TRF1 - 1019099-13.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA NEUZA QUEIROZ DE JESUS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1019099-13.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NEUZA QUEIROZ DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB 715.202.440-6).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Contudo, a conclusão da perícia judicial apontou a ausência de impedimento de longo prazo do(a) demandante (2146155337 - Laudo pericial).
No caso em concreto, a despeito do(a) requerente (48 anos) possuir histórico de “S826 (Fratura do maléolo lateral) / M825 (Fratura do maléolo medial) / M255 (Dor articular)”, acolho a conclusão do laudo pericial, o qual afirma que, atualmente, referida(s) moléstia(s) não acarreta(m) obstrução na participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por fim, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial, até porque realizada por médico especialista (ortopedista), cumprindo o encargo que lhe foi atribuído, respondendo com clareza e precisão a quesitação apresentada, razão pela qual não se mostra possível o acolhimento da impugnação 2163237811 - Petição intercorrente.
Logo, não havendo impedimento de longo prazo, pelo menos por ora, o(s) pedido(s) não pode(m) ser acolhido(s).
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
09/06/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NEUZA QUEIROZ DE JESUS - CPF: *37.***.*95-49 (AUTOR)
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23/05/2025 10:24
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 00:54
Juntada de contestação
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15/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA NEUZA QUEIROZ DE JESUS em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:37
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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29/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:28
Juntada de laudo pericial
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02/08/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:53
Perícia agendada
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25/07/2024 11:15
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/07/2024 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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