TRF1 - 1053014-22.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053014-22.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA TRINDADE MELO CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF68451 e THALES FERREIRA - DF64619 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Defiro a prioridade na tramitação do feito, conforme disposto no art. 71 da Lei 10741/2003 e art. 1.048 do CPC, pois presentes os requisitos autorizadores do benefício.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculos em conformidade com o que determina a Resolução CJF 945/2025, discriminando, de forma individualizada, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais), apontando, ainda, a data-base apurada no cumprimento de sentença e a certidão de trânsito em julgado (ou indicação deste documento nos autos). 1.
Cumpridas as determinações, intime-se a(o) executada(o), para os fins e termos do art. 535 do CPC. 2.
Sobrevindo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar.
Prazo: 15 dias. 3.
Remetam-se os autos à Contadoria, para esclarecer eventual divergência havida entre os litigantes, devendo, se o caso, apresentar planilha substitutiva, dando-se, em seguida, vistas às partes, pelo prazo sucessivo e IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias.
Após, venham-me os autos conclusos. 4.
Não havendo impugnação, com base no Art. 535, § 3º, II, do CPC, acolho o valor trazido pelo exequente, ao tempo em que, considerando o disposto no art. 534, do CPC, determino a expedição da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001, bem como das disposições da Resolução n.º 822/2023 de 20 de março de 2023, do Presidente do Conselho da Justiça Federal. 4.1.
Para tanto, a executada deverá fornecer o valor a ser retido a título de PSS, bem como comunicar, o órgão a que estiver vinculado o servidor exequente, indicando a respectiva condição de ativo/inativo/pensionista. 4.2.
Após, se o caso, intime-se o credor para apresentar o número de meses a que se referem às parcelas dos cálculos apurados. 5.
Posteriormente, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 12 da aludida Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg.
Tribunal Regional Federal/1.ª Região. 6.
Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito; 7.
Após, vista ao(a)(s) exequente(s) para ciência do(s) depósito(s) nos termos do art. 50 do citado normativo; 8.
Nada mais requerendo, declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, devendo o feito ser arquivado definitivamente.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) -
23/05/2025 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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