TRF1 - 1020353-39.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020353-39.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1118142-57.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALCIONE GONCALVES ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020353-39.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) requerida com vistas a obter a reintegração do autor/agravante às fileiras do Exército Brasileiro na condição de adido, para fins de soldo e tratamento médico.
Sustenta a parte agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão.
Requer o provimento do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos necessário à concessão da tutela provisória requerida junto ao juízo de origem.
Autos devidamente processados. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020353-39.2024.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): As alegações trazidas pela parte autora/agravante, em suas razões recursais, não são capazes de infirmar os fundamentos judiciosos contidos na decisão agravada, pelas razões que passo a expor.
A Lei nº 6.880/80, em seu art. 84, estabelece que: “O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava”.
Por sua vez, dispõe o art. 82, inciso I, do referido Estatuto dos Militares que o militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo em razão de ter sido considerado incapaz temporariamente, após 01 (um) ano contínuo de tratamento.
Além disso, o seu art. 50, IV, “e”, assegura ao militar o direito à assistência médico-hospitalar, com o fito de garantir-lhe o adequado tratamento, nos termos seguintes: ”Art. 50.
São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019). (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; “.
Por certo, depreende-se da legislação de regência que ao militar acometido de enfermidade que lhe cause incapacidade temporária ou, que necessitava de tratamento médico-hospitalar por ocasião de seu licenciamento é assegurado a sua permanência no serviço militar na condição de adido.
Ademais, a compreensão jurisprudencial do STJ em relevo – acompanhada por esta Corte Regional – é clara no sentido de ser ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, em razão de acometimento de moléstia física ou mental no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada a reintegração ao quadro de origem, na condição de adido, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação, prescindida a relação de causa e efeito da enfermidade com o serviço militar prestado.
Neste ponto, trago à colação o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL.
INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO REINTEGRAÇÃO SOMENTE PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de demanda na qual a parte ora requerida - militar temporária não estável -, objetiva a anulação do seu licenciamento, com sua reintegração para dar continuidade ao tratamento de saúde.
III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, entendeu que, em relação à incapacidade, ela é temporária, ou seja, atingindo apenas as atividades de caserna, sem prejuízo de todo e qualquer labor no âmbito civil.
Rever as conclusões do aresto recorrido é medida inviável nesta seara recursal por exigir análise do acervo fático da causa.
IV.
No caso, não se trata de pedido de reintegração de militar temporário não estável para fins de reforma, mas de reintegração para tratamento de saúde.
E, em hipóteses como tais, a jurisprudência deste Tribunal "tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação" (STJ, AgInt no REsp 1.865.568/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2020).
No mesmo sentido, ainda: STJ, REsp 1.464.605/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020; AgInt no TutPrv no REsp 1.462.059/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.293.318/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2018;, AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/9/2017.
V.
Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1.172.753/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, in DJe 12/11/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
REINTEGRAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS (ART.300 DO CPC). 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no AREsp 399.089/RS, DJe 28/11/2014). (...) 2.
Agravo regimental não provido. (in AgRg no REsp 1072305/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015). 2.
Na hipótese, os documentos juntados evidenciam nesse juízo prelibatório - que a parte autora encontra-se incapacitada temporariamente de modo a fazer jus à reintegração ao Exército Brasileiro. 3.
Presença dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC). 4.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (TRF1 -AGTAG1033783-68.2018.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, in DJe de 04/03/2021). “ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR NÃO ESTÁVEL.
EXÉRCITO BRASILEIRO.
LICENCIAMENTO.
REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO COMPROVADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Nos termos do art. 121, inc.
II e § 3º, da Lei n. 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), o licenciamento ex officio, uma das hipóteses de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas, é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço, e c) a bem da disciplina, devendo-se observar a legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada. 2.
Entretanto, em caso de necessitar o militar, ainda que temporário, de tratamento médico, não deve a Administração Militar proceder ao seu desligamento, devendo, consoante dispõem os arts. 82, inc.
I, e 84, ambos da Lei n.6.880, de 1980, agregá-lo como adido à Organização Militar. 3.
Neste sentido, o Regulamento Interno e de Serviços Gerais do Exército (art. 430) estabelece que o militar não estabilizado que for considerado incapaz temporariamente para o serviço do Exército, em inspeção de saúde, passará à situação de adido à sua unidade, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso.
Segundo art. 3º, inc.
XV, do Decreto n. 2.040, de 1996, adido é o militar vinculado a uma Organização Militar, sem integrar o seu efetivo. 4.
Na hipótese dos autos, a apelada foi incorporada ao serviço militar em 01/03/2015, tendo sido licenciada em 28/02/2018. 5.
Conforme documentos juntados aos autos, a partir de setembro de 2017 a apelada foi acometida de doenças de ordem psicológica (Transtorno de adaptabilidade e episódio depressivo), em virtude das quais foi afastada de suas atividades na caserna por 30, 60 e 45 dias, e julgada ora apta (11/10/2017), ora incapaz B1 (30/11/2017 e 05/02/2018). 6.
Em laudo médico especializado, confeccionado pelo Exército, datado de 05/02/2018, consta que o tratamento despendido à apelada não promoveu a melhoria esperada em seu quadro clínico, tendo sido recomendado, inclusive, o afastamento das atividades laborais por 60 dias diante do risco de suicídio. 7.
Licenciada logo após o mencionado laudo (28/02/2018), impetrou a apelante a presente ação mandamental em 28/05/2018, tendo sido prolatada sentença em 17/07/2018.
Verifica-se da proximidade de tais datas que ao tempo da sentença os documentos médicos apresentados pela militar eram idôneos para demonstrar o seu real estado de saúde, e a sua necessidade de tratamento médico, então atual. 8.
A reintegração como adida nessas condições não impede que, constatada a melhoria do quadro clínico da apelante, não sendo mais necessário tratamento médico, seja esta licenciada, conforme conveniência da Administração Militar. 9.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas” (TRF1 - AMS nº 1000007-77.2018.4.01.3201, Rel.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, in DJe de 10/02/2021).
Na hipótese, a autora/agravante – incorporado às fileiras do Exército Brasileiro e licenciado em 23/04/2024 (ID 420181499) - ao pretender sua reincorporação, na condição de adido, não fez juntar aos autos documentação comprobatória da probabilidade do direito invocado, especificamente se seu quadro de saúde acarreta incapacidade desde o licenciamento; requerendo, pois, dilação probatória que é incompatível com a natureza da tutela provisória de urgência.
Portanto, restam ausentes – em um juízo prelibatório - os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020353-39.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: ALCIONE GONCALVES ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
EXÉRCITO BRASILEIRO.
REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO.
AGREGADO.
ART. 84, DA LEI N º 6.880/80.
INCAPACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A Lei nº 6.880/80, em seu art. 84, estabelece que: “O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava”. 2.
O art. 82, inciso I, do referido Estatuto dos Militares dispõe que o militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo em razão de ter sido considerado incapaz temporariamente, após 01 (um) ano contínuo de tratamento.
E, o seu art. 50, IV, “e”, com redação dada pela Lei nº 13.954/19, assegura ao militar o direito à assistência médico-hospitalar, com o fito de garantir-lhe o adequado tratamento. 3.
A compreensão jurisprudencial do STJ em relevo – acompanhada por esta Corte Regional – é clara no sentido de ser ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, em razão de acometimento de moléstia física ou mental no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada a reintegração ao quadro de origem, na condição de adido, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação, prescindida a relação de causa e efeito da enfermidade com o serviço militar prestado.
Precedentes do STJ e do TRF1. 4.Hipótese em que a autora/agravante – incorporado às fileiras do Exército Brasileiro e licenciado em 23/04/2024 (ID 420181499) - ao pretender sua reincorporação, na condição de adido, não fez juntar aos autos documentação comprobatória da probabilidade do direito invocado, especificamente se seu quadro de saúde acarreta incapacidade desde o licenciamento; requerendo, pois, dilação probatória que é incompatível com a natureza da tutela provisória de urgência. 5.Ausência dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 6.Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
19/06/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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