TRF1 - 1015334-28.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015334-28.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003230-26.2023.8.11.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CATARINA BENEDITA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLI GUARNIERI DE L ARANTES - MT11865/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015334-28.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003230-26.2023.8.11.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CATARINA BENEDITA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI GUARNIERI DE L ARANTES - MT11865/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou o feito sem resolução do mérito em razão de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Em suas razões, alega a inexistência de coisa julgada, uma vez que foram juntados aos autos novos documentos que comprovam a sua qualidade de segurada especial.
Sustenta, ainda, que, embora conste o registro de empresa em seu nome, jamais exerceu atividade empresarial, estando a empresa inativa desde 2008, e que sua atividade sempre foi exclusivamente rural, em regime de economia familiar.
A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015334-28.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003230-26.2023.8.11.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CATARINA BENEDITA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI GUARNIERI DE L ARANTES - MT11865/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): De início, convém destacar que o cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, está relacionado ao conflito de interesses condizente à alegação de coisa julgada, tendo em vista, que o pedido da autora já teria sido apreciado na Ação nº 1000081-81.2021.4.01.3604, perante o Juizado Cível e Criminal da Vara Federal de Diamantino/MT.
Há coisa julgada material, quando se repete ação idêntica a outra (ou seja, com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir), em que já foi proferida decisão transitada em julgado, situação que enseja a extinção do novo feito sem resolução do mérito.
No presente caso, constata-se que o pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado, em virtude da ausência de comprovação da condição de segurada especial, uma vez que restou evidenciada a existência de empresa registrada em nome da parte autora.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis.
Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.
Ocorre que, no caso dos autos, não houve alteração fático-probatória, o que se observa à míngua de elementos que deveriam ter sido encartados pela interessada; além do que, registra-se a ausência de novo requerimento administrativo, a refletir o novel arcabouço fático-jurídico apto a autorizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado.
No mesmo sentido, precedente desta Corte Regional: (TRF-1 - AC: 10130167720214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/03/2022 PAG PJe 31/03/2022 PAG).
Ademais, vale ressaltar, por oportuno, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Posto isto, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Fixo os honorários recursais em 10% do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa em razão de ser o lado apelante beneficiário da assistência judiciária. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015334-28.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003230-26.2023.8.11.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CATARINA BENEDITA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI GUARNIERI DE L ARANTES - MT11865/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COISA JULGADA.
SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS NOVOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra sentença que julgou o feito sem resolução do mérito em razão de coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 1000081-81.2021.4.01.3604, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 2.
Há coisa julgada material, quando se repete ação idêntica a outra (ou seja, com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir), em que já foi proferida decisão transitada em julgado, situação que enseja a extinção do novo feito sem resolução do mérito. 3.
No caso dos autos, verifica-se que de fato o pedido foi anteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial. 4.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis.
Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.
Ocorre que, no caso dos autos, não houve alteração fático-probatória, o que se observa à míngua de elementos que deveriam ter sido encartados pela interessada; além do que, registra-se a ausência de um novo requerimento administrativo, a refletir o novel arcabouço fático-jurídico apto a autorizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado. 5.
Por oportuno, vale ressaltar que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Assim, considerando que a autora postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo, não há que se falar em relativização da coisa julgada formada em ação anterior. 6.
Apelação que se nega provimento A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
08/08/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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