1780143 2018.03.00406-4, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.) “PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados.”(STJ – Primeira Seção, EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – j. em 14/09/2016 – DJe 21/09/2016).
Desta feita, não constato qualquer vício que possa resultar em omissão quanto ao conteúdo da decisão judicial.
Logo, a embargante incumbe recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. -
11/01/2023 13:43
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2021 11:20
Conclusos para julgamento
-
24/03/2021 10:43
Juntada de réplica
-
05/03/2021 13:48
Juntada de contestação
-
18/02/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 13:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
27/07/2020 13:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/07/2020 20:48
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2020 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046997-40.2025.4.01.3700
Gilberto Botelho Silva Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2025 19:32
Processo nº 1006357-04.2025.4.01.3600
Hugo Luiz Lobo Barcelos Vieira
Uniao Federal
Advogado: Ruberval Ferreira de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 15:14
Processo nº 1006357-04.2025.4.01.3600
Hugo Luiz Lobo Barcelos Vieira
Uniao Federal
Advogado: Fabio Bulhoes Lelis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 12:49
Processo nº 1006020-37.2024.4.01.3701
Paulo Cesar Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Krislayne de Araujo Guedes Salvador
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 07:55
Processo nº 1043883-23.2025.4.01.3400
Ronaldo Aguiar de Camargo Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Loures Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 10:16