TRF1 - 1019448-73.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/06/2025 11:28
Juntada de Informação
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24/06/2025 23:59
Juntada de contestação
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12/06/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:48
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1019448-73.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO ARAUJO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN VINCEN SILVEIRA ZAZULA - SC67940, ANNA CAROLINE MATSUMOTO DE MIRANDA - DF60291 e MICHELE BRITO SILVA - DF61300 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DE EMBARGOS Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, por alegada omissão na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de renúncia ao excedente do valor de alçada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante.
O valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido e deve ser indicado de forma escorreita pelo autor já na petição inicial.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais o teto está limitado a 60 salários mínimos e é definido pelo somatório das parcelas vencidas com 12 vincendas, na forma do art. 260 do Código de Processo Civil.
Impende ressaltar, que não se admite renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais (Súmula 17 da TNU).
Assim, mesmo que o valor dado à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao demandante renunciar expressamente aos valores que ultrapassem tal teto pecuniário.
Com efeito, insurge-se a parte embargante contra posicionamento decisório.
Bem ou mal, é fato que houve explicitação do órgão julgador.
Se o objetivo é infirmar essa explicitação, sua busca deve ocorrer pela via recursal própria.
Do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intime-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO PEREIRA DA SILVA Juiz Federal Substituto -
29/05/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:56
Juntada de embargos de declaração
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27/05/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:25
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:52
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/04/2025 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2025 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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