TRF1 - 1003192-91.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003192-91.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS AFONSO DOS SANTOS AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP e outros SENTENÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
ALEGAÇÃO DE DEMORA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Mandado de segurança impetrado por Carlos Afonso dos Santos Aguiar em face do Gerente Executivo do INSS de Macapá/AP e do Coordenador-Geral Regional da Perícia Médica Federal no Centro-Oeste e Norte, com objetivo de antecipar a perícia médica agendada para 05/08/2025, visando à concessão de benefício por incapacidade. 2 - Alegação de ilegitimidade passiva do INSS rejeitada.
Apesar da transferência da estrutura administrativa da perícia médica para o Departamento de Perícia Médica Federal (DPMF), vinculado ao Ministério da Previdência Social, o INSS permanece responsável pela condução e conclusão dos processos administrativos de benefícios, o que mantém sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental. 3 - A demora entre o cumprimento da exigência (em 12/03/2025) e a data designada para a perícia (05/08/2025), ainda que superior ao parâmetro de 45 dias previsto no acordo homologado no RE 1.171.152/SC, não configura mora administrativa ilegítima.
Ausência de demonstração de inércia absoluta ou negativa de prestação de serviço pela Administração. 4 - Atraso justificado por limitações operacionais da rede pericial federal, déficit de pessoal, excesso de demanda e realização de concurso público para recomposição de quadro funcional.
Inviabilidade de imposição judicial de cronograma específico, sob pena de violação à separação dos poderes e à cláusula da reserva do possível. 5 - Inexistência de direito líquido e certo à antecipação da perícia.
Mandado de segurança exige prova pré-constituída e ausência de necessidade de dilação probatória, não verificada no caso concreto.
Pedido improcedente.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: “1.
O INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança relativo a benefício previdenciário, mesmo quando a perícia médica é de responsabilidade de outro órgão. 2.
O prazo de 45 dias para realização de perícia médica não é absoluto, podendo ser relativizado diante de limitações operacionais justificadas. 3.
A simples demora na realização da perícia, sem recusa ou inércia deliberada da Administração, não configura violação a direito líquido e certo.” Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXIX.
Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 12, parágrafo único, 14, §1º e 25.
Código de Processo Civil, art. 487, I.
Lei nº 13.846/2019, art. 30.
Lei nº 14.261/2021.
Decreto nº 11.356/2023.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1003101-10.2022.4.01.4101, Rel.
Des.
Fed.
Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, j. 27.06.2024.
SENTENÇA I - Relatório Mandado de segurança cível impetrado por Carlos Afonso dos Santos Aguiar em face do Gerente Executivo do INSS de Macapá/AP e do Coordenador-Geral Regional da Perícia Médica Federal no Centro-Oeste e Norte.
As autoridades são vinculadas, respectivamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à União Federal.
Afirma que requereu administrativamente benefício por incapacidade em 31/01/2025 - Requerimento nº 159976589 (Id 2176089586), e que a perícia médica foi agendada para 05/08/2025 (Id 2176089597).
Requer a antecipação da data da perícia médica, inclusive por meio de tutela provisória e a gratuidade de justiça.
A apreciação da tutela provisória foi postergada para momento após a apresentação das informações pelas autoridades impetradas (Id 2177541525).
Indeferida a gratuidade, a impetrante prontamente recolheu as custas (Id 2181153807).
Notificadas as autoridades, foram prestadas as seguintes informações: A autoridade do INSS alega que não possui competência legal para antecipar perícia médica, função esta atribuída exclusivamente à de Perícia Médica Federal (Id 2184082620).
Juntou ainda cópia integral do processo administrativo do impetrante (Id 2184082809).
Laudo juntado indica acometimento de M54.4 – Lumbago com ciática; M19.0 – Artrose primária de outras articulações; M50.3 – Outra degeneração de disco cervical; M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (Id 2184082809 p.10).
A Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal informou que a demora na realização das perícias é ocasionada pela quantidade de demanda frente à disponibilidade de pessoal do órgão, e que está em andamento concurso público para a admissão de peritos médicos federais para recomposição dos quadros de pessoal (Id 2184396536).
Intimadas as pessoas jurídicas as quais as autoridades estão vinculadas, houve as seguintes manifestações: A União Federal apenas requereu seu ingresso no feito (Id 2185264535).
O INSS reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a conclusão do processo administrativo depende da atuação dos peritos médicos federais, agentes não subordinados à autarquia.
Subsidiariamente, caso não aceita a preliminar de ilegitimidade, que havia o interesse de integrar o polo passivo (Id 2187962889).
Por fim, o Ministério Público Federal, declinou de se manifestar sobre o mérito, alegando que a demanda versa sobre direito individual disponível, sem relevância coletiva ou interesse social indisponível que justifique sua atuação institucional (Id 2185735828). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação De início, é necessário enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS.
A autarquia alega que atos periciais passaram a ser de competência exclusiva do Departamento de Perícia Médica Federal – DPMF, órgão atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social, conforme alterações legislativas promovidas pelas Leis nº 13.846/2019, nº 14.261/2021 e o Decreto nº 11.356/2023, e que em razão disso seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Não assiste razão ao INSS quanto à preliminar.
Embora seja fato que a estrutura administrativa da perícia médica federal tenha sido deslocada da autarquia previdenciária para o Ministério da Previdência Social, por meio do DPMF, tal reorganização não afasta, por si só, a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo de mandado de segurança cuja controvérsia se insere no contexto de um processo administrativo sob sua responsabilidade direta.
Isso porque a concessão, manutenção ou revisão de benefícios assistenciais e previdenciários continuam a ser de atribuição exclusiva do INSS, sendo a realização da perícia médica apenas um dos elementos instrutórios dentro de um procedimento administrativo que permanece sob sua titularidade.
A ausência de estrutura pericial própria não exime a autarquia da responsabilidade de assegurar a tramitação regular dos processos administrativos e tampouco lhe retira a legitimidade para responder em juízo.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se orienta no seguinte sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RESPONSABILIDADE ANÁLISE DOS PEDIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO INSS.
APELAÇÃO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Pretende o apelante demonstrar que a competência para dirigir, normatizar, planejar, supervisionar, coordenar técnica e administrativamente todas as atividades de perícia médica realizada pelo Ministério é da Subsecretaria de Perícia Médica Federal. 2.
Com a entrada em vigor da Lei n. 13.846/2019 e do Decreto n. 9.745/2019 houve uma alteração na estrutura organizacional para a realização de perícias médicas, as quais passaram a ser de responsabilidade exclusiva da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, vinculada à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia. 3.
Contudo, a jurisprudência tem entendido que a autarquia previdenciária não pode se eximir de sua responsabilidade em relação à concessão ou indeferimento dos benefícios, pois essa é uma atribuição exclusiva dela, independentemente da necessidade de realização de perícia médica (TRF4, AC 5009152-84.2020.4.04.7203, 6ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Vânia Hack de Almeida, j. em 11/11/2020). 4.
Portanto, ainda que a responsabilidade pela perícia médica tenha sido transferida para a Subsecretaria de Perícia Médica Federal, não se pode afastar a responsabilidade do INSS na análise dos pedidos de benefícios previdenciários (TRF4, AC 5057919-13.2020.4.04.9999, 6ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Pinto Silveira, j. em 07/04/2021). 5.
Dessa forma, não merece amparo a alegação de ilegitimidade passiva, isso porque a concessão do benefício postulado pelo impetrante é atribuição exclusiva da autarquia Previdenciária (§6º do art. 20, da Lei nº 8.742).
A alegação de que a Subsecretaria de Perícia Médica Federal é órgão vinculado ao Ministério da Economia não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo impetrante, bem como a responsabilidade de velar pela razoável duração do processo administrativo, ainda que dependa da colaboração de outro órgão. 6.
Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. (AC 1003101-10.2022.4.01.4101, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024 PAG.) Dessa forma, a eventual divisão de competências técnicas entre diferentes órgãos da Administração Pública Federal não afasta a atribuição do INSS quanto à condução e conclusão do processo administrativo, tampouco sua legitimidade para responder pela suposta demora ou omissão que recaia sobre tal trâmite.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, que deverá permanecer regularmente no polo passivo da presente ação mandamental.
Passo à análise do fundo de direito.
O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, que tem como objetivo proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, desde que tal ameaça seja demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Conforme a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 28ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37).
Daí por que a lei que regulamenta o instituto, Lei nº 12.016/2009, exige, para sua admissibilidade, a existência de prova pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, a comprovar o ato coator concreto e reputado ilegal, além da tempestividade da impetração (art. 23), considerando o rito célere do mandamus.
Presentes os requisitos legais, passa-se ao exame do mérito deste mandado de segurança.
No presente caso, o impetrante protocolou requerimento de benefício por incapacidade em 31/01/2025.
Posteriormente, em 28/02/2025, o INSS informou que seria necessário ao impetrante se submeter à realização de perícia médica presencial, e detalhou as instruções para o agendamento (Id 2184082809 p.17) O impetrante cumpriu com a exigência em 12/03/2025 (Id 2184082809 p.18), sendo a perícia agendada para a data de 05/08/2025.
Destaca-se que a data do cumprimento da exigência deve ser utilizada como parâmetro para a análise da existência, ou não, de mora administrativa injustificável, pois antes disso, o processo administrativo dependia de impulsionamento pelo requerente.
Tendo isso em vista, entendo que ainda que o intervalo entre o agendamento e a efetiva data da realização da perícia exceda o parâmetro de 45 dias estabelecido no acordo homologado no RE 1.171.152/SC, não se verifica, no caso concreto, ilegalidade que justifique o acolhimento da pretensão mandamental.
O Supremo Tribunal Federal, ao homologar o referido acordo, o fez no contexto da busca por soluções estruturais e razoáveis para a tramitação dos processos administrativos no âmbito do INSS, sobretudo diante do reconhecimento da sobrecarga enfrentada pela autarquia.
Tal acordo, por sua própria natureza, não estabeleceu um comando absoluto ou incondicionado, mas sim uma diretriz gerencial, a ser observada na medida das possibilidades fáticas e orçamentárias da Administração.
No caso dos autos, o cenário narrado pelas autoridades públicas evidencia que a rede de perícia médica federal enfrenta severas limitações operacionais, em razão da defasagem de profissionais, greve de peritos e excesso de demanda, problemas esses que não podem ser ignorados pelo Judiciário.
Ademais, o Departamento de Perícia Médica Federal (DPMF), responsável pelas avaliações periciais, encontra-se submetido a regime de recomposição do seu quadro técnico por meio de concurso público em andamento, o que demonstra a carência de pessoal e explica, em parte, a extensão dos prazos de agendamento, sem que isso configure desídia administrativa.
Nota-se que não há inércia absoluta ou recusa deliberada da Administração, mas sim atraso razoável justificado por limitações estruturais.
Nesse caso, a imposição judicial de cronograma específico viola o princípio da separação dos poderes e a cláusula da reserva do possível.
No caso concreto, inexiste omissão do Estado.
O pedido está em tramitação e há perícia agendada.
Portanto, entendo que não há demonstração de que a Administração esteja descumprindo prazo legal peremptório, tampouco que haja negativa de prestação do serviço, não se configurando, assim, violação a direito líquido e certo.
III – Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência e DENEGO a segurança, com base no art. 487, I do CPC e art. 12, parágrafo único da Lei 12.016/09.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Custas recolhidas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Caso o recurso seja de apelação, após as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
12/03/2025 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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