TRF1 - 1003882-12.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARTINS DE CASTRO em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:48
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003882-12.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: CARLOS HENRIQUE MARTINS DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MARIA LAURA FERREIRA QUIRINO - GO58838 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
A demanda versa sobre pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio-acidente.
A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, reclama a comprovação da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade; via de regra, carência, que é 12 meses (art. 25, I, da Lei 8.213/91); e incapacidade para o exercício de atividades que garantam a própria subsistência.
Já o auxílio por incapacidade temporária contenta-se apenas com a incapacidade temporária para as atividades habituais do trabalhador.
Em análise apertada, esses os principais requisitos.
O cumprimento da carência é alcançado mediante recolhimento de 12 contribuições mensais.
Excepcionalmente, haverá dispensa nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.213/1991: acidente ou doença profissional; moléstias especificadas em lista de órgãos ministeriais do Governo Federal; pessoa amoldada ao perfil de segurado especial.
Extrai-se do laudo pericial que, apesar dos problemas de saúde da parte autora, constatados pelo perito, esta não apresenta incapacidade laborativa e/ou redução da capacidade laboral.
Ora, se nenhum entrave físico ou mental digno de consideração restou apurado, sendo, ao contrário, reconhecida como pessoa apta para laborar regularmente, tem-se por não preenchido requisito elementar para o gozo de benefício por incapacidade.
Não vejo aqui a necessidade de realização de nova perícia/esclarecimentos, pois a matéria foi suficientemente esclarecida, não havendo omissão ou indício de inexatidão na conclusão.
Repita-se, nada há nos autos que possa desmerecer a conclusão pericial, além de que o entendimento do perito está fundamentado, extraído de exames médicos apresentados, louvando-se ainda no exame clínico.
Assim, os quesitos e documentos médicos apresentados pela parte autora foram todos avaliados, de forma clara e objetiva, tornando desnecessária a nomeação de outro especialista na área para substituir a conclusão do médico de confiança do Juízo.
Em que pese a impugnação apresentada, não há nos autos nada que possa contrariar ou desmerecer a conclusão pericial.
Assim, prevalece o entendimento do perito acerca da matéria, mesmo porque os relatórios médicos existentes nos autos foram considerados pelo perito e, apesar de confirmarem o diagnóstico aferido na perícia, não são capazes de confirmar a incapacidade para o trabalho atualmente.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
19/06/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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19/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 19:11
Juntada de manifestação
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01/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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06/02/2025 03:28
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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03/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:45
Juntada de manifestação
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13/12/2024 13:28
Perícia agendada
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13/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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18/11/2024 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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