TRF1 - 1039121-34.2025.4.01.3700
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1039121-34.2025.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDO DE JESUS ABREU PINTO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por RAIMUNDO DE JESUS ABREU PINTO, pescador, residente no Município de Penalva - MA, buscando a realização dos créditos decorrentes da sentença coletiva pronunciada nos autos da ACP nº 1044658-48.2019.4.01.3400, promovida pela Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores - CNPA em face do INSS e da União, que tramitou na 16ª Vara Federal Cível da SJDF.
Inicial veio acompanhada de cópia do título judicial (id. 2188263947) e da respectiva certidão de trânsito em julgado (id. 2188264050), além do Termo de Conciliação extrajudicial (id. 2188263905) homologado pela sentença ora exequenda e que, portanto, é parte integrante desta.
De plano, interessante notar o teor da Clausula 1.5 o Termo de Conciliação homologado: "1.5.
O titulo executivo judicial, com a correspondente lista de beneficiários para execução coletiva, constante da “LISTA DEFINITIVA PARA EXPEDICAO DE RPVs -1” (e suas subsequentes) do presente Termo de Conciliação, formados em razão da homologação do presente ACORDO, será objeto de execução e expedição de Requisições de Pequeno Valor unicamente sob regime de mutirão articulado e organizado pelo SISTCON/CEJUC-TRF1, excetuando-se a hipótese prevista na clausula 1.6. 1.6.
Os Pescadores constantes do ANEXO IV (PESCADORES COM ACAO INDIVIDUAL), e que por esta razão não se beneficiam da execução coletiva, desde que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses da clausula 2.7, poderão se beneficiar da proposta do presente Acordo mediante apresentação do TERMO INDIVIDUAL NA ACAO PROPRIA, cujos compromissos também integram o presente acordo, a ser analisado, homologado e executado no respectivo juízo onde tramita a ação individual".
Vejamos o que dizem alguns itens da clausula 2: 2.4.
O presente ACORDO abrangera os Pescadores artesanais indicados no Anexo II e que preencham os demais requisites legais, conforme batimentos que serão realizados pelo INSS durante o seu cumprimento. 2.5.
Para fins de recebimento dos valores constantes do presente ACORDO, os Pescadores artesanais deverão firmar TERMO INDIVIDUAL (ANEXO III) em que aderem aos termos da presente transação. (...). 2.7.
Ficam totalmente excluídos deste ACORDO os Pescadores listados que: I - Sejam titulares de ação individual com idêntica situação jurídica que tenha sido julgada improcedente por decisão judicial com transito em julgado ou que tenha tido a condição de pescador artesanal afastada por questões fáticas em segundo grau de jurisdição (na ação individual); II - Já tenham recebido, judicial ou administrativamente, os valores reconhecidos no presente ACORDO; III - Tenham afastada, em procedimento administrativo, a condição de segurado pescador artesanal, de que trata o artigo 11, inciso VII, alínea “b”, da Lei n° 8.213/91, ou, ainda, o próprio direito ao benefício no período tratado em razão de não preenchimentos dos demais requisites legais; IV - Não tenham satisfeito as exigências solicitadas pelo INSS quando do processamento e checagem das listas do ANEXO II e ANEXO IV; V - Os Pescadores que não tenham apresentado os respectivos TERMOS INDIVIDUAIS de adesão ao presente ACORDO (ANEXO III e ANEXO V); VI - Não tenham preenchido os demais requisites legais (Lei n.° 10.779/03 e Decreto n.° 8.424/15).
Já a clausula 3, que trata dos procedimentos para definição da lista dos beneficiários do acordo ("Pescadores elegíveis"), prevê: 3.1.
Com o objetivo de garantir a integridade das informações, evitar pagamentos indevidos ou em duplicidade e fraudes, o procedimento para fins de definição dos Pescadores elegíveis observa o seguinte fluxo: 3.1.1.
Foi elaborada uma listagem inicial, que Integra o presente ACORDO (ANEXO II - LISTA PREVIA), considerando os Pescadores artesanais: 1) atingidos pelas Portarias acima indicadas; 2) que receberam o seguro-desemprego antes e depois do ciclo 2015/16; 3) que não constavam da lista de RGP suspense, em razão de fraude, encaminhada pelo Ministério da Agricultura e Pesca; 4) que não tenham RPVs expedidas ou pagas identificadas pelo INSS; 5) que não tenham ações judiciais individuais com o mesmo objeto. 3.1.2.
A listagem inicial (ANEXO II - LISTA PREVIA), uma vez aceitos os termos da transação, será apresentada junto ao ACORDO para fins de homologação na CCAF e, posteriormente, homologação judicial. 3.1.3.
Ato continue, a lista inicial (ANEXO II - LISTA PREVIA) será processada pelo INSS, em sistema próprio de analise para processamento e habilitação do beneficio e, havendo necessidade de diligencia sanável, o segurado será notificado para o seu cumprimento no prazo de 30 dias. 3.1.4.
A partir do processamento descrito no item 3.1.3, serão consolidadas listas pelo INSS, doravante denominadas “LISTA PROCESSADA I” (e suas subsequentes), que serão disponibilizadas e encaminhadas extrajudicialmente para a CNPA. 3.1.5.
No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da apresentação de cada uma das listas processadas, competirá à CNPA providenciar a formalização junto aos Pescadores artesanais dos TERMOS INDIVIDUAIS (ANEXO III) bem como a entrega, ao INSS, da relação daqueles que firmaram os respectivos TERMOS INDIVIDUAIS, considerando-se excluídos do presente ACORDO os Pescadores artesanais que não os tiverem apresentados. 3.1.6.
Com o recebimento da relação de Pescadores de que trata o item 3.1.5, compete ao INSS elaborar novas listas, denominadas “LISTA DEFINITIVA PARA EXPEDIÇÃO DE RPVs -1 ” (e suas subsequentes), e encaminha-las, periodicamente, ao órgão de execução da PGF para sua juntada no processo judicial visando a expedição das RPVs. 3.1.7.
Na relação de Pescadores de que trata o item 3.1.5 devera constar, ao menos, o nome complete, data de nascimento e o CPF do pescador que efetivamente formalizou o TERMO INDIVIDUAL, devidamente acompanhada de declaração subscrita pelo patrono da Entidade atestando que os termos individuais dos Pescadores citados se encontram devidamente preenchidos e arquivados e serão apresentados quando solicitados. 3.1.8.
A checagem e conferencia dos TERMOS INDIVIDUAIS, devidamente firmado pelos Pescadores artesanais, será feita pela CNPA e DEMAIS ENTIDADES DO SISTEMA FEDERATIVO quando da adoção das medidas de que trata o item 3.1.5, assumindo a CNPA e as DEMAIS ENTIDADES DO SISTEMA FEDERATIVO solidariamente a responsabilidade de arcar com a devolução imediata de valores pagos a Pescadores que constarem indevidamente da relação de Pescadores que firmaram o TERMO INDIVIDUAL (ANEXO III). 3.1.9.
Os Pescadores constantes do ANEXO IV (PESCADORES COM ACAO INDIVIDUAL) poderão se valer do presente acordo, desde que atendam aos requisites e procedimentos nele previstos, inclusive os batimentos realizados pelo INSS, bem como, assinem o TERMO INDIVIDUAL NA AÇÃO PROPRIA (ANEXO V), o qual será apresentado junto ao respectivo juízo onde tramita a ação, para fins de homologação e pagamento dos valores devidos.
Colhe-se a seguir alguns itens da clausula 4, que se refere a valores devidos e renunciados: "4.3.
Para cada um dos Pescadores elegíveis serão devidos, a depender da quantidade de parcelas a que fazem jus, a titulo de seguro-desemprego do pescador artesanal do ciclo 2015/16, os seguintes valores líquidos: (1 parcela) - R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais); (2 parcelas) - R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais); (3 parcelas) - R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais); (4 parcelas) - R$ 4.848,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais). 4.4.
Os valores acima indicados correspondem a totalidade da obrigação na data da homologação do ACORDO, estando afastadas a incidência de correção monetária e juros moratórios. (...). 4.8.
A CNPA, as DEMAIS ENTIDADES DO SISTEMA FEDERATIVO e os Pescadores artesanais que aderirem aos TERMOS INDIVIDUAIS se comprometem a: 4.8.1.
Renunciar aos direitos remanescentes decorrentes dos mesmos fatos e fundamentos jurídicos que deram origem, respectivamente, a Ação Civil Publica n.° 1044658-48.2019.4.01.3400 e às demais ações coletivas indicadas na clausula 5.1, incluídos valores referentes ao período não abarcado por este ACORDO, além de danos morais, individuais ou coletivos, e quaisquer outros, para nada mais reclamar sob o mesmo titulo, em qualquer espécie de ação ou execução individual ou coletiva. (destaque nosso). 4.8.2.
Renunciar ao direito de recorrer e aos prazos recursais do processo, devendo promover a desistência e a renuncia das respectivas ações coletivas de idêntico objeto, conforme os art. 485, VIII e 775 do CPC c/c art. 3° da Lei n.° 9.469/1997".
Era o que havia de relevante a relatar.
Decido. 2.Fundamentos da decisão Os excertos do Termo de Conciliação homologado pelo Centro de Conciliação do TRF1, em auxílio ao Juízo da 16ª Vara da SJDF evidenciam desde logo na clausula 1.5 o modo de execução do título, de forma coletiva, a partir de lista definitiva a ser produzida a partir de uma lista previa feita pelo INSS e homologada pela central de conciliação, e a seguir por listas subsequentes pelo INSS e pela CNPA, conforme exaustivamente detalhado na clausula 3 do referido Termo.
A exceção ali prevista, diz respeito aos pescadores que já possuam ações individuais em trâmite, em cujos autos deverão proceder a juntada do Termo de adesão individual ao acordo e requerer a homologação, ao respectivo Magistrado.
Portanto, não há de se falar em competência desta 5ª Vara para o processamento da presente execução individual, uma vez que o autor não comprovou a existência de eventual ação individual em trâmite neste Juízo, com tal objeto.
O único documento anexado a respeito, trata-se de um requerimento protocolado no INSS em 18/11/2022, 2022 (id. 2188264123), portanto, um requerimento administrativo requerendo seguro defeso mas que não se mostra hábil para tanto.
Desde logo, afasto a provável competência do JEF, considerando-se somente o valor da causa, mas que se torna irrelevante diante do raciocínio acima construído.
Deve o feito ser remetido para a 16ª Vara da SJDF que poderá deliberar sobre o pedido, averiguando, por exemplo, se o exequente consta de alguma das listas produzidas naqueles autos, apontando-o como elegível e portanto processar, se for o caso, o pedido, ou, não sendo, extinguir o feito. 3.Dispositivo Ante o exposto, declaro a incompetência desta 5ª Vara para processar o presente pedido de cumprimento de sentença e por corolário, ordeno a remessa dos autos para a 16ª da SJDF.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
22/05/2025 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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