TRF1 - 1042944-77.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042944-77.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: RAFAELA MAGALHAES DE PINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DIAS GOMES - MG183456 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Rafaela Magalhães de Pinho em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da Caixa Econômica Federal – CEF e da União Federal, com fundamento na decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 1057858-88.2020.4.01.3400 (doc.
Id. 851076086), que determinou a implantação do benefício de abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil – FIES, bem como a suspensão da cobrança das prestações, enquanto a autora permanecer em atividade como médica da Equipe de Saúde da Família em área prioritária.
A controvérsia instaurada neste cumprimento decorre do descumprimento parcial da decisão judicial, sendo reconhecido o direito da exequente por período inferior ao efetivamente exercido, além da inércia na efetivação do comando judicial pelas entidades responsáveis (Id. 2139616364, 2139616339).
O art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010, prevê a possibilidade de abatimento de 1% ao mês do saldo devedor consolidado do FIES para os profissionais de saúde que atuem em áreas carentes.Tal benefício também se estende a médicos vinculados à Equipe de Saúde da Família, conforme regulamentação estabelecida pela Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde e Ministério da Educação.
O §2º do art. 2º da referida Portaria admite o reconhecimento de direito ao abatimento, ainda que a área de atuação não esteja no Anexo I, desde que a unidade de saúde esteja localizada em setor censitário que componha os 20% mais pobres do Município, nos termos do inciso II.
A sentença proferida nos autos do mandado de segurança, posteriormente integrada por embargos de declaração com efeito infringente, concedeu a segurança e determinou, de forma clara e cogente, que: "Procedam o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil, previsto no art. 6º-B da Lei 10.260/01; bem como suspendam a cobrança das prestações do financiamento estudantil, nos moldes do art. 3º, § 3º da Portaria Normativa nº 07/2013, enquanto permanecer integrada à Equipe de Saúde da Família (ESF) vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários que compõem os 20% mais pobres do Município (doc.
Id. 851076086)” O cumprimento integral da ordem exige o reconhecimento dos 21 meses de atuação da exequente, entre junho de 2019 e fevereiro de 2021, conforme demonstrado nos autos por meio do Histórico CNES emitido pelo Ministério da Saúde, documento que goza de fé pública e se sobrepõe à declaração parcial da Secretaria Municipal de Saúde (doc.
Id. 2142812138).
Não merece prosperar a tentativa de limitação a 13 ou 15 meses, tampouco o argumento da inadimplência contratual, que foi expressamente afastado pela própria autarquia FNDE, em parecer técnico (doc.
Id. 2139616364), reconhecendo que a inadimplência não obsta a implantação do abatimento.
Tal responsabilidade recai diretamente sobre o agente financeiro (CEF), conforme os contratos de gestão celebrados com o FNDE.
Restando comprovada a inércia das executadas, inclusive após o decurso do prazo fixado em 22/07/2024, sem o cumprimento da obrigação judicial, é cabível a aplicação da multa cominatória pleiteada.
Diante do exposto, acolho integralmente os pedidos formulados pela exequente na petição intercorrente (doc.
Id. 2142812138) e: Determino que seja imediatamente implantado o abatimento de 21% (vinte e um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil da parte exequente, conforme já determinado na sentença proferida nos autos do MS nº 1057858-88.2020.4.01.3400.
Determino a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do financiamento, enquanto permanecerem presentes as condições de elegibilidade da autora.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir a partir de 22/07/2024, até o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 536, §1º, e art. 537 do CPC.
Intimem-se os executados para cumprimento integral da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa e demais medidas coercitivas cabíveis.
Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. -
18/06/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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