TRF1 - 0001029-90.2018.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001029-90.2018.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001029-90.2018.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTIANO DOS SANTOS RAMIRES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LINDONOR FERREIRA DE MELO SANTOS - AM6710-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001029-90.2018.4.01.3201 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor da União, para fins de manutenção de incorporação para tratamento de saúde e anulação do ato de licenciamento da parte autora do serviço militar temporário, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões de recorrer, a parte autora alegou, em síntese, que os documentos colacionados aos autos comprovam a persistência da incapacidade laboral decorrente de acidente em serviço, razão pela qual deve ser anulado o ato administrativo que o licenciou das fileiras das Forças Armadas com a consequente reintegração à caserna para fins de tratamento médico, bem assim a sua reforma, caso não seja considerado apto para o serviço militar.
Insiste, ainda, no pagamento dos pretensos danos morais, estes, em razão da responsabilidade objetiva da União, bem assim dos danos materiais, em face do licenciamento ilegal, eis que privado do devido tratamento médico e dos soldos a que tinha direito.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001029-90.2018.4.01.3201 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
A matéria versada nos autos cinge-se à verificação da legalidade do ato de desligamento do autor do serviço militar temporário junto às Forças Armadas, reintegrando-o na condição de adido, por estar, naquela época, com limitação temporária para o trabalho, bem assim sua reforma por estar incapacitado de modo definitivo para o serviço ativo.
Assim disciplinava a Lei n. 6.880/80, na redação aplicável à causa, na parte em que interessa ao feito: Art. 104.
A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio.
Art . 106.
A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina. (...) Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.
Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 112.
O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica. § 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88. § 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.
Assim, a reforma ex officio do militar, conforme anterior previsão do art. 109 da Lei n. 6.880/80, aplicável ao caso, deve ser adotada quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do tempo de serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da referida legislação, excetuando-se sua aplicabilidade na hipótese em que o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal.
Outrossim, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação", desde que devidamente comprovada tal incapacidade por ocasião do licenciamento (AgRg no AREsp 399.089/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 28/11/2014).
Por outro lado, é importante mencionar que a Lei n. 6.880/80 disciplina o licenciamento ex officio dos militares do serviço ativo em seu art. 121, admitindo-o, dentre outras hipóteses, quando houver a conclusão de tempo de serviço ou estágio, e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Força Armada a qual vinculado o militar.
Nesse sentido, são os seguintes julgados, a seguir transcritos por suas respectivas ementas: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
DIREITO DE PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE APÓS CUMPRIDO O PRAZO DE INCORPORAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste tribunal no sentido de que, tratando-se de militares do quadro de temporários, admitidos por prazo limitado, não há que se falar em direito de permanência ou em estabilidade após cumprido o prazo de incorporação.
Agravo regimental provido.” (RE 383879 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01126) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
O STJ, ao julgar caso análogo ao dos autos, já se manifestou no sentido de que, não alcançada a estabilidade, advinda da permanência nas Forças Armadas por mais de 10 anos, o licenciamento do militar pode ser determinado pela Administração a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade.
Dentre os precedentes: AgRg no Ag 1428055/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/03/2012. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1262913/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 13/09/2013) Na hipótese, do cotejo do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que o autor sofreu trauma em seu joelho direito durante o exercício de atividades militares, tendo sido considerado incapaz B1 (“incapaz temporariamente, podendo ser recuperado no prazo curto de até um ano”).
Em sede de antecipação de tutela o juízo a quo determinou a reincorporação do autor às fileiras do Exército para tratamento de saúde, em 03/09/2018.
No entanto, apresentada a contestação, a União informou que manteve o autor como encostado após o seu licenciamento por término do tempo de serviço, em 28/02/2018, e que em momento posterior ao início do tratamento, o autor deixou de se apresentar voluntariamente para dar continuidade àquele, o que ocorreu em 25/05/2018.
A sentença revogou a antecipação de tutela outrora concedida e julgou improcedente o pedido.
O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar, o que só se excepciona quando o militar está em tratamento médico, o que não é o caso, uma vez que o próprio autor abandonou o tratamento disponibilizado.
Tal atitude, demonstra o desinteresse no tratamento, o que reforça a tese de sua total recuperação e inexistência de qualquer tipo de incapacidade. (Precedentes desta Corte: AC 00140054520124013200, Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS, T1, DJe 07.11.2018 e AC 1004802-86.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023).
O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar, o que só se excepciona quando o militar está em tratamento médico, o que não é o caso, uma vez que o próprio autor abandonou o tratamento disponibilizado.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita..
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001029-90.2018.4.01.3201 APELANTE: CRISTIANO DOS SANTOS RAMIRES Advogado do(a) APELANTE: LINDONOR FERREIRA DE MELO SANTOS - AM6710-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
REFORMA ex officio.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
ABANDONO DO TRATAMENTO.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A reforma ex officio do militar, conforme previsão do art. 109 da Lei n. 6.880/80, na redação aplicável ao caso, deve ser adotada quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do tempo de serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da referida legislação, excetuando-se sua aplicabilidade na hipótese em que o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal. 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação", desde que devidamente comprovada tal incapacidade por ocasião do licenciamento (AgRg no AREsp 399.089/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 28/11/2014). 3.
A Lei n. 6.880/80 disciplina o licenciamento ex officio dos militares do serviço ativo em seu art. 121, admitindo-o, dentre outras hipóteses, quando houver a conclusão de tempo de serviço ou estágio, e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Força Armada a qual vinculado o militar. 4.
Na hipótese, do cotejo do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que o autor sofreu trauma em seu joelho direito durante o exercício de atividades militares, tendo sido considerado incapaz B1 (“incapaz temporariamente, podendo ser recuperado no prazo curto de até um ano”).
Em sede de antecipação de tutela o juízo a quo determinou a reincorporação do autor às fileiras do Exército para tratamento de saúde, em 03/09/2018.
No entanto, apresentada a contestação, a União informou que manteve o autor como encostado após o seu licenciamento por término do tempo de serviço, em 28/02/2018, e que em momento posterior ao início do tratamento, o autor deixou de se apresentar voluntariamente para dar continuidade àquele, o que ocorreu em 25/05/2018.
Oportunizado a se manifestar o autor quedou-se inerte.
A sentença revogou a antecipação de tutela outrora concedida e julgou improcedente o pedido. 5.
Tal atitude, demonstra o desinteresse no tratamento, o que reforça a tese de sua total recuperação e inexistência de qualquer tipo de incapacidade. (Precedentes desta Corte: AC 00140054520124013200, Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS, T1, DJe 07.11.2018 e AC 1004802-86.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023). 6.
O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar, o que só se excepciona quando o militar está em tratamento médico, o que não é o caso, uma vez que o próprio autor abandonou o tratamento disponibilizado. 7.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
06/02/2020 09:19
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 09:19
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 09:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2019 11:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2019 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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27/05/2019 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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27/05/2019 15:54
DISTRIBUIÇÃO MANUAL - AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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