TRF1 - 1045454-43.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Passivo
Partes
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045454-43.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045454-43.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE LUIS DE ANDRADE SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON DOS SANTOS MERCES - BA31622-A e JUCIANE DOS REIS SILVA - BA30324-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045454-43.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045454-43.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE LUIS DE ANDRADE SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DOS SANTOS MERCES - BA31622-A e JUCIANE DOS REIS SILVA - BA30324-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a restabelecer o pagamento à parte autora do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais (id 417814512).
Em suas razões, afirma que houve indevidas exigências para que o benefício fosse mantido, além de mora no restabelecimento do benefício pleiteado (id 417814520).
Regularmente intimado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal – MPF pelo não provimento do recurso (id 417899635). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045454-43.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045454-43.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE LUIS DE ANDRADE SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DOS SANTOS MERCES - BA31622-A e JUCIANE DOS REIS SILVA - BA30324-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que o recurso apresentado se restringe à condenação em danos morais.
Em suas razões, sustenta a parte apelante que: “o Recorrente é deficiente nos termos legais e sem qualquer forma de suprir a própria subsistência, teve seu Benefício de Prestação Continuada cessado por mais de 03 (três)anos, ilegalmente pela Autarquia” (id 417814520, fl. 4).
Todavia, no que tange à existência de responsabilidade do INSS passível de indenização por danos morais, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa.
O art. 21, caput, da Lei nº 8.742/1993 determina que: “O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”.
De mesmo lado, o § 5º, do mesmo dispositivo autoriza que “o beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento”.
Deste modo, conquanto a cessação de benefício gere transtorno ou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de sua atuação.
Inexiste nos autos, ainda, a comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida.
No mesmo sentido, embora não vinculante a este Tribunal, pertinente se mostra o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais, segundo o qual “o cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento de parcelas alusivas ao seguro desemprego não gera, ‘ipso fato’, o direito à indenização por danos morais” (Tema 182).
Consoante precedentes desta Corte Regional, o direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício e não mediante indenização por danos morais (AC 0000562-63.2014.4.01.4200/RR, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, DJe de 31/05/2017; AC 0009211-54.2008.4.01.3900, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, DJe de 26/05/2017, entre outros).
Dessa forma, a sentença não merece reforma.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Majoro os honorários advocatícios em um ponto percentual, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045454-43.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045454-43.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE LUIS DE ANDRADE SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DOS SANTOS MERCES - BA31622-A e JUCIANE DOS REIS SILVA - BA30324-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TUTELA CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA PERÍCIA REVISIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No que tange à existência de responsabilidade do INSS passível de indenização por danos morais, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários ou assistenciais não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa. 2.
O art. 21, caput, da Lei nº 8.742/1993 determina que: “O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”.
De mesmo lado, o § 5º, do mesmo dispositivo autoriza que “o beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento”. 3.
Deste modo, conquanto a cessação de benefício gere transtorno ou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de sua atuação. 4.
No mesmo sentido, embora não vinculante a este Tribunal, pertinente se mostra o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais, segundo o qual “o cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento de parcelas alusivas ao seguro desemprego não gera, ‘ipso fato’, o direito à indenização por danos morais” (Tema 182). 5.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
03/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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