TRF1 - 1002176-91.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002176-91.2024.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JENIFFER EVANGELISTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF09957 e ANDREA GONCALVES OLIVA ITACARAMBI - GO25246 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JENIFFER EVANGELISTA DE OLIVEIRA contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, objetivando provimento jurisdicional para que seja determinado o direito ao “abatimento de 1% para cada mês trabalhado pela Impetrante em ESF prioritária no município de Montividiu/GO após o período já reconhecido, que, atualmente, contabilizado no período de Junho e Julho de 2019, Janeiro de 2021, e Junho de 2021 até o presente momento, perfaz o total de 40 meses”; Narra que a Impetrante que “utilizou o FIES para viabilizar a conclusão de sua graduação em medicina, tendo em vista que trabalhou de forma ininterrupta desde Março de 2018 a Julho de 2019 e de Janeiro de 2021 até o presente momento, como médica da estratégia de saúde da família no município de Montividiu - GO, como médica em Unidades de Saúdes vinculadas ao programa Estratégia Saúde da Família (ESF) que atendem regiões carentes que sofrem com a falta de profissionais médicos, o que possibilita o abatimento 1% para cada mês trabalhado do saldo devedor do FIES, qual seja: 1.
ESF 303 OSORIO FELICIANO PERES (CNES 6430066), de Março de 2018 a Setembro de 2018 e de Janeiro de 2021 a Abril de 2021; 2.
ESF 301 WESLLEI CRUVINEL DA SILVA (CNES 2441160), de Outubro de 2018 a Maio de 2019; 3.
ESF 304 BARBARA CRUVINEL DE MACEDO DONA BABICA (CNES 9482881), de Maio de 2021 até o presente momento; (...) a Impetrante trabalha como médica da estratégia saúde da família em unidade básica de saúde no município de Montividiu - GO, com carga horária de 40 horas semanais, entre Março de 2018 a Julho de 2019 e desde Janeiro de 2021 até o presente momento (atualmente 59 meses), mantendo o vínculo ativo, garantindo o direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor para cada mês trabalhado, vez que as unidades em questão são localizada em regiões carentes que compõem os 20% mais pobres do município (Doc. 11).
Cumpre destacar que o objeto do presente mandado de segurança direciona-se ao abatimento referente aos meses de Junho e Julho de 2019, Janeiro de 2021, e Junho de 2021 até o presente momento, que foram excluídos da análise e deferimento administrativo como será demonstrado a seguir (...) a Requerente ingressou com pedido administrativo pela plataforma GOV.BR, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/, tombado sob o nº 000304.1777917/2024, gerando o código de processo administrativo perante o Ministério da Saúde SEI nº 25000.044206/2024-58 (Doc. 14).
Em resposta a sua solicitação, no dia 29/05/2024 obteve o deferimento e a implantação de seu benefício com o total de 36 meses (Doc. 15) (...) em relação a Montividiu - GO no qual foi requerido o período de Março de 2018 a Julho de 2019 e de Janeiro de 2021 até o presente momento, ou seja 59 meses, foi deferido de forma parcial, com somente 19 meses abatidos no saldo devedor da Impetrante (Docs. 11 e 11.1)”.
Ao final pugna “seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, declarando o direito ao abatimento de 1% para cada mês trabalhado em ESF prioritária pelo período de Junho e Julho de 2019, Janeiro de 2021, e Junho de 2021 até o presente momento (atualmente 40 meses), no município de Montividiu - GO, condenando os Impetrados a efetuarem o abatimento em saldo devedor do contrato FIES.” Inicial instruída com documentos.
Justiça gratuita requerida.
Pela decisão de ID 2134172897 foi indeferido o benefício da Justiça gratuita.
Custas processuais iniciais pagas (ID 2136689081).
Decisão de ID 2137231465 determinou a emenda da inicial.
Emenda à inicial no ID 2137926164 que excluiu a indicação à autoridade ligada a sociedade de economia mista federal para a empresa pública.
Na decisão de ID 2142935184 foi indeferida a liminar, bem como determinou que a parte autora esclarecesse as autoridade acoimadas de coatora em sua pretensão.
Na decisão de ID 2162664445 promoveu-se a correção do polo passivo e determinou-se a notificação das autoridades.
MPF informou que não intervirá no feito (ID 2163662871).
FNDE apresentou manifestação no ID 2164242911.
União manifestou interesse no feito no ID 2164493393.
Informações da presidência do FNDE no ID 2165123755, sem preliminares, aduzindo que foram concedidos administrativamente o 36% de desconto, referente ao período de março/2018 até maio/2021.
Quanto ao período de maio/2021 até os dias atuais, deverá ser objeto de solicitação e registro no FIESMED.
Informações do Banco do Brasil no ID 2165162580 aduzindo, preliminarmente, (a) o indeferimento da inicial uma vez que a impetrante não soube indicar a autoridade coatora; (b) sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a denegação da segurança.
Impetrante apresentou manifestação no ID 2176944429.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. (a) Das preliminares. (a.1) Da inépcia da exordial.
A impetrada alega que descumprimento do art. 6º da Lei 12.016/2009, uma vez que “não soube indicar a autoridade coatora”.
Não merece acolhimento a preliminar.
De fato, a impetrante indica a pessoa física equivocada como autoridade coatora, porém, tal lapso não tem o condão de comprometer o exercício da defesa e prerrogativas da autoridade coatora.
Trata-se de equívoco sem maiores repercussões práticas, inapto, portanto, a ensejar o indeferimento da exordial. (a.2) Da ilegitimidade passiva.
Conforme reiterada jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o FNDE, na qualidade de operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, e o Banco do Brasil S/A, enquanto agente financeiro, ostentam legitimidade passiva para feitos em que se discutem financiamentos do FIES.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Ademais, o agente financeiro do FIES (CEF ou Banco do Brasil S.A.), detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contratos do FIES.
Precedentes. 2.
Como o Banco do Brasil não impugnou o valor atribuído à causa no momento oportuno previsto em lei (art. 293 do CPC), deve-se reconhecer a preclusão da matéria, não se podendo discuti-la em sede de apelação. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica. 5.
Apelação do FNDE e do Banco do Brasil a que se nega provimento 6.
Honorários advocatícios, fixados na origem sobre o valor da causa (R$ 379.152,90 - (trezentos e setenta e nove mil cento e cinquenta e dois reais e noventa centavos), já arbitrados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) admitido em lei. (AC 1014958-56.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/04/2022 PAG.) Acrescenta-se, ainda, em relação ao Banco do Brasil S/A, que não há que se falar em simples ato de gestão da sociedade de economia mista a afastar sua legitimidade passiva para integrar a relação processual no presente mandado de segurança. É que as instituições financeiras contratadas como agente operador atuam como gestoras do próprio FIES, fundo público cuja gestão é inegável atribuição do poder público, a atrair a possibilidade de manejo do remédio constitucional.
Por essa razão, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Banco do Brasil S/A. (b) Do mérito A pretensão autoral cinge-se ao abatimento de 1% para cada mês trabalhado como médica em Unidade de Saúde vinculada ao programa Estratégia de Saúde da Família (ESF) no período de Junho e Julho de 2019, Janeiro de 2021, e Junho de 2021 até o presente momento, correspondente a 40 meses na data do ajuizamento do writ.
Pois bem.
Conforme Portaria 203/2013, o médico que se utilizou do FIES para custear a graduação, tem direito de solicitar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor, bem como de solicitar a carência estendida, na forma da Lei n. 12.202/2010, regulamentada pelas Portarias n. 1377/2011, 203/2013, Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013 e Portaria Normativa 7/2013.
Sobre esses benefícios, a Portaria 203/2013 prevê que o profissional médico que utilizou o FIES poderá requerer o abatimento e/ou a carência estendida, mediante solicitação expressa em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, prestando as informações solicitadas.
Nesse contexto, prescreve a Lei n. 10.260/2001: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 3º.
O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. § 4º.
O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º.
No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) Em regulamentação, foi editada a Portaria n. 07/2013, que dispõe: Art. 1º.
O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º.
Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º.
O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (...) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; (...) Art. 3º - (...) § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
Art. 4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será: (...) II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2º, a partir do mês que der início a 01 (um) ano de trabalho ininterrupto. § 1º O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior. § 2º O disposto no parágrafo anterior poderá ser alterado a critério do agente operador. § 3º Para fins do disposto no caput, cada mês de efetivo exercício corresponderá a 1 (uma) parcela apurada na forma do § 1º do art. 3o.
Assim, no que tange ao abatimento, a Portaria Conjunta n. 3/2013, do Ministério da Saúde, estabelece, no Anexo I, as áreas e regiões prioritárias com deficiências na retenção de profissionais médicos para integrar a Equipe de Saúde da Família - ESF, dispondo: Art. 2º. (...) § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde.
Depreende-se que para fazer jus a esse benefício, o médico deverá satisfazer três requisitos: 1º) ser médico com inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina; 2º) ter trabalhado por período superior a 01 (um) ano atendendo nas áreas estabelecidas em lei; 3º) integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de médicos, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, em regulamento.
Resta verificar se a impetrante comprovou preencher os requisitos para usufruir do benefício.
Nos autos, foi comprovado o primeiro requisito, mediante a inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM 22649-GO (Id 2133932821).
A impetrante também demonstrou o efetivo exercício superior a um ano de trabalho ininterrupto necessário à concessão do benefício, declaração de ID 2133932862 que atesta o exercício nas seguintes unidades e períodos: (i) ESF 303 OSORIO FELICIANO PERES (CNES 6430066), de Março de 2018 a Setembro de 2018 e de Janeiro de 2021 a Abril de 2021; (ii) ESF 301 WESLLEI CRUVINEL DA SILVA (CNES 2441160), de Outubro de 2018 a Julho de 2019; e (iii)ESF 304 BARBARA CRUVINEL DE MACEDO DONA BABICA (CNES 9482881), de Maio de 2021 até o momento de expedição da declaração (26/02/2024).
Comprovados, assim, o segundo e terceiro requisitos.
Nesse ponto, destaque-se que houve reconhecimento administrativo do período de 36 meses, nos período de março/2018 a maio/2021.
Sucede que a documentação carreada pela impetrante (ID 2133932862 e 2133932870) e comprova o exercício para além dos lapsos reconhecidos, ou seja: nos períodos de março/2018 a setembro/2018 - ESF 303 OSORIO FELICIANO PERES (CNES 6430066), de outubro/2018 a julho/2019 - ESF 301 WESLLEI CRUVINEL DA SILVA (CNES 2441160), de agosto/2019 a dezembro/2020 – UBS NOROESTE DE CACHOEIRA ALTA; de janeiro/2021 a abril/2021 - ESF 303 OSORIO FELICIANO PERES (CNES 6430066) e, por fim, de maio/2021 até o momento de expedição da declaração (26/02/2024) - ESF 304 BARBARA CRUVINEL DE MACEDO DONA BABICA (CNES 9482881).
Unidades que se enquadra nas áreas prioritárias com deficiência na retenção de profissionais médicos, definidas na Portaria Conjunta n. 3/2013, do Ministério da Saúde, Anexo I.
Nessa linha de intelecção, verifico que a autora cumpre os requisitos exigidos para concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do FIES para cada mês acima identificado.
Portanto, adstrito ao pedido exordial, conclui-se devidos os descontos referentes aos meses de junho e julho de 2019, janeiro de 2021, e Junho de 2021 até fevereiro/2024.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ratifico o provimento liminar e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, reconhecendo o direito líquido e certo do Impetrante ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, referente ao período de junho e julho de 2019, janeiro de 2021, e de junho de 2021 até fevereiro de 2024, em que ela laborou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) na equipe de Saúde da Família e determino a suspensão da exigibilidade das prestações do financiamento estudantil da Impetrante, desde a data do requerimento administrativo e enquanto ele integrar a equipe de saúde da família, nos termos do Art. 6o-B, § 5º da Lei nº Lei nº 10.260/01 e Portaria Normativa n. 7/2013 MEC.
Determino ainda que o Agente Financeiro apresente novo cronograma de amortização considerando os valores atualizados após abatimento.
O processo é, extinto, portanto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
24/06/2024 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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