TRF1 - 1000369-02.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCIA AZEVEDO SALLES em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 10:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 10:04
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:01
Juntada de Certidão de expedição de documento
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29/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:14
Juntada de cumprimento de sentença
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCIA AZEVEDO SALLES em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:56
Decorrido prazo de LUCIA AZEVEDO SALLES em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:47
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 13:38
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000369-02.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIA AZEVEDO SALLES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILMA ALVES MOREIRA COSTA - GO39927 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Cuida-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do INSS, objetivando a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
Intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes livremente pactuaram acordo.
Assim, porque a demanda envolve direitos disponíveis, não há óbice à homologação requerida.
Esse o quadro, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: a) O INSS concederá à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 07/02/2025 - DIP a partir de 01/05/2025 com DCB em 30/09/2025, com RMI a ser calculada nos termos da legislação vigente; b) O INSS pagará à parte autora 100% (cem por cento) das parcelas vencidas correspondentes entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 3.864,60, conforme cálculos apresentados na proposta, atualizados até o mês 05/2025, pela via de RPV; Assevero que as parcelas vencidas serão/foram, no tocante aos encargos acessórios, objeto da incidência de juros e correção monetária aplicando-se: Juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), contados da citação; e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146), a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Após 9/12/2021, a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa Selic (EC 113/2021). c) O benefício será concedido pelo prazo acima fixado, a contar da intimação da sentença, vedado o cancelamento pelo INSS antes do término do mencionado prazo.
Se entender pela continuidade da incapacidade, a parte autora deverá requerer a prorrogação do benefício perante o INSS antes do término do prazo fixado, nos termos da Lei 13.457/17; d) Ante a natureza alimentar da verba, o benefício ora concedido deverá ser implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de fixação de multa diária no caso de não implantação do benefício na data fixada.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se a respectiva RPV.
O benefício só poderá ser cancelado após decorrido o prazo fixado no acordo, a contar da intimação da sentença, vedado o cancelamento pelo INSS antes do término do mencionado prazo.
Se entender pela continuidade da incapacidade, deverá a parte autora requerer a prorrogação perante o INSS antes do término do prazo fixado, nos termos da Lei 13.457/17.
Por fim, caso o benefício previdenciário seja implantado com atraso superior a 3 meses, fica vedada a prática administrativa de implantar e cancelar o benefício no mesmo ato, pois tal medida impede que o segurado peça prorrogação na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.
Portanto, nestes casos em que houver implantação com atraso superior a 3 meses, o INSS deverá manter o benefício por, no mínimo, mais 1 (um) mês de vigência da implantação, a fim de possibilitar que o segurado possa requerer administrativamente a prorrogação.
Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
19/06/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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19/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:21
Homologada a Transação
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13/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 19:15
Juntada de manifestação
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03/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 18:26
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:45
Juntada de manifestação
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15/03/2025 07:48
Juntada de laudo de perícia médica
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCIA AZEVEDO SALLES em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:27
Perícia agendada
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18/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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11/02/2025 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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10/02/2025 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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