TRF1 - 1002551-18.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002551-18.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE PIERRE MATIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA JAPPE GOLLER KUHN - RO8828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Embargos de Declaração) I.RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 2158741631) opostos por JOSÉ PIERRE MATIAS contra sentença proferida por este juízo (id. 2157903082), que julgou improcedente o pedido.
Aduz, em síntese, que há omissão no julgado, porquanto teve mais que um vínculo durante a sua vida laborativa, sendo que por diversos momentos o INSS não somou essas contribuições, fazendo com que fosse concedido a aposentadoria em valor inferior ao que teria direito. É o breve relatório.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço.
No caso em exame, a parte embargante se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido.
Contudo, a análise dos autos conduz ao não provimento dos embargos opostos, haja vista que o julgado vergastado foi devidamente fundamentado, nos termos do Tema nº 1.102 do STF.
Como cediço, os “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, Red. p/ o acórdão Min.
MARCO AURÉLIO).
Assim, qualquer modificação das razões da decisão prolatada, que é o que se busca, não se admite nesta via.
Nesse sentido, confira-se: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM MESA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
NÃO INCLUSÃO EM PAUTA DE AGRAVO INTERNO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1.
Suspensos - por meio de liminar deferida em mandado de segurança impetrado na Corte Especial - os efeitos da decisão monocrática do relator, que havia decido o Conflito de Competência, não há óbice a que o Conflito seja levado em mesa, para julgamento na Corte Especial, conforme autoriza o art. 192 do RITRF1, sem a inclusão em pauta de agravo interno interposto àquela decisão do relator. 2.
O julgamento do conflito de competência, pela Corte Especial, torna prejudicado o julgamento do agravo interno interposto com a mesma finalidade de obter o pronunciamento colegiado. 3.
Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 4.
Ainda que opostos com a simples finalidade de pré-questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para fazer constar do acórdão que prejudicado o julgamento do agravo interno”. (TRF1 - EDCC 0023142-72.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 22/10/2020) (g.n.) Desse modo, conforme explicitado, a discordância deverá ser objeto de recurso próprio.
III.
DISPOSITIVO Ante do exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
22/09/2022 12:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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06/07/2022 23:49
Juntada de manifestação
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01/07/2022 21:20
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 14:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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06/04/2022 13:34
Conclusos para decisão
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03/03/2022 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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03/03/2022 19:33
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2022 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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