TRF1 - 1003947-07.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 13:27
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:08
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 22:48
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003947-07.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAZARA FRANCISCA GUIMARAES NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Lazara Francisca Guimarães Nunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, com fundamento no art. 48, §1º e 2º, c/c art. 11, VII, e art. 143 da Lei 8.213/91.
A autora alega ter desempenhado atividades rurais desde a infância, juntamente com seus pais e, após o casamento, com o seu cônjuge, em regime de economia familiar.
Relata que, ao completar 55 anos em 1998, já cumpria o requisito etário para a aposentadoria rural, conforme a legislação previdenciária.
No âmbito administrativo, o pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de início de prova material, sendo tal decisão mantida pelo INSS após a análise documental e processual.
A parte autora afirmou em audiência que: tem 83 anos.
Que mora na Zona Urbana de Rio Verde faz 15 anos.
Que ficou viúva em 1990 e que continuou a trabalhar na roça depois de viúva.
Trabalhava na Fazenda Rio Preto em Rio Verde.
No local plantava milho, arroz, feijão e etc.
Que deixou a terra por volta de 2010 devido a idade e dificuldade de trabalhar.
Que trabalhava na meia e o contrato era verbal.
A primeira testemunha afirmou que: conhece a autora há mais de 50 anos na Fazenda Rio Preto em Rio Verde/GO.
Que a autora morava com o esposo e as filhas.
Que eles plantavam arroz, feijão, milho e etc e que trabalhavam na meia.
Que após o falecimento do esposo a autora continuou na Zona Rural junto com os filhos.
Que a autora nunca trabalhou na cidade.
A segunda testemunha confirmou o teor dos depoimentos anteriores.
E que o pai da depoente Sr.
José Pimenta Cabral era o dono da terra.
Que a autora laborava na terra ajudando fazer cerca, plantando mandioca e etc.
Que o marido da autora também era lavrador.
Quando o marido da autora faleceu eles já em terras vizinhas.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Questão Preliminar: Início de Prova Material Nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, para a concessão de aposentadoria rural por idade, é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência exigida.
A jurisprudência consolidada no Tema 642 do STJ estabelece que: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, o segurado especial deve comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, ainda que de forma descontínua, sendo necessária a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal." No presente caso, a autora completou o requisito etário em 1998.
Para a comprovação da atividade rural, apresentou: · Certidão de Casamento — que, contudo, não qualifica os nubentes como lavradores, não servindo como início de prova material para fins previdenciários. · Certidão emitida pela Secretaria Municipal de Educação — indicando que sua filha estudou em escola rural entre 1973 e 1976.
Tal documento, no entanto, apenas evidencia a matrícula da menor em escola rural, sem, contudo, comprovar o exercício de atividade agrícola pela autora no período indicado.
Ademais, os documentos apresentados não possuem contemporaneidade suficiente para demonstrar o labor rural até o preenchimento do requisito etário, em 1998.
Importante destacar que a autora ficou viúva em 1990 e, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), consta registro como autônoma em 1992, afastando a presunção de continuidade do trabalho rural. 2.
Prova Testemunhal e sua Insuficiência.
A autora apresentou um rol de testemunhas para demonstrar o labor rural, no entanto, conforme expressamente definido pelo Tema 642 do STJ, não é admitida a prova exclusivamente testemunhal para demonstrar o tempo de serviço rural.
Diante da ausência de documentos idôneos e contemporâneos ao exercício da atividade rural, a prova testemunhal isolada não possui força probatória suficiente para reconhecer o tempo de serviço necessário à concessão do benefício. 3.
Ausência de Prova Material após a Viuvez.
Além disso, após o falecimento do cônjuge, em 1990, não há comprovação de continuidade do labor rural.
O vínculo registrado como autônoma em 1992 no CNIS afasta a presunção de continuidade de segurada especial.
A autodeclaração rural, conforme prevê a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, deveria ter sido ratificada por entidade competente, o que não ocorreu.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria rural por idade, considerando: · A ausência de início de prova material contemporâneo ao período de carência exigido pela legislação previdenciária; · A insuficiência da certidão de casamento para fins de prova de labor rural; · A não comprovação de atividade agrícola após a viuvez, evidenciada pela qualificação como autônoma em 1992; · A impossibilidade de fundamentar a concessão do benefício exclusivamente com prova testemunhal, conforme o Tema 642 do STJ.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
19/06/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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19/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:19
Juntada de manifestação
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21/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 14:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO.
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21/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:07
Juntada de Ata de audiência
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13/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:29
Juntada de manifestação
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13/05/2025 15:24
Juntada de manifestação
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13/05/2025 15:21
Juntada de manifestação
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10/04/2025 14:45
Juntada de manifestação
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10/04/2025 14:44
Juntada de manifestação
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18/03/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO.
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18/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 18:19
Juntada de contestação
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27/01/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 14:43
Juntada de manifestação
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27/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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19/11/2024 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 13:48
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/11/2024 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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