TRF1 - 1005438-67.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005438-67.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GOLDEN IMPORTS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA GABRIELA CRUZ NALIN - RO14466 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GOLDEN IMPORTS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO, em que requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata liberação das mercadorias apreendidas.
Juntou petição informando que a mercadoria, objeto dos autos, foi liberada e requereu o arquivamento do feito (id. 2180471846) É o relatório.
Decido.
A presente ação possui prioridade legal, razão pela qual passo a sua análise (art. 12, § 2º, VII, do CPC c/c art. 20 da Lei do MS).
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
No caso concreto, a parte impetrante pediu o arquivamento da demanda.
Consta nos autos procuração com poderes especiais para desistir (id. 2179068215).
O Código de Processo Civil dispõe que não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (artigo 485, inciso VIII).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em tempo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Custas pela impetrante.
Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
27/03/2025 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003379-27.2025.4.01.3900
Carlos Alberto Amorim Tertuliano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juan Monteiro Gonzalez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 10:38
Processo nº 1042414-12.2025.4.01.3700
Irene Costa
( Inss) Gerente Executivo - Aps Sao Luis...
Advogado: Luis Moraes Alves Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 16:16
Processo nº 1031698-81.2024.4.01.3304
Daniela Maria da Natividade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wellington Pereira Gondim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 11:05
Processo nº 1006447-45.2025.4.01.0000
Edmeia da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayra Nazare da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 13:45
Processo nº 1002426-45.2025.4.01.3906
Antonia Erica Silva da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 16:35