TRF1 - 1045454-43.2022.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
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Polo Passivo
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Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045454-43.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045454-43.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE LUIS DE ANDRADE SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON DOS SANTOS MERCES - BA31622-A e JUCIANE DOS REIS SILVA - BA30324-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045454-43.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045454-43.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE LUIS DE ANDRADE SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DOS SANTOS MERCES - BA31622-A e JUCIANE DOS REIS SILVA - BA30324-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a restabelecer o pagamento à parte autora do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais (id 417814512).
Em suas razões, afirma que houve indevidas exigências para que o benefício fosse mantido, além de mora no restabelecimento do benefício pleiteado (id 417814520).
Regularmente intimado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal – MPF pelo não provimento do recurso (id 417899635). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045454-43.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045454-43.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE LUIS DE ANDRADE SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DOS SANTOS MERCES - BA31622-A e JUCIANE DOS REIS SILVA - BA30324-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que o recurso apresentado se restringe à condenação em danos morais.
Em suas razões, sustenta a parte apelante que: “o Recorrente é deficiente nos termos legais e sem qualquer forma de suprir a própria subsistência, teve seu Benefício de Prestação Continuada cessado por mais de 03 (três)anos, ilegalmente pela Autarquia” (id 417814520, fl. 4).
Todavia, no que tange à existência de responsabilidade do INSS passível de indenização por danos morais, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa.
O art. 21, caput, da Lei nº 8.742/1993 determina que: “O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”.
De mesmo lado, o § 5º, do mesmo dispositivo autoriza que “o beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento”.
Deste modo, conquanto a cessação de benefício gere transtorno ou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de sua atuação.
Inexiste nos autos, ainda, a comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida.
No mesmo sentido, embora não vinculante a este Tribunal, pertinente se mostra o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais, segundo o qual “o cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento de parcelas alusivas ao seguro desemprego não gera, ‘ipso fato’, o direito à indenização por danos morais” (Tema 182).
Consoante precedentes desta Corte Regional, o direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício e não mediante indenização por danos morais (AC 0000562-63.2014.4.01.4200/RR, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, DJe de 31/05/2017; AC 0009211-54.2008.4.01.3900, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, DJe de 26/05/2017, entre outros).
Dessa forma, a sentença não merece reforma.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Majoro os honorários advocatícios em um ponto percentual, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045454-43.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045454-43.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE LUIS DE ANDRADE SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DOS SANTOS MERCES - BA31622-A e JUCIANE DOS REIS SILVA - BA30324-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TUTELA CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA PERÍCIA REVISIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No que tange à existência de responsabilidade do INSS passível de indenização por danos morais, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários ou assistenciais não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa. 2.
O art. 21, caput, da Lei nº 8.742/1993 determina que: “O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”.
De mesmo lado, o § 5º, do mesmo dispositivo autoriza que “o beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento”. 3.
Deste modo, conquanto a cessação de benefício gere transtorno ou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de sua atuação. 4.
No mesmo sentido, embora não vinculante a este Tribunal, pertinente se mostra o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais, segundo o qual “o cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento de parcelas alusivas ao seguro desemprego não gera, ‘ipso fato’, o direito à indenização por danos morais” (Tema 182). 5.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
14/11/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 10:26
Conclusos para decisão
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10/11/2022 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 10:26
Cancelada a conclusão
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10/11/2022 10:18
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:47
Juntada de documento comprobatório
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20/10/2022 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 10:29
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:20
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2022 00:55
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ANDRADE SILVA em 30/09/2022 23:59.
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05/09/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 18:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/08/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 09:58
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE LUIS DE ANDRADE SILVA - CPF: *36.***.*59-01 (AUTOR)
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30/08/2022 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2022 12:05
Conclusos para decisão
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22/08/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:59
Conclusos para despacho
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15/08/2022 22:13
Juntada de emenda à inicial
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26/07/2022 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 08:34
Juntada de Certidão
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26/07/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 11:14
Conclusos para despacho
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22/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
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22/07/2022 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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22/07/2022 08:36
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2022 20:48
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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