TRF1 - 1003352-80.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARDOSO FONTES em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:18
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 20:01
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003352-80.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5356048-36.2023.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES CARDOSO FONTES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE SOARES DE OLIVEIRA - GO41436-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003352-80.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5356048-36.2023.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES CARDOSO FONTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE SOARES DE OLIVEIRA - GO41436-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianésia/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 9/2/2023 (doc. 432088588, fls. 96-102).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 432088588,fls. 105-109): 4.
REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Subsidiariamente, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em atenção ao princípio da eventualidade, seja dado provimento ao presente recurso, para a reformar a sentença recorrida, concedendo-se auxílio por incapacidade temporária no lugar da aposentadoria por incapacidade permanente, com ingresso em serviço de reabilitação profissional e fixando-se de acordo com a previsão do §9° do art. 60 da Lei 8.213/199.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 432088588, fls. 112-117). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003352-80.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5356048-36.2023.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES CARDOSO FONTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE SOARES DE OLIVEIRA - GO41436-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 21/12/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 432088588, fls. 21-28): DIAGNÓSTICO: BRONQUITE ASMÁTICA PREDOMINANTEMENTE ALÉRGICA.
CID J45.0 DPOC.
CID J449. (...) PERICIADA PORTADORA DE BRONQUITE ASMÁTICA COM PREDOMÍNIO ALÉRGICO DESDE A INFÂNCIA E DPOC DEVIDO TABAGISMO, POSSUI ESPIROMETRIA (10/2022) EVIDENCIANDO DISTÚRBIO VENTILATÓRIO OBSTRUTIVO MODERADO COM BOA RESPOSTA A BRONCODILATAÇÃO. (...) CONCLUSÃO: POSSUI INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA SUA ATIVIDADADE COMO LAVRADORA DESDE 10/2022, POR PERÍODO INDETERMINADO. (...) DID: SEM DADOS PARA CONSTATAR. (...) DII: 10/2022. (...) INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. (...) Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
No caso dos autos, verifica-se que a demandante é segurada especial, laborando no meio rural desde a sua adolescência, conforme audiência de instrução e julgamento.
Contudo, encontra-se incapacitada a partir de 10/2022, o que confirma a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades.
Ademais, considerando a DII fixada pelo perito em 10/2022, pode-se afirmar que a autora era segurada à época, pois é segurada especial.
Na verdade, seria devida aposentadoria por invalidez desde então.
Contudo, não houve pedido da parte nesse sentido.
Ainda, mesmo incapacitada, ela permanece em labor, conforme audiência.
Portanto, não há que se falar em incapacidade preexistente.
O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 54 anos de idade), sendo-lhe devida, desde o requerimento administrativo, efetuado em 9/2/2023 (data mantida em razão da ausência de recurso da demandante), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003352-80.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5356048-36.2023.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES CARDOSO FONTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE SOARES DE OLIVEIRA - GO41436-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 21/12/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 432088588, fls. 21-28): DIAGNÓSTICO: BRONQUITE ASMÁTICA PREDOMINANTEMENTE ALÉRGICA.
CID J45.0 DPOC.
CID J449. (...) PERICIADA PORTADORA DE BRONQUITE ASMÁTICA COM PREDOMÍNIO ALÉRGICO DESDE A INFÂNCIA E DPOC DEVIDO TABAGISMO, POSSUI ESPIROMETRIA (10/2022) EVIDENCIANDO DISTÚRBIO VENTILATÓRIO OBSTRUTIVO MODERADO COM BOA RESPOSTA A BRONCODILATAÇÃO. (...) CONCLUSÃO: POSSUI INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA SUA ATIVIDADADE COMO LAVRADORA DESDE 10/2022, POR PERÍODO INDETERMINADO. (...) DID: SEM DADOS PARA CONSTATAR. (...) DII: 10/2022. (...) INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. (...) 3.
Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4.
No caso dos autos, verifica-se que a demandante é segurada especial, laborando no meio rural desde a sua adolescência, conforme audiência de instrução e julgamento.
Contudo, encontra-se incapacidatada a partir de 10/2022, o que confirma a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades. 5.
Ademais, considerando a DII fixada pelo perito em 10/2022, pode-se afirmar que a autora era segurada à época, pois é segurada especial.
Na verdade, seria devida aposentadoria por invalidez desde então.
Contudo, não houve pedido da parte nesse sentido.
Ainda, mesmo incapacitada, ela permanece em labor, conforme audiência.
Portanto, não há que se falar em incapacidade preexistente. 6.
O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 54 anos de idade), sendo-lhe devida, desde o requerimento administrativo, efetuado em 9/2/2023 (data mantida em razão da ausência de recurso da demandante), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 7.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 8.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 9.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
18/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:02
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 16:34
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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03/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:44
Juntada de manifestação
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25/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:03
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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25/02/2025 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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