TRF1 - 1004697-43.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1004697-43.2023.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:GIANCARLLO RIBEIRO VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMES FABIO NOGUEIRA - GO45416 DECISÃO Indefiro o pedido de penhora formulado pela CEF no ID 2176138738, uma vez que a certidão de matrícula de ID 2184763507 revela que o bem não mais pertence ao executado, em virtude de alienação pretérita ao ajuizamento da demanda.
Intime-se a exequente para indicar bem passível de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem novidades úteis, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, para que a parte Exequente possa localizar e indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, a teor do art. 921, §2º, do novo CPC, arquivem-se os autos provisoriamente.
Cumpra-se.
Rio Verde, data da assinatura. assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
10/08/2023 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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