TRF1 - 1029196-57.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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29/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:49
Juntada de cumprimento de sentença
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15/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 23:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2025 23:11
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:50
Juntada de cumprimento de sentença
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05/06/2025 22:19
Juntada de Informações prestadas
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029196-57.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONCEICAO CARDOSO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
O art. 86 da Lei nº8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. Émisterressaltar que a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº8.213, de 1991.
Passo a analisar o caso concreto.
A autora sofreu acidente, em 01/11/2015, que acarretou fratura da tíbia direita, motivo pelo qual foi concedido o benefício previdenciário por incapacidade temporária NB: 612.655.352-0 (DIB: 20/11/2015 e DCB: 27/05/2016).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Por sua clareza, cumpre transcrever os seguintes trechos do referido laudo: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüelas de acidente? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Sequelas de traumatismo do membro inferior.
Início em 2015.
CID T93 Dor articular.
Início em 2015.
CID M25.5 Fratura da extremidade distal da tíbia.
Início em 2015.
CID S82.3 1.1 Se positiva a resposta anterior, esclarecer: o acidente sofrido foi acidente de trabalho? R: Não se verifica na avaliação médico-pericial. 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: Autora refere acidente de moto em 2015 com fratura de tíbia direita, fez cirurgia com implante de placa.
Refere episódios de edema e dor ao esforço mais intenso.
Sem outras queixas. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): R: Estado geral: BEG, corado(a), hidratado(a), eupneico(a), afebril, marcha claudicante discreta sem auxilio, manipulou pertences, muda de postura sem auxilio.
Psiquismo: Humor eutímico, calmo, lúcido, pensamento organizado, orientado em tempo e espaço.
Membros superiores e mãos: Eutróficos, sem deformidades físicas, sem sinais de tendinopatias, sem limitações/alterações dos movimentos, força e sensibilidade. abdução entre 60º e 120º sem arco doloroso, força preservada.
Membros inferiores e pés: Eutróficos, sem deformidades físicas, cicatriz em bom aspecto em tíbia direita, sem edema, dorsiflexão pé direito com restrição leve.
Força preservada. 4.
Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Documentação anexa 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justitificar.
R: Houve consolidação. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Referiu refiladeira em frigorifico. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? R: Sim. 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
R: Grau leve. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
R: Autora está capaz. 8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: 01 de novembro de 2015.
Sequela leve em membro inferior direito.
Embasado no exame clinico, análise de relatório médico e estudo da documentação dos autos. 9.
As sequelas do acidente são passíveis de cura, ou seja, há possibilidade de reversão do quadro? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Sequela de grau leve em membro inferior direito.
Embasado no exame clinico, análise de relatório médico e estudo da documentação dos autos. 10.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Refere uso de medicação se dor.
Nega efeitos colaterais. (...) 14.
Outras anotações: CONCLUSÃO Na avaliação médico-pericial, embasado nos elementos, análise de relatório médico, exame clinico, estudo da documentação dos autos, sob o ponto de vista da medicina do trabalho e embasamento técnico-legal, conclui-se que autor apresenta sequela de grau leve em membro inferior direito.
Não há enquadramento no Anexo III do Decreto 3.048/99.
Em contestação, o INSS ofereceu proposta de acordo, contudo, foi recusada.
Pela análise das provas dos autos e, em especial do laudo médico judicial, verifica-se que, de fato, o acidente sofrido pela parte autora resultou em sequela pós-trauma, acarretando a diminuição da capacidade laborativa, necessitando de aumento de demanda energética para realização de sua atividade habitual.
Como se viu, a perícia médica concluiu que: (i) há sequela de lesão, que está consolidada; (ii) houve redução da capacidade laborativa, uma vez que para o exercício de sua atividade habitual há demanda de maior esforço.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício, no período de 02/02/2015 até 20/06/2024, motivo pelo qual estava comprovada a qualidade de segurado na data do acidente (01/11/2015), sendo concedido pelo INSS o benefício por incapacidade temporária, NB: 612.655.352-0 (DIB: 20/11/2015 e DCB: 27/05/2016).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o art. 86, § 2º da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
Com efeito, este juízo tem entendido que sem a prova de que a pretensão postulada não foi atendida na esfera administrativa, seja pela negativa ou pela omissão do administrador, não estaria configurada a necessidade da tutela jurisdicional.
Entretanto, ao julgar o Tema 315, em 18/10/2023, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.” Sendo assim, ressalvado o entendimento pessoal desta magistrada, de que o interesse de agir, no caso em análise, decorre do novo requerimento administrativo, a requerente faz jus ao benefício de auxílio-acidente, desde o dia posterior à data de cessação do benefício de auxílio-doença (DIB: 28/05/2016), nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/91 e do art. 104, § 2º do Decreto 3.048/99.
Por fim, registro que a prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data de cessação do benefício de auxílio-doença (DCB: 27/05/2016) e a data da propositura da ação (16/12/2024), percebe-se que ocorreu prescrição das parcelas anteriores a 16/12/2019, razão pela qual a requerente receberá apenas os valores devidos a partir de então.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487 I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS às obrigações de: (a) implantar o benefício previdenciário a CONCEICAO CARDOSO DA SILVA - CPF: *27.***.*45-20, conforme planilha abaixo: AUXÍLIO-ACIDENTE - Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B36 CPF: *27.***.*45-20 DIB: DIB: 28/05/2016 – observada a prescrição quinquenal DIP: primeiro dia do mês corrente à data da sentença; Cidade de pagamento: Várzea Grande - MT RMI A ser calculada (b) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Em caso de eventual recebimento de benefício inacumulável com o auxílio-acidente, fica desde já determinada a compensação dos valores.
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS promova a implantação do benefício de auxílio-acidente, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta sentença, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
O INSS arcará com a restituição dos honorários periciais (art. 90, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 30 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a CONCEICAO CARDOSO DA SILVA - CPF: *27.***.*45-20 (AUTOR)
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29/05/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 00:13
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:04
Juntada de manifestação
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17/04/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 18:57
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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19/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
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19/03/2025 04:28
Juntada de laudo pericial
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31/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:15
Perícia agendada
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30/01/2025 15:06
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 05:46
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 05:46
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 05:46
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 05:46
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 05:46
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 05:46
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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17/12/2024 16:13
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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