TRF1 - 1004452-95.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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Polo Ativo
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-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1004452-95.2024.4.01.3503 AUTOR: MARIA ONEIDA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou os vícios da sentença, sob o argumento de que haveria contradição interna no julgado, porquanto a fundamentação da decisão reconheceria, ainda que de forma implícita, a validade dos novos documentos (PPP e LTCAT) apresentados, mas, ao final, concluiria pela impossibilidade de reanálise dos períodos anteriormente julgados, sob o fundamento de coisa julgada material.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não se verifica a contradição alegada.
O julgado foi claro ao concluir que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito com fundamento na coisa julgada (art. 485, V, do CPC), nos seguintes termos: “Tem-se, portanto, que o feito atualmente em curso foi fulminado pela coisa julgada, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil em relação ao pedido para reconhecer a especialidade dos períodos 01/10/1994 a 28/04/1995 e 01/08/2001 a 06/06/2018.” A embargante sustenta que, diante da apresentação de novos documentos — especialmente o novo PPP e o LTCAT —, haveria elementos aptos a autorizar a reanálise dos referidos períodos, afastando-se os efeitos da coisa julgada em nome da proteção de direito fundamental à aposentadoria.
No entanto, esse ponto foi devidamente enfrentado pelo juízo sentenciante, que expressamente adotou a jurisprudência da Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inaplicabilidade da teoria da coisa julgada secundum eventum probationis.
Consta expressamente na decisão embargada: “Se não o fizer, não mais poderá deduzir as mesmas alegações em outro processo, ainda que lhe cheguem novas provas para tanto.” E ainda: “Tem-se, portanto, que o feito atualmente em curso foi fulminado pela coisa julgada […], tendo em vista o rechaço do STJ à teoria da coisa julgada secundum eventum probationis na seara previdenciária.” Portanto, a sentença analisou de forma clara e direta o argumento da parte autora no sentido de que os novos documentos permitiriam a reabertura da discussão.
No entanto, fundamentou sua conclusão de que a existência de novas provas não autoriza a rediscussão de matéria definitivamente julgada, adotando posição jurídica respaldada em precedentes do STJ e da TNU.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Intimem-se e prossiga-se.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
17/12/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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