TRF1 - 1007769-04.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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26/06/2025 05:58
Decorrido prazo de MIGUEL JOSE DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007769-04.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIGUEL JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN DE OLIVEIRA VIANNA - BA57546 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
Trata-se de ação proposta por MIGUEL JOSE DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria rural.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, referente a trabalhadora rural (segurado especial), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Como regra geral, para obter a aposentadoria por idade, deverá o segurado comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (art. 48 da Lei no 8.213/91), e apresentar carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, a teor do art. 25, II, da Lei no 8.213/91.
No caso do trabalhador rural, inclusive o empregado rural, os limites fixados no caput do art. 48 da Lei no 8.213/91 são reduzidos para 60 (sessenta) anos, no caso de homens, e 55 (cinquenta e cinco), no caso de mulheres, a teor do § 1o, do art. 48 da Lei n. 8.213/91.
Na situação em análise, o requisito etário mostra-se satisfeito, de forma que possuía mais de 60 anos de idade na DER.
O pedido administrativo foi indeferido porque a parte autora não teria a carência exigida para concessão do benefício, que no caso é de 180 meses, nos termos do artigo 142 da Lei 8213/91.
De fato, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1o da Lei 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3o, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Em audiência realizada (ID. 2180071355), o autor afirmou que há dezesseis anos mora no sítio Curralinho, de propriedade de seu irmão.
Que anteriormente morava em São Paulo.
O autor afirmou ainda, que abriu uma empresa enquanto estava em São Paulo, mas não houve qualquer tipo de atividade.
A prova testemunhal corroborou com as alegações da parte autora.
No caso vertente, o autor possui empresa aberta em seu nome (ID. 2159725370).
Soma-se a isso, a ausência de início razoável de prova material.
Assim não se reconhece o labor rural pelo período necessário à concessão do benefício.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurada especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Pelo exposto, não havendo prova da condição de segurado especial da autora no período correspondente à carência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi/BA. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:04
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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03/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:47
Juntada de Ata de audiência
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10/01/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:32
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2025 08:31
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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22/11/2024 17:03
Juntada de contestação
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25/10/2024 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:21
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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20/09/2024 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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