TRF1 - 1025927-10.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 18:51
Juntada de documento sirea
-
12/08/2025 18:51
Juntada de documento sirea
-
09/07/2025 00:55
Decorrido prazo de NIVANIL ALMEIDA DE MELO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:28
Decorrido prazo de NIVANIL ALMEIDA DE MELO em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 01:10
Publicado Ato ordinatório em 09/06/2025.
-
23/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
05/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:05
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025927-10.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIVANIL ALMEIDA DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" SENTENÇA A ré formulou proposta de acordo na petição com ID 2182401258, a qual foi aceita pela parte autora.
De acordo com o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação e EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Caberá ao INSS restabelecer o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária no prazo de 30 dias, observados os seguintes parâmetros: NB: 6326588107 DRB: 08/11/2024; DIP: 01/04/2025; DCB: 17/03/2026; RMI: a calcular Demais condições do acordo firmado entre as partes constam na proposta apresentada pelo INSS.
O INSS pagará, por RPV, 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Consectários legais: até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos deverão ser descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
No prazo de 30 (trinta) dias, o INSS deverá implantar/restabelecer o benefício.
Em caso de descumprimento, reitere-se a intimação pra cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Caso tenha havido perícia judicial, caberá ao INSS a restituição de metade dos honorários periciais (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil), que será feita por RPV, observado o valor pago no sistema AJG.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, por força do art. 41 da Lei nº 9.099, de 1995, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Dê-se ciência às partes e intime-se a CEAB, com o prazo de 30 dias.
Implantado o benefício, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação do acordo, no prazo de 15 dias.
Caso o processo tenha sido ajuizado pelo setor de atermação ou pela DPU, remeta-se à contadoria para os cálculos de liquidação.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2025 16:22
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a NIVANIL ALMEIDA DE MELO - CPF: *59.***.*65-20 (AUTOR)
-
29/05/2025 16:22
Homologada a Transação
-
14/05/2025 18:56
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 18:03
Juntada de manifestação
-
16/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2025 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
07/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 01:30
Juntada de laudo pericial
-
28/02/2025 10:17
Juntada de resposta
-
21/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 21:48
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
12/02/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:35
Juntada de procuração
-
10/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 11:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 11:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 11:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 11:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 11:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/11/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
25/11/2024 10:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/11/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022722-72.2025.4.01.3200
Sonia Maria Castro de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Felipe Saraiva da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 11:25
Processo nº 1006152-80.2022.4.01.3502
Maria Isolina Bento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Eduardo Goncalves do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2022 22:51
Processo nº 1004783-91.2022.4.01.4200
Blazdimir Alejandro Gomez Salmeron
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Mariana de Andrade Azevedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2024 15:01
Processo nº 1057767-56.2024.4.01.3400
Paulo Rogerio Silva
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 17:34
Processo nº 1054911-74.2024.4.01.3900
Alaercio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juan Monteiro Gonzalez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2024 10:28