TRF1 - 1016519-52.2020.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Polo Ativo
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016519-52.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS BUARQUE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LUCAS BUARQUE DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o reconhecimento de tempo de serviço civil exercido na condição de menor de idade, nos períodos de 13.04.1993 a 07.08.1997, com a consequente averbação em seu CNIS do respectivo tempo.
Sustenta o autor que requereu administrativamente, em 18.01.2019, a acima mencionada averbação; todavia, o INSS indeferiu seu pedido sob o argumento de que não fora juntada nenhuma prova material comprobatória do alegado período laborado, muito embora tenha prestado serviços à empresa Stop Vídeo Game, exercendo a função de atendimento ao público.
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, tendo em vista a impossibilidade legal de exercício de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Para o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, a legislação previdenciária é expressa ao reclamar início razoável de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço urbano ou rural.
Com efeito, dispõe o parágrafo 3° do artigo 55 da Lei 8.213/1991: “A comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial desta Egrégia Corte Regional, no enunciado da súmula 27, a saber: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural” (Súmula 27/TRF).
Além da necessidade de início de prova material, é necessário que os documentos apresentados sejam contemporâneos aos fatos que se pretendem provar, devendo constar dentre outros requisitos a data de admissibilidade e término das atividades desenvolvidas (art. 62, caput, da Lei nº. 8.213/90).
O mencionado dispositivo (com alterações dadas pelo Dec. 4.729/03), ainda, elenca os documentos que servem de prova para a comprovação de tempo de serviço, in verbis: “Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado O mencionado dispositivo (com alterações dadas pelo Dec. 4.729/03), ainda, elenca os documentos que servem de prova para a comprovação de tempo de serviço, in verbis: (...) § 2º Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes: I - o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal; II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual; IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; V - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; VI - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de economia familiar; VII - bloco de notas do produtor rural; ou VIII - declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. § 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social.” Na hipótese dos autos, o autor apresentou os seguintes documentos: a) certidão de inteiro teor emitida pela Junta Comercial do Estado de Pernambuco, datada em 11.10.2018 (id 205886864 -fl.01); b) declaração e registro de firma individual, com emissão em 16.08.1990 (id 205886864 -fls.02/03); c) certificado de conclusão e histórico de segundo grau (emissão em 13.01.1997 (id 205886865); d) histórico do ensino fundamental (emissão em 03.09.2018 - id 205886866); e) declarações de testemunhas (id 205886868); f) processo administrativo (id 205886871).
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento no dia 11.02.2025, na qual a parte autora reafirmou os termos da petição inicial e declarou: que trabalhou na locadora de propriedade de sua genitora, de 1993 a1997, como atendente, depois que sua irmã (oito anos mais velha), deixou de laborar no referido local pois contraiu matrimônio; que laborava na locadora no turno da tarde, até dezoito horas, pois estudava de manhã; que o dinheiro recebido com a aludida atividade serviu para que ele viajasse para os Estados Unidos para fazer intercâmbio; que, atualmente, é militar e a aprendizagem do idioma estrangeiro foi fundamental para seu desenvolvimento profissional; que recebia o salário de meio salário-mínimo, mas não tem comprovantes de depósitos ou saques, tendo em vista que a movimentação financeira é bastante antiga e era realizada na conta-corrente de sua mãe; que não se recorda se tem alguma foto no referido local de trabalho; que a multicitada locadora era localizada na cidade de Recife/PE e ele era responsável pela exposição dos filmes, principalmente os lançamentos, preenchimento de blocos de aluguel e cadastro de novos clientes (manualmente), além de controle da televisão com jogos de Mastersistem e venda de chocolates e sorvetes na bomboniere lá existente.
A primeira testemunha, Sra.
Viviane Pessoa Acoforado, informou que residiu de 1991 até 2022, em um condomínio localizado em frente ao estabelecimento comercial no qual o autor trabalhava; que o postulante atendia os clientes e ela costumava frequentar o local no turno da tarde, uma ou dua vezes por semana, pois laborava, em uma agência de viagens, no turno da manhã; que sempre via o demandante como funcionário da aludida locadora; que chegou a alugar DVD com o autor; mas, bem pouco, pois o uso de tais mídias ainda estava bem incipiente.
A segunda testemunha, Sra Simone Cabral Jacques, afirmou que o autor trabalhava em uma locadora de vídeos localizada próxima à Rua Amélia, mais precisamente na Rua Antônio Novais, no turno da tarde, pois ele estudava no turno matutino, assim como ela; que ela não se recorda por quanto tempo ele trabalhou lá, mas tem certeza que foi até o encerramento das atividades da retromencionada locadora; que ela alugava fitas de VHS e ao devolver, tinha que fazer o rebobinamento e o autor era bastante exigente quanto a isso.
A última testemunha, Sr.
João Carlos Nanes Lima, declarou que o postulante trabalhava numa locadora que ficava em frente bem em frente à sua casa, na Rua Antônio Novais, local onde reside até hoje, desde 1992; que a referida locadora fechou e hoje, funciona uma barbearia no local; que o autor laborou lá até 1999, aproximadamente e depois desse tempo, não tem certeza se ele permaneceu no mesmo emprego, pois teve viajou a trabalho e permaneceu cerca de seis meses fora da cidade; que tanto ele (testemunha), como seus filhos, alugavam vídeos com o autor e sempre no turno da tarde, pois os referidos jovens iam à escola no período da manhã; que após o falecimento do pai do demandante, a mãe deste fechou o comércio.
Encerrada a instrução probatória, e em análise aos documentos juntados na inicial, verifico que o autor não demonstrou, efetivamente, ter laborado no período vindicado, tendo em vista que as provas acostadas aos autos, além de escassas, não foram contemporâneas ao seu alegado labor; ademais, as declarações das testemunhas não foram robustas o suficiente para comprovar o referido trabalho.
Feitas estas considerações e diante dos documentos apresentados, entendo que não assiste razão à parte autora quanto ao pedido constante da peça vestibular, em virtude da ausência de fortes indícios de prova material quanto ao período pleiteado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
30/06/2021 23:37
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 23:36
Juntada de réplica
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18/05/2021 02:13
Decorrido prazo de LUCAS BUARQUE DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59.
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14/04/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
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05/08/2020 19:05
Juntada de contestação
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23/07/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 09:27
Conclusos para despacho
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03/04/2020 04:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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03/04/2020 04:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/03/2020 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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