TRF1 - 1001958-29.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001958-29.2025.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAVID BRUNO SOUSA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES DE SOUZA NETO - GO64281 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros DECISÃO/MANDADO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DAVID BRUNO SOUSA COSTA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, visando à concessão de liminar “para suspender os efeitos do ato de reprovação do candidato, nos termos do Art.7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao impetrado que proceda sua marjoração de notas do exame de ordem, assim como sua aprovação”.
Aduz, em síntese, que "prestou o 42º Exame de Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, sendo a segunda fase do certame na condição de reaproveitamento, realizada em 16/02/2025.
No item 6 foi atribuída nota zero ao examinando (...) Conforme pode ser observado acima o padrão de resposta do exame de ordem, podemos observar que o padrão de resposta do candidato e resposta do recurso pela banca demosntra que a resposta está em harmonia com a resposta da banca, tendo apenas alguns termos diferentes, porém que se completam e domstram o total conhecimento do examinado relação ao tema abordado (...) Nota-se que a resposta do candidato abordou os requsitos acima mencionados pela banca , pois descreveu o crime de lavagem de dinheiro e apesar de não mencionar o termo inepcia do da denuncia, demonstrou todoas as etapas que caracteriza esta inépcia (...) Conforme citado acima o candidato nas linhas 57 a 61 descreve as circunstâncias do crime de lavagem de dinheiro, menciona a falta de ato ilicito que comprovem a atitude criminosa e relata não haverem outro ilicito penal em desfavor de Diogo.
Nas linhas 70 a 90 complementa a falta de provas para o recebimento da denúncia, mencionando também a prova testemunhal além de arrolar rol de testumunhas no final pa peça penal após os pedidos.
Além de novamentemencionar ao final que não foram encontrados vestikgios de Diogo ser traficante e nem o dinheiro ser fruto de profuto ilicito, pois não foram comprovadas a origem ilicita do dinheiro.
Diante disso fica demostrado que o candidato cu´pçriu co as exigencias de resposta da banca demonstrando, as circunstâcias do crime, o crimer ser antecedente e embora não utilizou o termo inepcia da denuncia, demonstrou no decorrer de toda peça a inepcia desde pedido de anulçao por falta de elemento essencial do ato, linhas 43 a 50 conforme acima nulidades por falta de provas, assim fazendo jus a correção da pontuação e sendo marjorado (0,35) pontos referentes ao priomeiro intervalo do item 6 (...)” Junta procuração e documentos.
Requer justiça gratuita.
Decisão de ID 2193058585 indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Custas recolhidas no ID 2193372204. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 dispõe que o juiz concederá medida liminar quando houver relevância nos fundamentos do pedido e perigo de ineficácia da sentença final.
Não reconheço, no caso, a relevância nos fundamentos do pedido.
O Impetrante questiona os critérios de correção da prova prático-profissional da 2ª fase do 42º Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, para que seja considerada aprovado.
Alega o Impetrante que a banca não corrigiu adequadamente suas respostas, uma vez que coincide “com a resolução do problema proposto pelo exame”, para assim ver declarada a nulidade de sua reprovação com majoração de sua pontuação. É certo que para exame da pretensão há necessidade de examinar os critérios adotados pela banca examinadora para a correção, em verdadeira substituição da banca, o que não pode ser realizado pelo Poder Judiciário tampouco em sede mandamental.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, com efeito, em sede de repercussão geral, como se vê pelo acórdão que recebeu a seguinte ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) No caso, não se cuida de exame de compatibilidade do conteúdo das questões com o edital.
Na situação vertente, não há excepcionalidade a justificar ingerência do Judiciário para rever critérios de correção de questões em prova prática aplicada.
Chancelar essa tese significaria retirar da banca examinadora toda a autonomia para a elaboração e condução do certame, transferindo para o Judiciário uma tarefa de reexame de mérito que não lhe cabe desempenhar.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a liminar.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Notifique-se a autoridade coatora PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no endereço SAUS Quadra 5 Lote 1Bloco M, Brasília, DF, CEP 70070-939 para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
O caso dos autos veicula exclusivo e manifesto interesse individual disponível.
Por sua vez, a oitiva do Órgão do Ministério Público nas ações de mandado de segurança – art. 12 da Lei nº 12.016/2009 – deve necessariamente ser interpretada em conjunto com o disposto no art. 176 do CPC, bem como as atribuições constitucionais da Instituição.
Com tais fundamentos, deixo de intimar o Órgão ministerial na presente demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Serve a presente como mandado.
Chave de acesso aos documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25061718252744400000034778224 PROCURACAO_assinado Procuração 25061718252765900000034778446 RG Verso Carteira de identidade 25061718252780600000034778464 RG Carteira de identidade 25061718252794500000034779892 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_DAVID_assinado_assinado Declaração de hipossuficiência/pobreza 25061718252810800000034778717 FGV Conhecimento - Concursos Documento Comprobatório 25061718252818800000034778830 Peça Documento Comprobatório 25061718252827300000034778923 Questões Documento Comprobatório 25061718252842100000034779128 Endereço Comprovante de residência 25061718252856600000034779734 Certidão Certidão 25061812201647100000034916816 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25061812220194400000034917228 Decisão Decisão 25061910245500400000034943968 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25061910245649200000035111623 Comprovante de recolhimento de custas Comprovante de recolhimento de custas 25062311155313700000035306472 Cumpra-se.
Rio Verde/GO, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
20/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1001958-29.2025.4.01.3503 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAVID BRUNO SOUSA COSTA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL DECISÃO Indefiro os benefícios de gratuidade da justiça, tendo em vista o valor irrisório da exação relativamente ao mandado de segurança.
Intime-se o impetrante para recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, venham-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Rio Verde/GO, [data da assinatura]. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
17/06/2025 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005449-44.2025.4.01.3600
Marcia Doraci da Silva Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jackson Pellizzari
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 11:37
Processo nº 1001420-48.2025.4.01.3503
Alex da Silva Caldeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jheniffer Daiany Ribeiro Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 19:55
Processo nº 1003003-86.2025.4.01.3303
Clesio Alain Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Sinara de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 16:27
Processo nº 1001183-09.2024.4.01.4001
Luciana Laudilina de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cicero Guilherme Carvalho da Rocha Bezer...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 11:24
Processo nº 1001521-55.2024.4.01.0000
Danielle Tavares da Silva
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Mariana Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2024 15:47