TRF1 - 1004684-76.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO PROCESSO: 1004684-76.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WELIGTON PEREIRA DA SILVA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DELAMANE MENDES SILVA - GO65847 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WELIGTON PEREIRA DA SILVA FILHO, assistido por sua genitora LUCINEY MARIA DOS SANTOS SILVA, em face de ato atribuído ao REITOR DA ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA, objetivando sua matrícula no curso de Agronomia da UniEvangélica, independente de apresentação de certificação de conclusão do Ensino Médio.
Aduz o impetrante que é aluno regularmente matriculado no 3º ano do Ensino Médio no Colégio Couto Magalhães (turno matutino) e foi aprovado no vestibular da UniEVANGÉLICA para o curso de Agronomia (turno noturno), com início no semestre letivo 2025/2.
No entanto, narra que teve sua matrícula indeferida pela instituição por não ter ainda concluído o Ensino Médio.
Alega que concluirá o Ensino Médio no fim de 2025 e que não há conflito de horários entre os cursos.
Argumenta que a negativa fere seu direito à educação e o mérito demonstrado por sua aprovação no processo seletivo, e, por essa razão, utiliza-se da presente ação para ver assegurado seu direito à matrícula.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei 12.016/09, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do pleito liminar.
O impetrante pretende cursar o ensino superior sem antes ter concluído o 3º ano do ensino médio, o qual concluirá em curto prazo (dezembro de 2025).
No caso, a controvérsia jurídica posta sob análise não merece ser visualizada apenas sob um exame superficial da Lei 9.394/96, especialmente no art. 44, II.
Uma vez que a Constituição Federal prevê o direito à educação como garantia fundamental (art. 205), a aplicação do Direito, nesses casos, não pode ser feita sem a consideração dos fatos e dos detalhes revelados na exordial.
Atento à consideração esposada, devo frisar que o impetrante não possui tenra idade, tendo completado 18 anos, e não está no início de sua formação básica, vez que se encontra muito próximo de concluir o 3º ano do ensino médio.
Além disso, logrou êxito no disputado Vestibular da Unievangélica (2025.2).
Ademais, cediço que a educação superior é etapa essencial à continuidade do desenvolvimento da personalidade humana e de suas múltiplas potencialidades, iniciado em casa, na família – base da sociedade (art. 226 da CRFB) -, e na sequência catalisado pelo convívio social e o aprendizado proporcionados no decorrer dessa importante fase da vida experimentada durante o Ensino Fundamental e Médio.
O impedimento a que o impetrante, no caso concreto, acesse o ensino superior esbarra de modo escancarado com todos e cada um dos vetores que se comportam no postulado da proporcionalidade.
A restrição seria excessiva e atingiria o núcleo essencial do direito à educação, especialmente em virtude de o impetrante não pretender abandonar o ensino médio, mas ter esclarecido que realizará os estudos de forma concomitante. À pessoa e à sua família, sem interferência estatal, cabe o juízo em torno da conveniência do ingresso na Faculdade quando alcançado o sucesso no vestibular antes mesmo da conclusão do Ensino Médio, cuja continuidade, esta sim, é obrigatória como condição ao prosseguimento do Ensino Superior. À luz desses argumentos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando à autoridade impetrada seja providenciada/confirmada a matrícula do impetrante no curso superior de Agronomia (noturno) – ingresso 2025/2, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio ou documento equivalente, assegurando-lhe, se outro impedimento não houver, a normal participação nas atividades educativas inerentes à graduação ambicionada, desde que o único óbice encontrado seja a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Registro que caberá ao impetrante, no final do ano letivo, apresentar à IES o certificado de conclusão do ensino médio.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Cientifique-se a UNIVERSIDADE UNIEVANGÉLICA para, querendo, intervir no feito.
Após, dê-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
04/06/2025 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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