TRF1 - 1008926-12.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1008926-12.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOHN RAFAEL DOMINGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por JOHN RAFAEL DOMINGUES DOS SANTOS em face do INSS, na qual postula a concessão de benefício previdenciário.
O objeto da presente demanda consiste na concessão de benefício por incapacidade laborativa parcial.
Constato nos autos que o perito médico identificou incapacidade pregressa no período compreendido entre 23/02/2024 e 23/08/2024, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 23/02/2024, conforme id. 2181868207.
Dessa forma, a competência para o julgamento da presente ação é da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 501 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse sentido, segue a jurisprudência recente do TRF1: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 109, I.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL (TJGO). 1.É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos termos do disposto no artigo 109, inciso I, da Lei Fundamental, a competência para processo e julgamento das questões relativas a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, mesmo quando digam respeito à revisão do seu valor.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. (AC 1030982-53.2021.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 23/03/2022) 2.Apelação da autora provida em parte.
Reconhecimento da incompetência deste Tribunal, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).(AC 1016581-49.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/01/2023 PAG.) Grifei.
Portanto, à vista da incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na Distribuição.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíz(a) Federal -
22/10/2024 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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