TRF1 - 1000804-67.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:07
Juntada de manifestação
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000804-67.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELA MARIANA GOMES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA MARIANA GOMES DE FREITAS - MT29390/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Cuida-se de ação ajuizada por Daniela Mariana Gomes de Freitas em face da Caixa Econômica Federal, em que se objetiva a renegociação da dívida referente a contrato de financiamento estudantil – FIES -, com base na Lei nº 10.260/01 e na Resolução CG-FIES nº 60/2024, bem como a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto, embora atue como agente operador do FIES, a CEF participa diretamente da formalização contratual e da execução das renegociações dos saldos devedores, inclusive sendo responsável por operacionalizar as disposições normativas emanadas do FNDE/MEC.
De igual modo, rejeito a impugnação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, visto que a instituição financeira ré não apresentou elementos que infirmem a afirmação da parte autora de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e o de sua família, reputando-se verossímil a situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Superadas essas questões, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega ter firmado contrato de financiamento estudantil – FIES - em 2015 para custear seu curso superior de Direito, no valor de R$ 85.953,25.
Informa que, após conclusão do curso, enfrentou dificuldades financeiras por não conseguir inserção no mercado de trabalho durante a pandemia, motivo pelo qual firmou aditivo contratual em 2022, reduzindo o valor das parcelas para R$ 722,61, com saldo devedor de R$ 88.469,01.
Alega, contudo, que desde dezembro de 2023 não possui condições financeiras de continuar adimplente, em razão de sua condição de trabalhadora autônoma e mãe de três filhos menores, situação que a coloca em vulnerabilidade econômica.
Relata que tentou, em dezembro de 2024, aderir ao Programa Desenrola FIES, regulamentado pela Resolução CG-FIES nº 60/2024, por meio do qual pleiteia a renegociação de sua dívida com desconto de até 92%, tendo como fundamento o fato de ter sido beneficiária do Auxílio Brasil em 2021, invocando também o art. 5º-A, §1º, da Lei nº 10.260/2001.
Afirma que a tentativa de adesão foi frustrada tanto pelo sistema eletrônico quanto diretamente na agência da CEF, sem apresentação de justificativa formal.
Ressalta a sua boa-fé objetiva na intenção de renegociar e quitar a dívida, mas mediante condições acessíveis e compatíveis com sua realidade financeira.
A Resolução CG-FIES nº 55/2023, alterada pela Resolução CG-FIES nº 60/2024, permite ao estudante a liquidação do contrato por meio da adesão à renegociação até 31/12/2024, sendo clara ao autorizar apenas uma renegociação, bem como ao dispor que o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos implica a rescisão da transação, com a perda do direito ao desconto concedido e podendo o financiado ter seu nome e o de seus fiadores inscritos em cadastros restritivos de crédito (artigos 3º a 6º).
Por sua vez, a Lei nº 10.260/2001, resultado da conversão da MP nº 2.094-28/2001 e alterada pelas Leis nº 13.530/2017, 14.375/2022 e 14.719/2023, concede descontos aos estudantes que celebraram contrato de financiamento estudantil FIES até o segundo semestre de 2017, mediante o cumprimento de alguns requisitos, conforme o disposto no art. 5º-A, in verbis: Art. 5º-A.
Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022). § 1º-A.
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022). (…) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (…) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023).
Além de já haver sido beneficiada com uma renegociação, a autora não preenche os requisitos legais para a concessão dos descontos na forma pleiteada.
Para a concessão dos descontos pretendidos pela autora, a lei exige que o estudante tenha sido beneficiário do Auxílio Emergencial 2021 ou que esteja inscrito no Cadastro Único do Governo Federal.
Além disso, o estudante deve atender ao requisito temporal de inadimplência na data de 30/06/2023.
A autora está inadimplente desde 15/12/2023, consoante planilha de evolução contratual de ID n. 2187239012, não cumprindo o requisito temporal legalmente estabelecido.
Ademais, conforme bem ressaltado na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID n. 2174863331), não há registros de que a demandante tenha recebido Auxílio Emergencial no ano de 2021 ou que esteja inscrita no CadÚnico.
Vale pontuar que, pela redação do § 1º do art. 5º-A, verifica-se que a lei autoriza que o agente financeiro pactue condições especiais de amortização do débito estudantil, mas não se trata de direito subjetivo do devedor.
Sobre o assunto, colaciona-se entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª.
Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIES.
LEI 10.260/2001.
DESCONTO.
RENEGOCIAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE.
Tendo em vista que o §1º do art. 5º da lei n.º 10.260/2001 apenas autoriza o agente financeiro a pactuar as condições especiais por meio da adesão à transação das dívidas do FIES, denota-se o caráter discricionário dos dispositivos referentes à renegociação e aos descontos concedidos. (AI 5004009-28.2024.4.04.0000/RS, Rel.
Des.
Fed.
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma do TRF-4, 20/03/2024).
Assim, tratando-se somente de uma opção conferida ao credor, não há como obrigar a instituição financeira a conceder o benefício, sob pena de ofensa ao princípio da liberdade contratual, sobretudo quando a requerente não cumpre os requisitos expressamente previstos na legislação, como ocorre no caso em apreço.
Logo, se o legislador optou por restringir as hipóteses de concessão de descontos a devedores que preenche determinadas condições, não pode o magistrado, a seu alvitre, ampliar os benefícios a outra classe de beneficiados, sob pena de ofensa à repartição constitucional dos poderes.
A alegação de que não possui capacidade financeira de arcar com o adimplemento as parcelas contratuais sem prejudicar o sustente da família, sob as justificativas de ausência de renda fixa e de possuir três filhos, não é suficiente para amparar a pretensão de revisão das condições originárias do contrato ou da renegociação já efetuada.
A possibilidade de revisão contratual com fundamento na onerosidade excessiva pressupõe alteração extraordinária das circunstâncias e desproporcionalidade superveniente das prestações, o que não se demonstrou nos autos.
Ao revés, a autora já foi beneficiada com a redução das parcelas.
Desse modo, não sendo possível contemplar o contrato de financiamento estudantil da parte autora com nova renegociação, na forma pleiteada, impõe-se a improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
20/06/2025 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 09:33
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA MARIANA GOMES DE FREITAS - CPF: *18.***.*27-28 (AUTOR)
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20/06/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:33
Juntada de impugnação
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21/05/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 14:42
Juntada de contestação
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31/03/2025 17:57
Juntada de manifestação
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21/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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27/02/2025 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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