TRF1 - 1005020-77.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1005020-77.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY COSTA SOUZA - BA53596, JOSE MAURICIO SANTOS SOUZA - BA53569 e CAROLINE QUEIROZ CARDOSO - BA83789 POLO PASSIVO:MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e outros DECISÃO Cuida-se de demanda em que a parte autora postula liminarmente ordem judicial apta a fazer cessar descontos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição para a MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, sob a alegação de que jamais se associou à referida entidade. É o breve relatório.
A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, não vislumbro, prima facie, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, não havendo demonstração de que os descontos se encontravam ativos na data da propositura da ação (08/05/2025).
O histórico de créditos do INSS juntado pela autora de ID 2185579695 aponta descontos ocorridos até fevereiro/2025 e a inexistência de descontos na competência março/2025.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida de urgência postulada.
Citem-se os demandados, que deverão juntar toda a documentação pertinente aos descontos de consignação mencionados na exordial.
Após, considerando que a matéria tratada nos autos demanda unicamente a produção de prova documental, dê-se vista à autora acerca das contestações apresentadas e façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) Federal -
08/05/2025 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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