TRF1 - 1016924-94.2025.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1016924-94.2025.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: ROSANI SILVA ROCHA.
IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CUIABÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado ROSANI SILVA ROCHA, contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando determinar que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento administrativo.
Pede gratuidade de justiça.
Narra a inicial que o impetrante protocolou requerimento administrativo para obter a Certidão de Tempo de Contribuição dia 28/02/2025 junto a Autarquia previdenciária, sob o protocolo n° 42228126.
Ocorre que até o momento o requerimento não foi analisado tendo se passado mais de 4 meses sem que houvesse retorno da autarquia.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Justiça Gratuita: A requerente se autodeclara hipossuficiente, atraindo a presunção a que se refere o artigo 99, § 3º do CPC.
Defiro o pedido.
Liminar: Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão de medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
A prova do direito líquido e certo, desse modo, deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.
No caso, vejo presente a prova pré-constituída, requisito necessário para a concessão da liminar em mandado de segurança.
Examinando a prova produzida, verifico as seguintes informações: QUADRO 01: Tipo/Nome do Benefício Certidão de Tempo de Contribuição ID n. 2190367410 DER - Data da Entrada do Requerimento 28/02/2025 15:03 ID n. 2190367410 Número do Benefício ou do Requerimento 42228126 ID n. 2190367410 A respeito do tema, a Lei n. 8.213/91 assim estabelece: "Art. 41-A O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão." Ademais, foi reconhecido que o INSS se comprometeu mediante Acordo perante o STF.
Nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso se restringia à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado à unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes (íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf ).
O negócio jurídico fixa os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (Cláusula Primeira do Acordo): BENEFÍCIO PRAZO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio - acidente 60 dias Os prazos iniciam-se após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (Cláusula Segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula Quinta do Acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o artigo 678 da IN INSS n. 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1.
A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2.
Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei n. 9.784/1999).
Também foram recomendados os seguintes prazos para cumprimento das determinações judiciais (Cláusula Sétima): BENEFÍCIO PRAZO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O descumprimento das cláusulas do acordo implica na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
Os prazos fixados serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial.
Assim, estando o acordo já em vigor, é devida a aplicação de seus parâmetros ao caso, pois pondera a inafastável necessidade de razoável duração do processo administrativo com a situação de pandemia, que alterou o fluxo de trabalho do INSS, dificultando a análise do que já era complexo e moroso.
Além disso, não se pode esquecer que a razoável duração do processo administrativo é um Direito Constitucional assegurado a todo cidadão, pois nos termos do que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF a “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nos autos deste processo, vejo que já transcorreu – conforme informações transcritas no Quadro 01 – lapso temporal superior ao estabelecido no acordo para a espécie de benefício, o que configura ofensa à legislação de regência e aos termos do acordo judicialmente firmado perante o Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, considerando a data do requerimento (informada no Quadro 01 acima), já houve o decurso do prazo máximo estabelecido em acordo firmado perante o STF, restando caracterizada a mora administrativa e, por conseguinte, a relevância dos fundamentos trazidos na inicial.
Também vejo presente o perigo de dano, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, idoso, que necessita do benefício para assegurar a sua subsistência.
Perigo inverso não há, uma vez que comprovado a inexistência do direito, a medida poderá ser revogada.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao impetrado que proceda à análise do pedido da parte impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa ao INSS, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se com urgência a autoridade coatora para cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive para a Central de Análise de Benefício – Demanda Judicial - CEAB-DJ's.
Na mesma oportunidade, notifique-se desde já a autoridade coatora para prestar informações, dando ciência ao seu órgão de representação judicial.
Transcorrido o prazo, com ou sem informações, ao MPF para manifestação.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e notifique-se com urgência.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
03/06/2025 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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