TRF1 - 1009931-87.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009931-87.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEONARDO CALIXTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS FARIA BARBOSA - DF72074 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS PORTO VELHO/RO e outros SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LEONARDO CALIXTO DA SILVA contra ato do CHEFE DA GERENCIAS-EXECUTIVA PORTO VELHO- GEXPTV, objetivando ordem para determinar “que o INSS cesse com os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do impetrante”.
O impetrante aduziu que: a) nos autos do agravo de instrumento nº 0810007-97.2021.8.22.0000, que tramita perante a Justiça Estadual, foi proferido acórdão retirando seu nome do polo passivo da execução fiscal, e por consequência, a cessação dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria; b) o juízo estadual, em que pese ter enviado ofícios ao INSS para o encerramento dos descontos, não possui competência para proferir decisões que vinculem autarquias federais. À inicial juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido. 2.
Fundamentação Nos autos de nº 0810007-97.2021.8.22.0000, que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o INSS foi condenado a cessar os descontos realizados na aposentadoria do impetrante.
Como se vê, a determinação em questão decorreu de ordem judicial emanada dos autos nº 0810007-97.2021.8.22.0000, sendo, na verdade, a alegada ausência de cessação dos descontos concernente ao descumprimento de ordem dos mencionados autos.
Destarte, o mandado de segurança não é a via processual adequada para assegurar o cumprimento de ordem judicial proferida em outra ação.
O interesse processual surge da necessidade de se obter através do processo a proteção a um interesse substancial.
Localiza-se na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional jamais é outorgada sem uma necessidade.
De acordo com a lição de Humberto Theodoro Júnior, "As condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo.
Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação isto é, sem apreciação do mérito."[1] No caso em comento, cinge-se a controvérsia ao descumprimento, pela autoridade impetrada, de acórdão proferido nos autos da ação nº 0810007-97.2021.8.22.0000, que tramitou perante a Justiça Estadual de Rondônia.
Com efeito, o ajuizamento de nova ação judicial para fazer cumprir decisão proferida em outra demanda não se mostra adequado, posto que cabe ao Juízo prolator da ordem judicial o cumprimento de seus atos decisórios, sendo que eventual descumprimento da decisão final deverá ser noticiado naqueles autos e não por meio de mandado de segurança.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
O presente mandamus se reveste de caráter executório. 2. "Esta Corte já se manifestou pela inadequação da impetração de mandado de segurança para assegurar cumprimento de decisão judicial proferida em outra ação mandamental." (AMS 20016.33.04.002354-9/BA, Rel.
Des.
Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, 8ª Turma, DJ 04/05/2007 p. 203). 3.
Eventual descumprimento de decisão judicial deve ser noticiado nos próprios autos em que foi exarada, para que o órgão julgador adote as providências cabíveis.
Efetivamente, o mandado de segurança não é a via adequada para solucionar a questão. 4.
Já decidiu este Tribunal: "Cuidando a hipótese de segurança para "cumprimento de decisão judicial", ou seja, de "execução de sentença ou acórdão", a via mandamental é inadequada, ainda mais quando tal decisão foi proferida pela Justiça do Trabalho, de tal sorte que, falece competência à Justiça Federal para o julgamento do feito" (TRF - 1ª Região, AMS 1997.01.00.001461-0/RO, Rel.
Desembargador Luciano Tolentino Amaral, 1ª Turma, DJ de 08/05/2000, p. 19). 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento, para denegar a segurança. (AC 0009154-81.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/06/2016) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O apelante pretende efetivar liminar deferida na Justiça Estadual nos autos do processo n. 032.2009.018.885-8, por meio de ação mandamental.
Inadequada, portanto, a via eleita. 2.
Na sentença, o juiz julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que: a) "o presente mandamus reveste-se de caráter executório"; b) "assim, não há como medrar ação mandamental que visa obrigar a Autoridade impetrada a cumprir decisão exarada em outro processo, regularmente constituído e em andamento"; c) "com efeito, eventual descumprimento de decisão judicial deve ser noticiado nos próprios autos em que foi exarada, para que o órgão julgador adote as providências cabíveis"; d) "efetivamente, o mandado de segurança não é a via adequada para solucionar a questão"; e) "ademais, perde de vista o impetrante que o presente mandamus ressente de qualquer utilidade visto já haver decisão favorável nesse sentido". 3.
Já decidiu este Tribunal: "Cuidando a hipótese de segurança para "cumprimento de decisão judicial", ou seja, de "execução de sentença ou acórdão", a via mandamental é inadequada, ainda mais quando tal decisão foi proferida pela Justiça do Trabalho, de tal sorte que, falece competência à Justiça Federal para o julgamento do feito" (TRF - 1ª Região, AMS 1997.01.00.001461-0/RO, Rel.
Desembargador Luciano Tolentino Amaral, 1ª Turma, DJ de 08/05/2000, p. 19). 4.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0012702-89.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.219 de 17/04/2015) Desse modo, forçoso o reconhecimento liminar da inadequação da via eleita.
De acordo com o disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 o mandado de segurança deve ser denegado nos casos previstos pelo art. 485, do CPC/2015, dentre os quais se encontra a hipótese de ausência de interesse processual, que é caracterizado, dentre outros, pela inadequação da via eleita.
Por tal razão, deve o presente mandamus ser extinto sem julgamento do mérito 3.
Dispositivo Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10º, da Lei nº. 12.016/2009, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no art. 485, incisos I e VI, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios (Lei nº. 12.016/2009, art. 25).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
29/05/2025 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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