TRF1 - 1031788-49.2025.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1031788-49.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
A.
B.
L.
REPRESENTANTE: CECILIA TALITA BREVES DUTRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS DESPACHO Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1031788-49.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
A.
B.
L.
REPRESENTANTE: CECILIA TALITA BREVES DUTRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por M A B L, representada por sua genitora, em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA PREVIDENCIÁRIA DE ANÁPOLIS, com endereço naquela cidade, visando seja determinada a imediata análise do pedido administrativo, protocolo n° 1558372651, formulado pela impetrante.
Junta procuração e documentos.
A Impetrante declara que também tem domicílio em Anápolis- GO É o breve relatório.
Decido.
A competência para julgar mandado de segurança é absoluta e se define pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, que, no caso, é a cidade de Anápolis - GO. É certo que a jurisprudência tem se inclinado em reconhecer a possibilidade de se aplicar, também ao mandado de segurança, o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, podendo a Impetrante escolher entre o foro da sede da autoridade impetrada e o de seu domicílio.
Nesse sentido: CC – Conflito de Competência - 166116 2019.01.55632-7, Herman Benjamin, STJ – Primeira Seção, DJE 11/10/2019.
No caso, a Impetrante também tem domicílio na cidade de Anápolis- GO, que é o mesmo da sede da autoridade coatora, e que está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Anápolis (Resolução 600-005 de 13/07/2007).
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Anápolis GO, após as baixas devidas.
Intime-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/06/2025 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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