TRF1 - 1003775-83.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003775-83.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO Advogado do(a) EXEQUENTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA - RO641 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de cumprimento de sentença, distribuído por dependência ao processo originário nº 0002999-53.1995.4.01.4100, ajuizado por SINSEPOL – Sindicato dos Servidores da Polícia Civil no Estado de Rondônia, em face da União Federal (Fazenda Nacional).
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença para fins de reexpedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do substituído JORGE DIAS DE CASTRO, CPF nº *06.***.*67-34, alegando que a RPV anteriormente expedida sob o nº 0278015-26.2016.401.9198, vinculada ao TRF da 1ª Região, foi cancelada por força da Lei nº 13.463/2017, com devolução do valor ao Tesouro Nacional.
Informa que tal situação foi devidamente comprovada nos autos principais, mediante juntada dos comprovantes de expedição e devolução da RPV, requerendo a emissão de novo ofício requisitório com os devidos acréscimos legais.
Ressalta, ainda, a necessidade de prioridade processual, com fundamento no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que o substituído possui 68 anos de idade.
Verificou-se que o sindicato não cadastrou o substituído no cumprimento de sentença, providência obrigatória nos termos do § 3º-A do art. 17 da Portaria Consolidada PRESI 8016281/2019. É o relatório.
II – Fundamentação A presente demanda versa sobre pedido de reexpedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), formulado pelo sindicato exequente, na qualidade de substituto processual, no bojo de cumprimento de sentença desmembrado.
O objeto da execução diz respeito a crédito reconhecido em favor do substituído JORGE DIAS DE CASTRO, cuja RPV foi anteriormente expedida, mas cancelada por decurso do prazo previsto na Lei n. 13.463/2017.
Todavia, conforme verificado na triagem inicial realizada por este Juízo, o pedido não pode ter prosseguimento em razão de vício formal insanável, nos termos que passo a expor.
A atuação legítima do sindicato como parte ativa na fase de execução, seja individual ou coletiva, não dispensa, contudo, a observância das normas técnicas e procedimentais impostas pela administração judiciária, sobretudo aquelas voltadas à correta formação do processo eletrônico, cuja observância é condição para o regular desenvolvimento do feito.
O processo eletrônico, instituído no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região por meio do sistema PJe, encontra-se regulamentado, entre outros atos normativos, pela Portaria Consolidada PRESI 8016281/2019.
Essa norma estabelece diretrizes e exigências formais para a autuação e tramitação dos processos eletrônicos, sendo de cumprimento obrigatório por advogados e procuradores das partes.
Dispõe o art. 17 da referida Portaria que é responsabilidade da parte autora promover a correta formação do processo, mediante a inserção de todas as partes envolvidas no sistema, bem como a juntada ordenada de documentos essenciais.
Especial destaque deve ser dado ao § 3º-A do art. 17, incluído pela Portaria PRESI 716/2022, que estabelece: "§ 3º-A.
Em ação ajuizada por sindicato ou associação como substituto processual, será obrigatório o cadastramento dos substituídos na fase de cumprimento de sentença ou para ajuizamento das ações executivas." Tal previsão normativa visa assegurar a identificação precisa dos beneficiários da execução, viabilizar o controle de múltiplas execuções decorrentes de um mesmo título e permitir a regular tramitação processual, inclusive para fins de expedição de requisições de pagamento, seja por RPV ou precatório.
No caso em apreço, verifica-se que o sindicato exequente não cadastrou o substituído JORGE DIAS DE CASTRO no cumprimento de sentença eletrônico, deixando de observar exigência expressa da Portaria.
A ausência de cadastro da parte exequente compromete a própria existência do feito, pois não há como dar impulso regular à execução em nome de pessoa que não consta como parte nos registros do sistema.
A omissão não pode ser suprida de ofício pelo juízo e, tampouco, é passível de convalidação retroativa.
Trata-se de falha que inviabiliza o prosseguimento do feito desde sua origem, caracterizando vício na constituição válida do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no art. 17, § 3º-A, da Portaria Consolidada PRESI 8016281/2019, extingo o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito.
Não há condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve a citação da parte ré.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
28/02/2025 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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