TRF1 - 1006902-11.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006902-11.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EIXO NORTE LTDA POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EIXO NORTE LTDA (CPNJ 18.***.***/0001-09 ) contra omissão atribuída ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, objetivando a remessa de todos os seus débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN, para inscrição em dívida ativa e viabilização de sua adesão a renegociação/parcelamento. 2.
Narra, em apertada síntese, que: a) é pessoa jurídica de direito privado e possui em seu passivo tributário montante não inscrito em dívida ativa cujo vencimento data de mais de 90 dias; b) embora a Portaria ME n.º 447/2018 estabeleça, expressamente, o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em dívida ativa, a autoridade permanece inerte; c) a demora da autoridade poderá acarretar lesões irreparáveis, visto que inviabilizará a regularização fiscal da empresa por meio da adesão às transações tributárias disponibilizadas pela PGFN, já que para transacionar os débitos, é necessário que estejam inscritos em dívida ativa. 3.
Deferida a concessão liminar da segurança (Id. 2190038427). 4.
O Ministério Público Federal optou por não intervir (Id. 2190311507). 5.
Notificada, a autoridade prestou informações, indicando o cumprimento parcial da ordem e pedindo a denegação da segurança, além de solicitar a extensão do prazo para cumprimento integral da ordem (Id. 2191909794). 6.
Intimada, a União não se manifestou. 7.
A empresa impetrante alegou descumprimento da ordem e pediu a condenação da União ao pagamento de multa (Id. 2192277778). 8. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 10.
Por ocasião do exame e deferimento do pleito de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo na demora). 6.
Pretende a parte impetrante seja concedida segurança para obrigar a autoridade a encaminhar à PGFN eventuais débitos exigíveis para inscrição em dívida ativa, já que ultrapassado o prazo estipulado para tanto. 7.
Pois bem.
A Portaria MF nº 447/2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, prevê o seguinte: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (destaquei) 7.
Conforme documentação acostada aos autos (Id. 2190003512 e 2190003525), a impetrante possui débitos com vencimento ocorrido há mais de 90 (noventa) dias, de modo que não se afigura razoável a referida demora para envio à PGFN. 8.
Acerca deste tema, a Constituição da República garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, (…) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5.º, inc.
LXXVIII).
Trata-se de direito fundamental do administrado ou jurisdicionado, incluído pela EC n.º 45/04, com o objetivo de “garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9.ª ed., pág. 452). 9.
Com esse objetivo, criaram-se diversos mecanismos constitucionais e infraconstitucionais de efetivação do princípio, tanto no campo do processo judicial quanto no processo administrativo, como é o caso da Portaria MF nº 447/2018 já mencionada, descumprida no caso sob exame, não sendo viável a prorrogação indefinida de prazo por ausência de preparação técnica adequada do órgão público. 10.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para: (10.1) DETERMINAR à autoridade impetrada que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe à PGFN eventuais débitos da impetrante que já tenham se tornado exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, parcelados ou não, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União”. 11.
Entendo que as razões declinadas na decisão que deferiu a concessão liminar da segurança permanecem inalteradas e, com fundamento na motivaçãoper relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir. 12.
Indefiro o pedido de condenação da União ao pagamento de multa, pois a autoridade se manifestou de forma tempestiva indicando determinadas dificuldades para o cumprimento integral da ordem, não estando caracterizada recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado. 13.
Ante o exposto, confirmo a decisão e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para: (13.1) DETERMINAR que a autoridade impetrada, no prazo renovado de 05 (cinco) dias, encaminhe à PGFN débitos da impetrante que já tenham se tornado exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, encerrando manualmente eventuais prazos para recurso administrativo que obstem o envio, conforme aguarda a impetrante. 14.
Deixo de determinar à União o reembolso das custas iniciais adiantadas pela impetrante, considerando seu pequeno valor. 16.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). 17.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09). 18.
O registro e a publicação são automáticos, sendo desnecessária a intimação do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a impetrante, a autoridade e a União acerca desta sentença; b) aguardar os prazos para recursos voluntários e, em caso de não ocorrer interposição, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 para reexame necessário; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após juntada ou decurso do prazo; d) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
02/06/2025 01:25
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 01:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030115-39.2025.4.01.3300
Edson Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 09:21
Processo nº 1000336-61.2025.4.01.3907
Eduardo Henrique Soares Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valeria Ferreira Galletti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 11:16
Processo nº 0002639-80.2006.4.01.3503
Agropecuaria Cinco Te Eireli
Uniao Federal
Advogado: Dejane Mara Maffissoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2006 11:05
Processo nº 0002639-80.2006.4.01.3503
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Agropecuaria Cinco Te Eireli
Advogado: Dejane Mara Maffissoni
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:57
Processo nº 1002739-69.2025.4.01.3303
Lauro Cordeiro Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thamires Pereira Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 16:32