TRF1 - 1006885-23.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1006885-23.2025.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TERESA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - BA28677 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALAGOINHAS e outros DECISÃO TERESA MARIA DE JESUS impetrou este mandado de segurança, objetivando liminarmente que a autoridade coatora realize “(…) a imediata análise e decisão sobre o pedido administrativo de EMISSÃO DE PAGAMENTO NÃO RECEBIDO, que gerou o protocolo de requerimento nº 1645527151.”(sic) Para tanto, alegou, em suma, que, realizou pedido de EMISSÃO DE PAGAMENTO NÃO RECEBIDO – LIBERAÇÃO DO PAB na esfera administrativa em 10 de dezembro de 2024 junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - Agência da Previdência Social localizada em Alagoinhas – Bahia, porém a parte impetrada não proferiu decisão sobre o requerimento administrativo.
Informação positiva de prevenção no ID 2192216522.
Acompanham a inicial documentos e procuração.
Autos conclusos.
D E C I D O. 01 - De início, não há se falar em prevenção com os processos nº 1003273-48.2023.4.01.3314 e 1003283-29.2022.4.01.3314, vez que a presente ação trata-se de mandado de segurança requerendo a julgamento de processo administrativo, possuindo, assim, procedimento causa de pedir diferente dos processos citados. 02 - Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito, na forma do art. 98 e ss. do CPC, conforme declaração de ID 2191977899. 03 - Reputo relevante o fundamento da impetração e presente o perigo da demora.
A legislação processual administrativa, em especial a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, assegura ao administrado a prestação de um serviço eficiente, com a observância das garantias legais e constitucionais.
Nessa toada, buscando também concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei 9.784/99 dispôs, em seu art. 49, que depois de concluída a instrução do processo administrativo, a Administração possui prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, o qual pode ser prorrogado por igual período mediante motivação expressa.
Por sua vez, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
No caso em apreço, vê-se que o requerimento administrativo protocolo nº 1645527151 foi formulado em 10/12/2024, nos termos do ID 2191979918.
Todavia, de acordo com a documentação apresentada no ID 2191980139, até o presente momento, ainda não foi proferida decisão no processo administrativo, estando com status “em análise”.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91, e demais diplomas infralegais.
No entanto, no caso concreto, a parte requerente espera há mais de 7 (sete) meses a conclusão do requerimento administrativo realizado, de modo que não pode o segurado ficar aguardando indefinidamente em virtude de obstáculos de ordem interna do impetrado.
Nesse contexto, está mais do que evidenciada a mora da Administração.
A situação em tela ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação; atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 04 - Em face do exposto, defiro o pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o julgamento do processo administrativo referente ao protocolo nº 1645527151 (ID 2191979918). 05 - Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento, bem como prestar informações, na dezena legal. 06 - Ciência ao INSS, através da Procuradoria Federal (art. 7º, II, da Lei 12.016/09). 07 - Em seguida, ao MPF, para parecer conclusivo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas, BA, data registrada em sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
11/06/2025 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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