TRF1 - 1026868-57.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:15
Decorrido prazo de BENEDITA LEMES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:37
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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05/06/2025 16:50
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026868-57.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA LEMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso, a perícia médica judicial concluiu o que segue (destaques acrescidos): 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R: A autora relata o diagnóstico de desgastes e artrose na coluna e osteoporose há 5 anos.
Apresentado sintomas de dor na coluna e com dificuldade para trabalhar.
Também informa que é portadora de alergia para produtos químicos há mais de 15 anos e nas crises apresenta lesões de pele.
Atualmente, não está em tratamento.
Exame físico/do estado mental: Pressão arterial 110/70 mmHg, peso 57 kg.
Entrou na sala da perícia sozinha, sem dificuldade de locomoção, sem alteração da marcha e sem uso de equipamento de apoio, higiene pessoal satisfatória, lúcida, fácies atípica, contato visual preservado, sem dificuldade de comunicação, sem alteração na atenção , no humor, memória, pensamento e raciocínio, juízo crítico preservado, respondeu todas as perguntas com clareza, a frequência cardíaca e a respiratória, ausculta cardíaca e pulmonar sem alterações.
Todos os movimentos dos membros e a coluna preservada, leve escoliose, leve deformidade nas articulações dos dedos das mãos, com sinais de artrose, sem lesões de pele no corpo decorrentes de alergia e apenas com manchas brancas nos dedos das mãos. 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R: Sim.
De natureza física. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R: Artrose, osteoporose, espondiloartrose/artrose na coluna sintoma de dor lombar baixa e dermatite contato.
CID M19, M81, M47(M54.5), L23. 3.
Descreva exame(s) ou outro(s) documentos(s) constantes do processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a) que comprove(m) o(s) impedimento(s) analisado(s): Relatórios médicos, relatório descritivo da pedagoga de seu colégio.
R: Documentação anexa. 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R: Não.
Atualmente, não está em tratamento nem uso de medicamento. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R: Atualmente, não está em tratamento nem uso de medicamento.
Sim, o quadro clínico estável e houve melhora. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R: Mora em cidade de Cuiabá/MT. b) qual a sua idade? R: 18/02/1962(63 anos) c) qual a sua escolaridade? R: Quinta série. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R: A autora informa que trabalhou como doméstica/diarista e sem registro na carteira de trabalho.
Não trabalha há 4 anos e do lar.
Consta no registro na carteira de trabalho que, de 01/03/2010 a 28/01/2011 e de 01/03/2008 a 23/04/2008 trabalhou na função de empregada doméstica. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? R: Não há relato. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R: Não há limitações citadas. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R: Não há limitações citadas.
Na avaliação do exame físico e do estado mental, não foram observadas alterações significativas, déficit funcional e sem sinais de agudização dos sintomas das doenças.
Não está em tratamento especifico nem faz uso de medicamentos.
A autora não apresenta dificuldades no domínio da mobilidade, cuidados pessoais, comunicação, vida doméstica, socialização e vida comunitária. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R: Sim.
Considerando a idade (62 anos), sem qualificação profissional, e grau de instrução (quinta série). (...) 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R: Não 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R: Não há impedimento decorrente da doença narrada na petição inicial.
Na avaliação do exame físico e do estado mental, não foram observadas alterações significativas, déficit funcional e sem sinais de agudização dos sintomas das doenças.
Não está em tratamento especifico nem faz uso de medicamentos.
A autora não apresenta dificuldades no domínio da mobilidade, cuidados pessoais, comunicação, vida doméstica, socialização e vida comunitária 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R: Não há impedimento decorrente da doença narrada na petição inicial.
SEM OS QUESITOS DAS PARTES CONCLUSÃO: A autora apresenta o diagnóstico de artrose, osteoporose, espondiloartrose/artrose na coluna sintoma de dor lombar baixa e dermatite contato.
Não há impedimento decorrente da doença narrada na petição inicial.
Na avaliação do exame físico e do estado mental, não foram observadas alterações significativas, déficit funcional e sem sinais de agudização dos sintomas das doenças.
Não está em tratamento especifico nem faz uso de medicamentos.
A autora não apresenta dificuldades no domínio da mobilidade, cuidados pessoais, comunicação, vida doméstica, socialização e vida comunitária.
No caso, verifica-se que a perícia médica judicial não constatou a existência de deficiência/impedimento para a vida em sociedade, com base nos exames médicos apresentados, nem naqueles realizados durante a perícia.
Importa frisar que a mera existência da patologia não garante a concessão de benefício assistencial, haja vista que a lei pugna pela existência de uma deficiência que impeça a participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não restou comprovado no decorrer desta ação.
Desse modo, não preenchido um dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, qual seja, a deficiência, prevista no art. 20, §2º, da Lei nº. 8.742/93, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial, de modo que se torna prescindível a análise do requisito socioeconômico.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITA LEMES DA SILVA - CPF: *61.***.*41-15 (AUTOR)
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29/05/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 23:55
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:26
Decorrido prazo de BENEDITA LEMES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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20/03/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:43
Juntada de contestação
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11/03/2025 20:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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11/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
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09/03/2025 03:46
Juntada de laudo de perícia social
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05/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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03/03/2025 05:04
Juntada de laudo pericial
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13/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BENEDITA LEMES DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:01
Perícia agendada
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22/01/2025 14:44
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:41
Juntada de manifestação
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05/12/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/12/2024 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
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01/12/2024 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
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01/12/2024 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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