TRF1 - 1007823-76.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007823-76.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5639804-29.2021.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIMAEL PEREIRA DIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KAHIK ONOFRE VIEIRA - GO45891-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007823-76.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5639804-29.2021.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIMAEL PEREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAHIK ONOFRE VIEIRA - GO45891-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Niquelândia/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 8/9/2021(doc. 417575044, fls. 119-120).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 417575044, fls. 125-130): Insurge-se a autarquia ré contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão do benefício por incapacidade.
In casu, entretanto, a parte autora não possui qualidade de segurada especial, eis que não trouxe aos autos início de prova material válido, pois se resumem a certidão da Justiça Eleitoral, comprovante de endereço em nome de terceiro e uma certidão de matrícula de imóvel rural. (...) IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
VISÃO MONOCULAR NÃO GERA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DA PARTE AUTORA.
A atividade exercida pela requerente não exige visão binocular, ou seja, não existe repercussão na força de trabalho habitualmente exercida.
A visão binocular é imprescindível para as profissões em que é exigida a acuidade visual nos dois olhos, como operar máquinas, motorista de caminhão e profissões com necessidade de enxergar objetos tridimensionais (...) REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 417575044, fls. 133-137). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007823-76.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5639804-29.2021.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIMAEL PEREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAHIK ONOFRE VIEIRA - GO45891-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
A perícia médica, realizada em 10/3/2023, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 417575044, fls. 78-80): Queixa do(a) Periciando(a): Relata trauma craniano com acometimento à esquerda e posterior perda da visão direita. (...) CID 10.
H54.4 - Cegueira em um olho. (...) Trata-se de cegueira unilateral cujo início se deu após ocorrência de trauma craniano de acordo com informação colhida. (...) Sabe-se de acordo com relatório médico a deficiência foi constatada a partir de 2021. (...) Qual a data do diagnóstico da doença/lesão/deficiência? R: Em 31/05/2021 houve descrição do diagnóstico. (...) A doença/lesão/ deficiência da qual o periciando é portador define incapacidade laborativa? : Sim, incapacidade parcial, permanente, multiprofissional. (...) Não há possibilidade de reabilitação física, mas poderá tentar readaptação laborativa em função que possa ser executa da sem direção de veiculos ou máquinas que exija acuidade visual.
A controvérsia recursal cinge-se a qualidade de segurado especial do autor ao tempo da DII e se a incapacidade existente é total.
Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
Não procede a impugnação feita pelo apelante, quanto aos documentos juntados pela parte autora, pois os elementos de prova constantes na inicial bem demonstram a faina pastoril, com endereço em área rural inclusive.
Documentos, portanto, aptos a constituir início de prova material, corroborado por prova testemunhal, tal como detalhadamente descrito na sentença.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, o que não se apresenta no caso em consideração.
A visão monocular para o lavrador não o impede de exercer atividade correspondente, tanto que a amaurose advém desde 2009 (checar Id 417575044, p. 44) e de lá para cá perdura o interessado nas atividades campesinas, aspecto que inviabiliza o argumento da sentença.
De mais a mais, o entendimento jurisprudencial deste Regional é pela ausência do direito à aposentadoria por invalidez quando se tratar de cegueira monocular, a conferir: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO TEMPORÁRIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. (...) 6.
Ressalvado meu entendimento, havendo limitação visual, incapacidade tão somente para atividades laborativas que exijam visão binocular, o que resta claro não ser incompatível com a atividade exercida de lavrador.
Desse modo, mostra-se inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não comprovação da incapacidade laborativa. 7.
Em casos análogos, já se decidiu que, como a visão do olho direito não está comprometida, a cegueira monocular não configura impedimento objetivo ou presumido para o desempenho de atividades rurais, que não exige visão sofisticada (Precedentes: AC 00310848220124019199 0031084-82.2012.4.01.9199 , JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:28/01/2016 PAGINA:805; AC 00029748220154059999, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::01/10/2015 - Página::98; AC 00103517520134059999, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::25/02/2014 - Página::93; TRF4, AC 0005220-15.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25/04/2016). 8.
Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. 9.
Em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 10.
Por fim, resta prejudicada a análise de uma possível concessão de benefício assistencial/ aposentadoria por idade rural, tendo em vista o não preenchimento do requisito etário 11.
Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. 12.
Apelação do autor a que se nega provimento. (AC 0030228-11.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 28/9/2021) Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, dou provimento ao recurso do INSS.
Inverto o ônus da sucumbência, com honorários sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, diante da justiça gratuita concedida. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007823-76.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5639804-29.2021.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIMAEL PEREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAHIK ONOFRE VIEIRA - GO45891-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
TRABALHADOR RURAL (SEGURADO ESPECIAL).
INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA POR PROVA PERICIAL: VISÃO MONOCULAR.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESCABIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016), o que sucedido no particular. 3.
A perícia médica, realizada em 10/3/2023, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 417575044, fls. 78-80): Queixa do(a) Periciando(a): Relata trauma craniano com acometimento à esquerda e posterior perda da visão direita. (...) CID 10.
H54.4 - Cegueira em um olho. (...) Trata-se de cegueira unilateral cujo início se deu após ocorrência de trauma craniano de acordo com informação colhida. (...) Sabe-se de acordo com relatório médico a deficiência foi constatada a partir de 2021. (...) Qual a data do diagnóstico da doença/lesão/deficiência? R: Em 31/05/2021 houve descrição do diagnóstico. (...) A doença/lesão/ deficiência da qual o periciando é portador define incapacidade laborativa? : Sim, incapacidade parcial, permanente, multiprofissional. (...) Não há possibilidade de reabilitação física, mas poderá tentar readaptação laborativa em função que possa ser executa da sem direção de veiculos ou máquinas que exija acuidade visual. 4.
A controvérsia recursal cinge-se a qualidade de segurado especial do autor ao tempo da DII e se a incapacidade existente é total.
Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade. 5.
Não procede a impugnação feita pelo apelante, quanto aos documentos juntados pela parte autora, pois os elementos de prova constantes na inicial bem demonstram a faina pastoril, com endereço em área rural inclusive.
Documentos, portanto, aptos a constituir início de prova material, corroborado por prova testemunhal, tal como detalhadamente descrito na sentença. 6.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, o que não se apresenta no caso em consideração. 7.
A visão monocular para o lavrador não o impede de exercer atividade correspondente, tanto que a amaurose advém desde 2009 (checar Id 417575044, p. 44) e de lá para cá perdura o interessado nas atividades campesinas, aspecto que inviabiliza o argumento da sentença.
De mais a mais, o entendimento jurisprudencial deste Regional é pela ausência do direito à aposentadoria por invalidez quando se tratar de cegueira monocular no que tange ao rurícola. 8.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 9.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 10.
Apelação do INSS a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
29/04/2024 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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