TRF1 - 1009187-74.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/06/2025 11:40
Juntada de Informação
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12/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:15
Juntada de Informação
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10/06/2025 14:26
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009187-74.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MIRANDA PEREIRA DA PALMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO HENRIQUE COTRIM PIMENTEL SANTOS - BA69167 e ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial e no pagamento das parcelas atrasadas, a contar do requerimento administrativo apresentado em 06/09/2024 (NB: 229.654.631-0).
Citado, o INSS apresentou contestação.
Realizada audiência (ID 2181398993).
II Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 25, II, ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade são: a) Idade mínima de 60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher; e b) Exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por pelo menos 180 meses.
A parte autora nasceu em 15/04/1962, atendendo a condição etária para o benefício ao tempo do requerimento administrativo (art. 48 da Lei nº 8.213/1991).
Não houve, todavia, comprovação da qualidade de segurada especial no período correspondente à carência, imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário.
De fato, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3o, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
No caso em tela, entendo que a parte autora não desempenha atividade campesina como meio de subsistência por todo o período necessário ao reconhecimento de carência, imediatamente antes do requerimento.
Realizada audiência, foi colhido o depoimento da parte autora e a oitiva de 1 (uma) testemunha.
A autora relatou que viveu no estado de São Paulo e retornou para a Bahia em 2003 e que após o retorno o esposo trabalhou como pedreiro.
Em que pese existir nos autos indício de prova material (carteira INAMP - 1987, 1989 e 1991), o referido documento é anterior ao período em que autora foi morar no estado de São Paulo (conforme informado em audiência pela própria autora) e os outros documentos são a partir de 2022 (documentos da terra e CAF), não ficando comprovada sua atividade rural no período de carência necessário.
Dessa forma, entendo que no período de carência não restou comprovado o labor rural necessário, tendo em vista que apesar da autora informar que retornou para Bahia em 2003 só comprovou o seu retorno a atividade rural no período de 2022, não ficando comprovado o retorno a atividade como segurada especial em período anterior.
Ademais, ressalto a inexistência de idade mínima necessária à análise da possibilidade de aposentadoria híbrida.
Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Assim, com base nos fundamentos supramencionados a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
III Pelo exposto, não havendo prova da condição de segurado especial da autora no período correspondente à carência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Partes intimadas via MINIPAC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, e sendo observada a devida implantação do benefício, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/Bahia. (assinado digitalmente) Juíza Federal -
29/05/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:52
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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22/04/2025 15:51
Juntada de Ata de audiência
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27/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 13:17
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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12/12/2024 09:02
Juntada de réplica
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03/12/2024 21:38
Juntada de contestação
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14/11/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 14:50
Juntada de emenda à inicial
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08/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 02:53
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 02:53
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 02:53
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 02:53
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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05/11/2024 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
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