TRF1 - 1042227-04.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:56
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJCE/ Distribuição da Comarca de Sobral/CE
-
10/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:42
Juntada de outras peças
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1042227-04.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA MARCIA CAVALCANTE QUINTO REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIAO DECISÃO 1.Relatório Trata-se de demanda proposta por HELENA MARCIA CAVALCANTE QUINTO em face da FUNDACAO GETULIO VARGAS, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIAO, no bojo da qual formula pedido nos seguintes termos: “2) Concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos do ato impugnado, garantindo à Impetrante o direito de participar regularmente das etapas do Concurso Público para ingresso na Magistratura do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, inclusive da primeira fase da prova, designada para o dia 15 de junho de 2025, a fim de evitar danos irreversíveis ao seu direito líquido e certo; (...); 5) Ao final, requer seja concedida definitivamente a tutela pleiteiada, com o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo praticado pela Fundação Getúlio Vargas, responsável pela organização do certame, declarando-se nulo o indeferimento da inscrição da autora e assegurando sua permanência nas fases subsequentes do Concurso Público para provimento do cargo de Juiz Federal Substituto no âmbito do TRF da 1ª Região; (...)".
Narra que ”inscreveu-se regularmente no concurso de magistratura do TRF1, apresentando, dentro do prazo, todos os documentos exigidos pela banca examinadora – incluindo o certificado de aprovação no ENAM e a comprovação de sua condição de cotista – e efetuando tempestivamente o pagamento da taxa de inscrição.(...).
Entretanto, houve algum erro do sistema da FGV que não conseguiu ler o arquivo referente ao certificado do ENAM, apresentando o status de “CORROMPIDO”".
Diz que "Em razão de tal falha telemática, a banca examinadora indeferiu sua inscrição, fundamentando-se na não apresentação da documentação exigida, à despeito de a candidata ter colacionado o referido documento de forma temporânea.
Tal problemática é passível de acontecer, quando se utiliza tecnologias digitais, mas tal burocracia não deve ser um impeditivo a efetivação da inscrição da candidata.
Ocorre que a inscrição preliminar da candidata foi indeferida, o que motivou a ora autora a recorrer administrativamente junto a banca examinadora responsável pelo certame, a qual mais uma vez indeferiu a participação da candidata no certamente".
Argumenta que "Tal indeferimento, porém, decorre apenas DE FORMALISMO EXCESSIVO pois todos os documentos necessários foram entregues.
Não é crível, que um problema técnico na leitura do certificado seja arbitrariamente atribuído a parte autora, sendo que a responsabilidade pela leitura dos documentos é uma responsabilidade exclusiva do sistema da banca examinadora.
A aprovação no ENAM poderia ser facilmente confirmada por meio de cruzamento de dados pelo CPF da candidata, sem prejuízo à finalidade do edital".
Prossegue afirmando que "Ademais, a parte autora já participou de certames anteriores promovidos por essa banca, sendo amplamente reconhecida por sua aprovação no ENAM, o que demonstra a total ausência de prejuízo ao regular andamento do concurso, conforme tela extraída do site da banca do concurso.(...)".
Arremata que "Frisa-se, ainda, que a candidata já efetuou gastos referentes a realização da prova, uma vez que comprovou passagens áreas para a realização do certamente, a ser realizada em SÃO LUIZ – MA, assim como a hospedagem, sendo a inviabilização da realização do certamente pela parte autora, motivo inidôneo e por demais burocrático.
Ressalte-se que a presente ação ordinária não questiona as etapas subsequentes do certame, mas apenas busca o reconhecimento da ilegalidade do indeferimento de sua inscrição".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Solicita também a assistência judiciária gratuita.
Em análise preliminar da exordial, constatou-se várias inconsistências a exemplo da referência a concurso da Magistratura da 5ª Região, a inclusão do TRF1 no polo passivo e por fim, da FGV, também no polo passivo, pessoa jurídica de direito privado, determinando-se, na decisão de id. 2190225261, a intimação da autora ara emendar a inicial, tendo esta cumprido a determinação, anexando sua emenda no id. 2191335745, na qual indica a substituição do TRF1 pela União no polo passivo, e a substituição da referência ao concurso para a Magistratura da 5ª Região, pelo concurso de Juiz Substituo no âmbito do TRF da Primeira região. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.FUundamentos da decisão Preliminarmente examino questão de ordem pública essencial ao regular andamento do feito, a saber, pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo: a competência.
A competência cível da Justiça Federal, à luz da Constituição da República, é taxativa e sua distribuição se dá sob o enfoque numerus clausus (CR 108 e 109), de sorte que não é possível ampliá-la.
Esta competência cível encontra-se distribuída em razão (i) da pessoa, (ii) da matéria (ratione materiae) e (iii) da função.
Em relação ao fenômeno ratione personae, que se mostra pertinente ao caso ora examinado, a competência cível da Justiça Federal decorre das presenças da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, quando forem interessadas “na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes” (CF 109 I). À espécie, a FUNDACAO GETULIO VARGAS, sendo Fundação de Direito privado, Pessoa jurídica de direito privado - conforme se lê em seus estatutos - https://emap.fgv.br/sites/default/files/2021-05/estatuto_fgv_0.pdf - não possui, portanto, a prerrogativa de litigar na Justiça Federal.
Em sentido análogo, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLO PASSIVO.
ESTADO-MEMBRO E ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO.
QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
DESENQUADRAMENTO DA PARTE NO ROL DO ART. 109, INCISO I, DA CF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
A teor do art. 109, inciso I, da Constituição da República, compete à justiça federal processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 2.
A mera qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como organização social, na forma do art. 1.º da Lei 9.637/1998, não ocasiona a transformação da personalidade jurídica nem a caracteriza como ente público de mesma índole daqueles com os quais celebra o contrato de gestão. 3.
Compete à justiça comum estadual processar e julgar a ação ordinária proposta em face do Estado de Santa Catarina e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), que tem natureza de associação civil de direito privado, em razão da condição de organizadoras e de executoras de concurso público para o provimento de cargos públicos estaduais. 4.
Conflito conhecido para julgar competente o suscitado, Juízo de Direito da 3.ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis.
EMEN: (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 149985 2016.03.10282-7, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/12/2016 ..DTPB:.). (destacou-se)
Por outro lado em relação à UNIÃO, forçoso é concluir por sua ilegitimidade passiva para figurar como ré nesta demanda.
Com efeito, quando o caso versa sobre concurso público, se o ato impugnado pela parte autora incumbir à entidade organizadora contratada pela pessoa jurídica interessada no provimento dos cargos, a pertinência subjetiva para responder aos termos da inicial será daquela, e não desta.
Nesse sentido, destaco, também do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA.
FALTA DE LEGITIMIDADE.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes. 2.
Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas.
Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam.
Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, , DJe 16.4.2013. 3.
Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min.
OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento. 4.
Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação.
O caso dos autos,
por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima. 5.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1448802/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) (destacou-se) Como se viu no pedido formulado na inicial, a parte autora busca "reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo praticado pela Fundação Getúlio Vargas, responsável pela organização do certame, declarando-se nulo o indeferimento da inscrição da autora e assegurando sua permanência nas fases subsequentes do Concurso Público".
Logo, o cenário de ilegalidade sustentado pela parte autora envolve conduta da executora do certame, nos moldes do julgado acima referido. 3.Dispositivo Esse o quadro, reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda, pelo que indefiro a inicial em relação à mencionada ré, extinguindo, quanto a ela, o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 330, II, e art. 485, I, do CPC.
Assim, por não restar na demanda qualquer dos entes federais elencados no dispositivo constitucional supracitado, o seu processamento e julgamento compete à Justiça Estadual no caso, do Ceará, haja vista o domicílio da autora neste estado.
Firme nessas considerações, e ante a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda – e tendo em vista o princípio do devido processo legal, que abriga o do juiz natural –, determino a remessa destes autos eletrônicos à Justiça Estadual – Comarca de Sobral/CE.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
09/06/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 16:06
Declarada incompetência
-
09/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 15:29
Juntada de aditamento à inicial
-
05/06/2025 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
-
02/06/2025 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/05/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039121-34.2025.4.01.3700
Raimundo de Jesus Abreu Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marlon Hilson Belfort Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2025 15:37
Processo nº 1002414-31.2025.4.01.3906
Dorilene Nunes Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleiton Marinho Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 14:34
Processo nº 1009677-84.2024.4.01.3701
Lourencia Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Wlisses Lima Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 21:56
Processo nº 1000517-40.2025.4.01.3300
Jose Janio Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2025 15:22
Processo nº 1020290-93.2024.4.01.3304
Veronica Paim Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monalisa Morais Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2024 13:50