TRF1 - 1002978-89.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ELIZETE BORGES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:47
Decorrido prazo de ELIZETE BORGES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:00
Juntada de ciência
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26/06/2025 22:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002978-89.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZETE BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MOREIRA GONCALVES - GO61830, OSMAR DE FREITAS JUNIOR - GO27646, MARCOS GABRIEL OLIVEIRA EVANGELISTA - GO56611, FELIPE APARECIDO MENEZES DA SILVA - GO61629, SELMO RIBEIRO DA SILVA NETO - GO62831 e GABRIEL MARQUES SILVA MENDES - GO63391 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Cuida-se de ação em que a ELIZETE BORGES DA SILVA requer a condenação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ao pagamento da danos materiais e morais.
Sustenta a Autora em sua Inicial que “no dia 02/08/2018 foram realizados dois saques no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e duas transferências, uma no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e outra no valor de R$ 33,50 (trinta e três reais e cinquenta centavos).
No dia 03/08/2018, duas transferências foram realizadas, uma no valor de R$ 2.000,00 e outra no valor de R$ 1.000,00.
Ainda, no dia 06/08/2018 um último saque foi efetuado no valor de R$ 1.000,00.
Desta forma, somados todos os valores que foram sacados e transferidos de forma fraudulenta tem-se o importe de R$ 7.533,50 (sete mil quinhentos e trinta e três reais e cinquenta centavos.” Decido.
No caso dos autos, a parte autora informa a ocorrência de saques indevidos em sua conta poupança ocorridos em agosto de 2018, tendo registrado ocorrência dos fatos em setembro daquele ano perante a Polícia Civil.
O Código Civil aponta que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazo a que aludem os arts. 205 e 206 (art. 189, do CC).
Em específico, a prescrição para pretensões de reparação civil é de 03 (três) anos, no teor do art. 206, §3°, V, do Código Civil.
No caso dos autos, é certo que a parte autora tomou conhecimento dos saques indevidos em setembro/2018 quando registrou boletim de ocorrência (ID 2144608612).
Contudo, a presente demanda foi ajuizada somente em agosto de 2024, tendo transcorrido o lapso prescricional.
O autor defende que o ajuizamento da ação nº. 1001638-47.2023.4.01.3503 ensejou a interrupção da prescrição.
Cotejando os aludidos autos, nota-se que a parte autora fora instada a emendar a petição inicial, porém não respondeu ao chamamento judicial.
Transcorrido em aberto o prazo concedido, foi exarada sentença extintiva do feito antes de ordem ou realização da citação da ré, razão pela qual não há falar em interrupção da prescrição.
De fato, a demanda nº. 1001638-47.2023.4.01.3503 anteriormente ajuizada foi extinta, preliminarmente, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, ou seja, antes mesmo da citação válida da parte ré ou de despacho nesse sentido.
Assim, nos termos do art. 240, caput e § 1°, do CPC, a citação válida do réu interrompe a prescrição, o que, conforme visto, não ocorreu na hipótese.
Portanto, não se perfectibilizou a alegada causa interruptiva da prescrição.
Destaco que a habilitação da procuração pela ré, por si só, não equivale à citação, notadamente diante da ausência de poderes especiais para receber citação. É que o STJ tem entendimento firme no sentido de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade (REsp 772.648/PR e AgInt no AREsp 2411942 / MA). É premissa para a interrupção da prescrição a ocorrência da citação válida.
A inexistência da citação da CEF na ação anteriormente ajuizada afasta a interrupção do lapso prescricional.
A extinção do direito pela prescrição pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular desse direito de ação, abstendo-se de adotar medida que a lei atribua a eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional.
Destaque-se que, mesmo aplicando o lapso quinquenal estatuído na legislação consumerista, a pretensão autoral estaria sucumbida pela prescrição, uma vez que operada em setembro de 2023.
Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95) Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias, remetendo-se os autos em seguida à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso.
Transitado em julgado, nada pleiteado, arquivem-se.
A publicação e o registro são automáticos.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
19/06/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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19/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:20
Declarada decadência ou prescrição
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28/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:27
Juntada de manifestação
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14/03/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
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28/11/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ELIZETE BORGES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:04
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2024 08:12
Juntada de Certidão
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01/09/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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26/08/2024 08:43
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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