TRF1 - 1004253-73.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 21:29
Juntada de cumprimento de sentença
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10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:56
Decorrido prazo de KENIO MENDONCA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:50
Juntada de Informações prestadas
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26/06/2025 22:48
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004253-73.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KENIO MENDONCA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIZE DUTRA DA SILVA - GO67269 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Cuida-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do INSS, objetivando a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
Intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes livremente pactuaram acordo.
Assim, porque a demanda envolve direitos disponíveis, não há óbice à homologação requerida.
Esse o quadro, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: a) O INSS concederá à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 28/06/2024 - DIP a partir de 01/04/2025 e DCB em 07/03/2026, com RMI a ser calculada nos termos da legislação vigente; b) O INSS pagará à parte autora 95% (noventa e cinco por cento) das parcelas vencidas correspondentes entre a DIB e a DIP, pela via de RPV; Assevero que as parcelas vencidas serão, no tocante aos encargos acessórios, objeto da incidência de juros e correção monetária aplicando-se: Juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), contados da citação; e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146), a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Após 9/12/2021, a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa Selic (EC 113/2021). c) O benefício será concedido pelo prazo acima fixado, a contar da intimação da sentença, vedado o cancelamento pelo INSS antes do término do mencionado prazo.
Se entender pela continuidade da incapacidade, a parte autora deverá requerer a prorrogação do benefício perante o INSS antes do término do prazo fixado, nos termos da Lei 13.457/17; d) Ante a natureza alimentar da verba, o benefício ora concedido deverá ser implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de fixação de multa diária no caso de descumprimento da ordem.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Com a implantação do benefício, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo das parcelas pretéritas.
Em seguida, manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja concordância com os valores apresentados pelo INSS, o qual será tido por homologado, expeça-se a respectiva RPV.
O benefício só poderá ser cancelado após decorrido o prazo mínimo de 06 (seis) meses, a contar da intimação da sentença, vedado o cancelamento pelo INSS antes do término do mencionado prazo.
Se entender pela continuidade da incapacidade, deverá a parte autora requerer a prorrogação perante o INSS antes do término do prazo fixado, nos termos da Lei 13.457/17.
Por fim, caso o benefício previdenciário seja implantado com atraso superior a 3 meses, fica vedada a prática administrativa de implantar e cancelar o benefício no mesmo ato, pois tal medida impede que o segurado peça prorrogação na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.
Portanto, nestes casos em que houver implantação com atraso superior a 3 meses, o INSS deverá manter o benefício por, no mínimo, mais 1 (um) mês de vigência da implantação, a fim de possibilitar que o segurado possa requerer administrativamente a prorrogação.
Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
19/06/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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19/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:21
Homologada a Transação
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28/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 18:44
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 12:11
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 12:10
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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07/04/2025 21:12
Juntada de laudo de perícia médica
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01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de KENIO MENDONCA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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15/01/2025 13:29
Perícia agendada
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15/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 05:36
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 05:36
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 05:36
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 05:36
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 05:36
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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02/12/2024 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 13:55
Juntada de emenda à inicial
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28/11/2024 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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