TRF1 - 1049895-78.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1049895-78.2024.4.01.3500 AUTOR: JANAI AFONSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE BRITO CLEMENTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 02/07/2025 Horário: 08:00 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: Clínica do Esporte Centro Médico Planalto - Rua Nápoli, quadra 53 Lote 04, N° 474 - Jardim Planalto, Goiânia - GO, 74333-235 Perito: Dr.
GLEYDER JOSÉ NUNES DE SOUSA (ORTOPEDIA) Data para o perito apresentar o laudo: Até 23/07/2025 Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia.
DANIELLY CRISTINA BARROS DA SILVA (assinado digitalmente) -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1049895-78.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JANAI AFONSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE BRITO CLEMENTE - GO40656 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, desde o início da incapacidade, alegando ser portador de dor crônica em coluna, alterações degenerativas, discopatia degenerativa, protusão discal, espondilodiscopatia degenerativa, fibromialgia, além de artropatia acrômio-clavicular, bursite, lesão parcial do manguito de ombro e tendinopatia no ombro direito e esquerdo.
Requer os benefícios da assistência judiciária.
Intimado para manifestar sobre a possibilidade de ocorrência de coisa julgada em relação ao Processo nº 1054917-25.2021.4.01.3500, o Autor alega que objetiva com a presente ação o recebimento de aposentadoria por invalidez/auxílio por incapacidade temporária indeferido administrativamente o sob o número 640.912.462-0, sendo que o Processo nº 1054917-25.2021.4.01.3500 teve por objeto o recebimento de benefício de número 634.790.736-8.
Relatados.
Decido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Defiro a realização de perícia médica para a comprovação dos requisitos para concessão do benefício pleiteado, nos termos do artigo 129-A da Lei 8.213/1991.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos.
Considerando o disposto na Portaria COJEF/GO n. 02/2025, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do Código de Processo Civil, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento dos requisitos do benefício por incapacidade temporária ou permanente, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico ortopedista; b) designar data para entrega do respectivo laudo; c) expedir memorando de pagamento dos honorários periciais, considerando que o periciando é beneficiário da AJG.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica com 01 (uma) hora de antecedência, levando consigo todos os exames necessários à comprovação da lesão indicada, sendo que o desatendimento injustificado de qualquer dessas determinações ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar.
Apresentado o laudo: - cite-se o Réu, concedendo-lhe o prazo de trinta 30 (trinta) dias para contestar e se manifestar sobre o laudo pericial; - intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a contestação, com arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação e documentação apresentada.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
01/11/2024 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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