TRF1 - 1007186-91.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 08:57
Juntada de Informação
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03/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 13:44
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007186-91.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO AMORIM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDELL PEREIRA SOARES - GO69460 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco demanda objetivando o recebimento do benefício assistencial de trato continuado previsto no quinto inciso do art. 203 da Constituição Republicana promulgada em 1988.
O relatório acha-se dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. À míngua de preliminares, passo diretamente ao mérito da demanda.
O benefício mensal previsto no art. 203 da Constituição, no valor de um salário mínimo, está submetido ao implemento de dois requisitos.
O primeiro em forma alternativa: deficiência orgânica de longo prazo, impeditiva da inserção social em condições parelhas às das pessoas em geral.
O segundo se traduz na impossibilidade de prover a própria manutenção ou vê-la provida por familiar que coabite na mesma casa.
No caso dos autos, emerge do laudo médico a conclusão de que a parte autora não se encontra acometida de enfermidade com nível de agravamento tal que a torne impossibilitada de manter uma dinâmica de vida autônoma e buscar a execução de um trabalho habitual.
Apesar do problema auditivo, está adaptada ao aparelho auditivo, com melhora da capacidade auditiva e, por consequência, da comunicação verbal.
Não satisfeito o requisito da deficiência em grau impeditivo ao desempenho do labor e à fruição de uma vida independente, fica prejudicada a análise do fator atinente à miserabilidade econômica.
PELO EXPOSTO, resolvendo o mérito da causa, julgo IMPROCEDENTE o pedido de benefício assistencial formulado nestes autos.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Verificando-se o trânsito em julgado, arquivar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GOIÂNIA (GO), data da assinatura.
EDUARDO PEREIRA DA SILVA Juiz Federal Substituto -
29/05/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO AMORIM DA SILVA - CPF: *52.***.*60-44 (AUTOR)
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29/05/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:49
Juntada de parecer do mpf
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23/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:14
Juntada de contestação
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22/04/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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20/04/2025 12:12
Juntada de laudo pericial
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14/03/2025 00:51
Decorrido prazo de FABIO AMORIM DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:11
Juntada de laudo pericial
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25/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:09
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/02/2025 13:18
Juntada de comprovante (outros)
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13/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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11/02/2025 18:36
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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