TRF1 - 1009445-50.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 16:19
Juntada de manifestação
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18/08/2025 17:22
Juntada de documento sirea
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18/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:22
Juntada de documento sirea
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10/07/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 15:33
Cancelada a conclusão
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09/07/2025 17:59
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 19:50
Juntada de manifestação
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08/07/2025 19:09
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:55
Juntada de manifestação
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08/07/2025 18:55
Juntada de manifestação
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07/07/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:36
Juntada de manifestação
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04/07/2025 08:04
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 18:21
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 01:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:23
Juntada de manifestação
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26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo B em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 12:56
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1009445-50.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME BARROS DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO "B" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
Decido.
Cuida-se de ação proposta contra a União, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene a ré a restituir imposto de renda retido indevidamente.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) teve descontado de valor recebido judicialmente, imposto de renda na fonte; (ii) era indevido o desconto, tendo em vista que a empresa se enquadra no simples nacional.
Decido.
Observa-se que em sua contestação a União reconheceu a procedência do pedido de restituição do imposto de renda, devidamente atualizado pela SELIC.
Diante do exposto, Homologo o reconhecimento do pedido de restituição do imposto de renda retido em 29/07/2024 e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a União a restituir à parte autora o valor de R$ 697,43, corrigido com atualização monetária, desde o recolhimento indevido, de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, desde a retenção indevida (29/07/2024).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a União para manifestação, com o prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%..
Com a expedição da RPV e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:24
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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08/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 07:15
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 19:16
Juntada de Certidão
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10/04/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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09/04/2025 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 20:16
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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