TRF1 - 1027377-83.2022.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1027377-83.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCINETE JAQUELINE DE ASSUMPCAO DE OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 e EDDIE PARISH SILVA - BA23186 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DECISÃO MULTA Compulsando os autos, verifico que, em que pese regularmente intimado, o INSS, através da CEAB/AADJ, não cumpriu a obrigação de fazer determinada no título judicial.
Isto posto, considerando a recalcitrância da parte ré em cumprir a determinação judicial, o que tem ocorrido reiteradamente em diversos outros processos, determino nova intimação da CEAB/AADJ para cumprir o julgado, no prazo de 30 dias, ficando cominada multa fixa de R$ 5.000,00 – a qual somente terá incidência caso transcorrido in albis o prazo ora estabelecido.
A propósito, convém salientar que, no regime que disciplina o cumprimento das obrigações de fazer reconhecidas em título judicial, não há impedimento para cominação de multa fixa (ao invés da periódica), conforme entendimento da melhor doutrina, a seguir exemplificado: “A exclusão pelo Novo Código de Processo Civil dos termos ‘diária’ ou ‘por tempo de atraso’ como qualificativos da multa ora analisada é um avanço e deve ser elogiada.
A multa, afinal, nem periódica precisa ser, em especial quando aplicada para pressionar psicologicamente o devedor a cumprir uma obrigação instantânea que não pode ser repetida.
Seja como for, a interpretação é de que cabe multa, e que sua qualificação – única, periódica, por ato ilícito praticado – é tarefa do juiz no caso concreto, e não do legislador.
Apesar de ser a periodicidade diária a mais frequente na aplicação da multa coercitiva, o juiz poderá determinar outra periodicidade – minuto, hora, semana, quinzena, mês –, bem como determinar que a multa seja fixa (...)” (DANIEL AMORIM, ASSUMPÇÃO NEVES, in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2016, p. 949).
Outrossim, caso decorrido in albis o prazo estabelecido neste pronunciamento, fica desde já determinada: I - Nova intimação à CEAB/AADJ, para cumprimento do julgado, no prazo de 30 dias, ficando majorada a multa fixa para R$ 10.000,00 (sem prejuízo da que já incidiu) – a qual somente terá incidência caso transcorrido in albis o prazo da nova intimação a ser expedida oportunamente; II - A expedição da RPV, após o trânsito em julgado, do valor ora cominado a título de multa fixa.
Int.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
27/09/2022 02:50
Decorrido prazo de LUCINETE JAQUELINE DE ASSUMPCAO DE OLIVEIRA DE SOUZA em 26/09/2022 23:59.
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14/09/2022 22:22
Perícia agendada
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14/09/2022 22:22
Juntada de Certidão
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14/09/2022 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 22:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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02/05/2022 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2022 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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